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Página 895 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de December de 2017

Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2481 895 DESPACHO Nº 2213782-66.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. - Agravado: Consórcio Construtor Viracopos - Interessado: Uniguincho Transportes Especiais Ltda Interessado: Constran S/A Construções e Comércio - Interessado: CONSTRUTORA TRIUNFO SA - Trata-se de agravo (fls. 01/24) de instrumento (fls. 25/28) interposto por AEROPORTOS BRASIL VIRACOPOS S/A contra r. decisão (fls. 501/502 dos autos originais) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. [Conteúdo removido mediante solicitação] Siqueira de Pretto, que, nos autos da ação de cobrança movida por UNIGUINCHO TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA em face de CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, CONSTRUTORA TRIUNFO S/A e do agravado CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS, negou o pedido do agravante de aplicação de cláusula arbitral contratada entre agravante e agravado, mantendo a lide secundária decorrente da denunciação da lide com base no exercício do agravado de direito de regresso. Esclarece o agravante que o pedido do agravado se baseia em permissivos contratuais para que a subcontratada efetuasse faturamentos diretamente ao agravante. Entende que deva ser reconhecida a validade da convenção de arbitragem pactuada entre agravante e agravado para a solução de divergências oriundas do contrato entre eles, extinguindo-se a lide secundária. Nega tenha participado do contrato entre a Uniguinchos e o agravado, sendo parte ilegítima para responder por eventual inadimplência deste último. Faz menção às cláusulas contratuais a respeito da questão. Cita precedentes. Alega que o magistrado se baseou em precedente diverso, tratando de hipótese inaplicável ao caso concreto. Discorre sobre os fatos. Afirma que o direito de regresso eventualmente exercido pelo agravado deve ser analisado em Juízo Arbitral. Postula o efeito ativo/suspensivo e, ao final o provimento do recurso. Concedo o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a suspensão do feito. Presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, nos termos do artigo 1019, inciso I do Novo Código de Processo Civil. O cumprimento da decisão antes do pronunciamento deste Egrégio Tribunal poderá causar à parte dano ou risco ao resultado útil do processo. Transmita-se a decisão por e-mail. À parte contrária, para a oferta de contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2017. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: CAMILOTTI E CASTELLANI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 14679/SP) - Luciane Alves Barreto (OAB: 53742/PR) - Ana Luiza Saade da Silveira Ourives (OAB: 143414/MG) - Luis Felipe Rivelli [Conteúdo removido mediante solicitação] Lopes (OAB: 343802/SP) - Luis Daniel Alencar (OAB: 31272/PR) - CASSIANO LUIZ IURK (OAB: 27583/PR) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 2220341-39.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: USINA RIO PARDO S/A - Agravado: José Augusto Stabile - Agravado: Luiz Antonio Stabile - Agravado: João Marino Stabile - Agravado: Pedro Silvestre Stabile - Agravado: Flavio Aparecido Stabile - Trata-se de agravo (fls. 01/16) de instrumento (fls. 17/25) interposto por USINA RIO PARDO S/A contra r. decisão de fls. 23/24, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Cerqueira César, Dra. Fernanda Oliveira Silva, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse movida por JOSÉ AUGUSTO STABILE, LUIZ ANTONIO STABILE, JOÃO MARINO STABILE, PEDRO SILVESTRE STABILE e FLAVIO APARECIDO STABILE, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelos agravados para determinar a reintegração da posse dos autores na propriedade e autorizar a colheita da cana plantada, devendo o valor amealhado com a venda ser depositado nos autos. A agravante sustenta que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela requerida pelos agravados. Discorre sobre a onerosidade excessiva pela reintegração de posse liminar, tendo em vista os prejuízos pelos investimentos feitos e comparado o custo do plantio com o suposto inadimplemento. Diz violado o contraditório. Pondera que a prova reunida aos autos é unilateral. Defende a necessidade de realização de instrução. Entende necessária a prova pericial. Aponta necessidade de observância de técnica específica para a colheita, sob pena de se inviabilizar a plantação, programada para durar cinco anos. Afirma que a colheita a ela pertence, caracterizando-se o arresto ilegal de produção. Pontua a irreversibilidade dos danos caso mantida a liminar. Pleiteia o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão. Concedo o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a suspensão do feito. Presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, nos termos do artigo 1019, inciso I do Novo Código de Processo Civil. O cumprimento da decisão antes do pronunciamento deste Egrégio Tribunal poderá causar à parte dano ou risco ao resultado útil do processo. Transmita-se a decisão por e-mail. À parte contrária para oferta de contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2017. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Tadeu Guilherme Cavezzale Artigas (OAB: 112263/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 2221249-96.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Marcos Toledo de Carvalho - Agravado: Guilherme Hailer Engenharia e Construções Ltda Me - Agravada: Nilza Santos Pupo - Agravada: Luciana Santos Pupo - Agravada: Marisa Santos Pupo de Almeida Barros - Agravado: Claudio Lucio Guilherme - Agravado: Mauricio Santos Pupo - 1. Intimem-se os agravados a, querendo ofertarem contraminuta. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB: 284004/SP) - Ademar Bezerra de Menezes Junior (OAB: 126837/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - David Issa Halak (OAB: 17674/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 2225904-14.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mebras Metais do Brasil Limitada - Agravado: Juresa Industrial de Ferro Ltda. - Trata-se de agravo (fls. 01/13) de instrumento (fls. 14/285) interposto por MEBRÁS METAIS DO BRASIL LTDA contra r. decisão de fls. 277/278, proferida pela MMª. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dra. Vanessa Miranda Tavares de Lima, que, nos autos da ação anulatória de procedimento administrativo de consolidação de propriedade movida em face de JURESA INDUSTRIAL DE FERRO LTDA, manteve a decisão anterior de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. Sustenta a agravante que o MM. Juízo não considerou os documentos juntados aos autos, comprovando fato novo, necessário o bloqueio das matrículas dos imóveis consolidados em nome da arrematante, no procedimento que pretende seja declarado nulo. Discorre sobre os fatos, resumindo o histórico processual e, em especial, sobre a sua situação como empresa em recuperação judicial. Alega que a empresa arrematante já tomou posse dos imóveis. Insiste na existência de irregularidades, apontando prejuízo irreparável com a manutenção do posicionamento judicial. Postula o efeito ativo e, ao final o provimento do recurso. Não vislumbro possibilidade Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º