Página 1785 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de February de 2015
Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1821 1785 sala 44. Int. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 231695/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) Processo 1029162-32.2014.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - IZABEL MARCHESANI - EDELICIO DA CUNHA ARAUJO - Vistos. Aguarde-se pelo julga,mento do AI. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP) Processo 1030732-53.2014.8.26.0002 - Embargos de Terceiro - Posse - Geodalva Silva Lima de Almeida - Isidoro Baptista Ferreira e outros - Vistos. Baixo para auxílio sentença. - ADV: DEICI JOSE BRANCO (OAB 24729/SP), ANTONIO IRINEU GALLINARI (OAB 126001/SP) Processo 1030749-89.2014.8.26.0002 - Embargos de Terceiro - Posse - Laércio Teixeira de Lima - Isidoro Baptista Ferreira e outros - Vistos. Baixo para auxílio sentença. - ADV: DEICI JOSE BRANCO (OAB 24729/SP), ANTONIO IRINEU GALLINARI (OAB 126001/SP) Processo 1030760-21.2014.8.26.0002 - Embargos de Terceiro - Posse - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Vieira Pinto e outro - Isidoro Baptista Ferreira e outros - Vistos. Baixo para auxílio sentença. - ADV: DEICI JOSE BRANCO (OAB 24729/SP), ANTONIO IRINEU GALLINARI (OAB 126001/SP) Processo 1030829-53.2014.8.26.0002 - Embargos de Terceiro - Posse - Wanderlei de Paula Moreira e outro - Isidoro Baptista Ferreira e outros - Vistos. Baixo para auxílio sentença. - ADV: ANTONIO IRINEU GALLINARI (OAB 126001/SP), DEICI JOSE BRANCO (OAB 24729/SP) Processo 1030858-06.2014.8.26.0002 - Embargos de Terceiro - Posse - Elisete da Rocha dos Santos e outro - Isidoro Baptista Ferreira e outros - Vistos. Baixo para auxílio sentença. - ADV: ANTONIO IRINEU GALLINARI (OAB 126001/SP), DEICI JOSE BRANCO (OAB 24729/SP) Processo 1030884-04.2014.8.26.0002 - Embargos de Terceiro - Posse - Joaquim Jose da Silva e outro - Isidoro Baptista Ferreira e outros - Vistos. Baixo para auxílio sentença. Int. - ADV: DEICI JOSE BRANCO (OAB 24729/SP), ANTONIO IRINEU GALLINARI (OAB 126001/SP) Processo 1031407-16.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO SAN TELMO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/068090-7 estive na Rua Carubinha, 70 e aí CITEI E INTIMEI ambos os requeridos, que após a leitura do r. mandado de tudo bem ciente ficou e recebeu a contra fé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. - ADV: CHIMENE CARDENUTO (OAB 292176/SP), ANA ELISA SIQUEIRA LOLLI (OAB 119334/SP) Processo 1031407-16.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO SAN TELMO - ANDERSON DO AMARAL VALADÃO MARQUES - - SABRINA OLIVEIRA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] - Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO TELMO, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANDERSON DO AMARAL VALADÃO MARQUES e SABRINA OLIVEIRA DE [Conteúdo removido mediante solicitação], igualmente qualificados, argüindo, em síntese, que os requeridos são proprietários da unidade n.º 503- Bloco 03 do Condomínio requerente e, embora estando obrigados a contribuir com o pagamento de despesas condominiais, deixaram de fazê-lo, totalizando um débito de R$ 688,42, já devidamente atualizados até a data da propositura da ação e acrescido de multa no patamar de 2% como determina o CC e juros de 1% conforme a Convenção condominial, onerando os demais condôminos. Pleiteou a procedência da ação e a condenação dos requeridos ao pagamento do principal corrigido, acrescido de multa até o efetivo pagamento e as parcelas vincendas no curso da ação, além dos ônus sucumbenciais, dando à causa o valor de R$ 688,42, juntando documentos. Devidamente citados, os requeridos deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, de acordo com a certidão a folhas 105. É o Relatório. DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado por ter havido revelia. É o que passo a fazer, consoante ao artigo 330, II do C.P.C. Tribunal de Justiça de São Paulo: PROVA - Fatos da inicial - Desnecessidade - Revelia operada Confissão