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Página 2140 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de December de 2019

Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2946 2140 849, sala 405 Nº 1503628-50.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Alzira Candido Braz Abib - Apelado: Sandro Ricardo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso interposto pela Municipalidade. - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 1509122-27.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Mirian Silva Junqueira da Silva - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso interposto pela Municipalidade. - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 1509603-24.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Sergio Augusto Politi - Apelado: Pet Shop Romera e Politi Ltda Me - Posto isto, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 1509870-93.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Martinho Francisco da Costa-me - V i s t o s. Execução fiscal ajuizada pela Municipalidade de São Bernardo do Campo e extinta, em razão do valor irrisório do crédito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, pela sentença de fls. 12/15, da qual apela a exequente objetivando o afastamento desse decreto, com vistas à retomada do regular processamento do feito, ao argumento de que a extinção da execução fiscal fundada no pequeno valor da dívida não compete ao Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da autonomia. Deixou-se de determinar a intimação da apelada para resposta, por ausência de representação nos autos. É o relatório. O caso é de dar provimento desde logo ao apelo, nos termos do art. 932, inciso V, alínea a, do Novo Código de Processo Civil, por ser a decisão recorrida contrária a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Antes de tudo, porém, vale dizer que é de rigor o conhecimento do presente apelo, por ter sido este tirado de execução fiscal fundada em valor superior ao valor de alçada recursal prevista no artigo 34, da Lei nº 6.830/80. Segundo o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp. nº 1.168.625-MG (1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, v.u., em 09/6/2010), com efeito, a aferição do valor de alçada de que trata o art. 34 da LEF deve ser feita com a adoção do valor de R$328,27, corrigido pelo IPC-A a partir de janeiro de 2001. Tendo sido o v. acórdão correspondente submetido ao regime dos recursos repetitivos, e considerando-se que, de acordo com a metodologia acima, o valor da execução sob referência era superior ao de alçada, na data de seu ajuizamento, mostra-se então realmente cabível o processamento deste recurso e sua apreciação por este Tribunal. Dito isso, rendido o devido respeito aos julgados que amparam soluções tais como a adotada pelo Juízo de Origem, a verdade é que nada existe em nosso ordenamento jurídico que imponha, no âmbito das Fazendas Municipais, valor mínimo da dívida ativa para efeito de ajuizamento de execuções. Pode-se dizer, pois, com tranquilidade, ter a decisão combatida incorrido em afronta ao direito de ação, constitucionalmente garantido à apelante, sobre revelar-se no mínimo temerário na aferição do interesse desta. O extinto 1º TAC já havia se posicionado quanto a restabelecer o andamento de execuções fiscais extintas sob o mesmo fundamento, solução essa que passou a ser adotada também por esta Corte. Posteriormente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça se posicionou a respeito com a edição de sua Súmula 452, do seguinte teor: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Embora os precedentes formadores desse enunciado digam respeito a créditos da União de pequeno valor, a motivação que os orientou vale da mesma forma para os dos Municípios; até com mais razão no tocante a estes, data vênia, a levar-se em conta os casos em que a legislação local não prevê valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal. Destarte, uma vez que a decisão apelada se mostra em clara contradição com o referido enunciado sumular, a solução que se impõe é o provimento deste recurso, a teor do que dispõe a já mencionada alínea “a” do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, dá-se provimento ao apelo. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Ana Maria Wandeur (OAB: 131121/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 1509942-80.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Valdo [Conteúdo removido mediante solicitação] Silva - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso interposto pela Municipalidade. - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Marcia Aparecida Schunck (OAB: 88216/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 1512583-41.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Carolina Marques Martinez - Posto isto, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 1513407-63.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Marco Andre Teixeira de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Posto isto, dou provimento ao recurso. Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 1513997-40.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Paulo Nunes Zardo - Posto isto, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º