ficta com a conseqüente incontrovérsia fática - Presunção de veracidade dos fatos descritos na exordial - Inteligência dos artigos 319 e 334, III do Código de Processo Civil - Ação procedente - Recurso provido. Estabelece o artigo 334, III do Código de Processo Civil, que não se fará prova sobre fatos incontroversos. A controvérsia pode vir ou de resposta à inicial, ou das provas produzidas, contrárias a esta. In casu, a ré não fez nem uma coisa nem outra. (Apelação Cível n. 240.357-1 - São Paulo - 7ª Câmara de Férias “A” de Direito Privado - Relator: Benini Cabral - 18.04.96 - V.U.). Cuida-se de cobrança de quotas condominiais que, por definição legal, são obrigações “propter rem”, decorrentes do direito de propriedade. São os requeridos proprietários da unidade condominial, assim, devem concorrer com as despesas e ônus da coisa. Acrescente-se que o pedido está fundado em documentação inequívoca e o pagamento se comprova mediante recibo, inexistente nos autos e ônus dos requeridos. Os requeridos encontram-se em débito com as despesas descritas na inicial e com aquelas que se venceram no curso da lide que tramita desde julho/14 e nada lhes retira a obrigação de pagar as cotas condominiais em seus vencimentos. A multa incide quando do inadimplemento, em patamar de 2%, conforme artigo 1336, § 1º do Código Civil, não se aplicando as regras do CDC, pois relação não consumerista.Desta feita, as multas cobradas estão nos patamares corretos, sem a aplicação da Convenção condominial após a entrada em vigor do CC. A cláusula penal é também chamada de pena convencional, pacto acessório à obrigação principal, estipulada para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento de sua obrigação, fixando previamente as perdas e danos no caso de descumprimento. Incorre aos devedores quando, de forma culposa, deixam de cumprir suas obrigações, constituindo-se em mora. CONDOMÍNIO Despesas condominiais Cobrança Multa moratória de 2% Norma do artigo 1336, § 1º, do Código Civil Disposição de ordem pública Obrigação que deve se estender às parcelas devidas até o trânsito em julgado da sentença Artigo 290 do Código de Processo Civil Precedentes jurisprudenciais Recurso improvido (Apelação Cível n. 1.046.443-0/8 São Paulo - 32ª Câmara de Direito Privado Relator: Kioitsi Chicuta 21.06.06 - V.U. - Voto n. 11032). Conforme o julgado supra, a multa incide sobre cada cota vencida e, mesmo que se aplicasse ao todo o débito, o resultado seria o mesmo, já que não houve qualquer mácula na cobrança deduzida. Quanto aos juros relativos às parcelas VENCIDAS, a correção monetária e a multa prevista na convenção de condomínio deverão incidir a partir de cada vencimento das parcelas: RJTACSP-LEX 104/102, 115/67, 167/438, 170/469 e 173/518, RT 701/93, 747/303, 747/329, 750/418 751/337 e 753/289 e RSTJ-LEX 86/204 e 96/16. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Ap. s/ Rev. 877.078-00/2 - 2ª Câm. - Rel. Des. FELIPE FERREIRA - J. 31.1.2005 CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU JUROS - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS - RECONHECIMENTO. O termo inicial tanto dos juros quanto da correção monetária incidentes nas despesas de condomínio é a data de seu vencimento, atendendo à expressa previsão legal. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Ap. s/ Rev. 853.612-00/6 - 4ª Câm. - Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA - J. 21.9.2004 CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS RECONHECIMENTO. Na cobrança de dispêndios de condomínio horizontal, os juros são de 1% ao mês, devidos do vencimento de cada parcela. Quanto à correção do débito, este incide desde o vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas VINCENDAS temos que o pedido de inclusão das despesas vincendas é decorrente da aplicação do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil; senão vejamos. Evidente que a incidência da norma legal não pode ser limitada à sentença. O limite é a satisfação da obrigação. Art. 290: “Quando a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º