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Página 1184 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de December de 2015

Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2021 1184 Nº 2245075-25.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Mairiporã - Impetrante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial de Mairiporã - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo eminente Promotor de Justiça JULIANO AUGUSTO DESSIMONI VICENTE, contra decisão do respeitável Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí, vez que nos autos nº 0005179-46.2015.8.26.0338, concedeu liberdade provisória, a Luis Passarelli Madureira, preso em flagrante e denunciado por suposta prática do crime descrito no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. Declara que Luís Passarelli Madureira foi preso porque transportava aproximadamente 1.400 (Um mil e quatrocentos) gramas de maconha. Alega o Impetrante, que a defesa postulou pela concessão da liberdade durante o processo e o Ministério Público opinou pelo indeferimento, mas o MM. Juiz de primeiro grau, não agiu com o costumeiro acerto e revogou a prisão preventiva por entender que o acusado era réu primário e informou seu endereço. Aduz que, por essa razão, inconformado com a decisão o Ministério Público interpôs Recurso Em Sentido Estrito, objetivando a reforma da decisão, a fim de que o indiciado retorne à prisão, motivo pelo qual requer a concessão do efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito a fim de que seja revogada a decisão que revogou a prisão preventiva do acusado (fls. 01/10). A inicial veio instruída com cópias extraídas do processo originário e da interposição do recurso (fls. 11/12; 13/18 e 19/23). Ausente, como regra, efeito suspensivo em tal recurso, busca o Impetrante, pelo presente mandamus, a concessão do referido efeito, para o fim de suspender o benefício da liberdade provisória, para que o paciente retorne à prisão onde se encontrava (fls.01/10). Diante dos elementos colhidos na impetração, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, não havendo, por outro lado, prejuízo insanável em caso de denegação da ordem impetrada. Assim, defiro a liminar pleiteada, para conceder efeito suspensivo ao Recurso interposto, até final solução do mandamus. Processe-se o Mandado de Segurança, requisitando-se as informações cabíveis no prazo de 10 dias, bem como, notifiquemse os litisconsortes necessários, informando a este Tribunal a data da referida notificação. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para respeitável parecer, em seguida retornem conclusos. Comunique-se de imediato a presente decisão ao juízo competente para que lá se expeça o competente mandado de prisão, caso o réu já tenha sido colocado em liberdade. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - 10º Andar Nº 2251434-88.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Adriel [Conteúdo removido mediante solicitação] do Nascimento - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - 1. Em favor de Adriel [Conteúdo removido mediante solicitação] do Nascimento, a belª Luciana de Oliveira Marcaioli impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Alega, para tanto, que o paciente, preso em flagrante em 29.10.2015, acusado de infração ao art. 33, da Lei nº 11.343, de 2006, merece responder ao processo em liberdade, eis que ausentes os requisitos da custódia cautelar. Aduz que não foi presenciada qualquer situação de mercancia, sublinhando que foi pouca a quantidade de drogas localizadas. Anota que o paciente é primário e de bons antecedentes, reunindo as condições para a concessão da liberdade provisória. Assevera que a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante não estaria adequadamente fundamentada. Pugna, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, sanável por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 26 de novembro de 2015. JOÃO MORENGHI Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - 10º Andar Nº 2251566-48.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Antonio Carlos Silva Santos - Impetrante: [Conteúdo removido mediante solicitação] [Conteúdo removido mediante solicitação] de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Vistos. O advogado [Conteúdo removido mediante solicitação] [Conteúdo removido mediante solicitação] DE [Conteúdo removido mediante solicitação] impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Relata que o paciente foi preso preventivamente, por suposta infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A autoridade coatora indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, por despacho carente de fundamentação. Aduz que não estão presentes os requisitos para a custódia cautelar, vez que o paciente possui trabalho lícito e residência fixa. Afirma que o reconhecimento fotográfico deve ser declarado nulo, por não ter sido observado o disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal. Ademais disso, alega que a prisão ocorreu mais de 720 dias após os fatos, sendo certo que o paciente não prejudicou ou prejudicará a instrução criminal. Sustenta afronta ao princípio da presunção de inocência. Pleiteia a concessão liminar da ordem, para que seja reconhecida a nulidade absoluta, por falta de reconhecimento pessoal. Requer, ainda, a revogação da prisão preventiva, para que o paciente responda ao processo em liberdade. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela pretendida. Ressalte-se que a concessão da providência cautelar em habeas corpus é medida excepcional, devendo ser concedida somente quando a ilegalidade do ato impugnado for manifesta. Assim, melhor que a Colenda Câmara Julgadora, após detida análise dos argumentos e documentos juntados, decida sobre o pedido em toda a sua extensão. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] [Conteúdo removido mediante solicitação] de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 298117/SP) - 10º Andar Nº 2251624-51.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Carlos - Paciente: Adriano [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 225162451.2015.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, O Defensor Público Lucas Corrêa Abrantes Pinheiro e a Estagiária de Direito Eliza Maíra Bergamasco Ávila impetram esta ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ADRIANO [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS, pleiteando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente, expedindo-se do competente alvará de soltura. Indefere-se a liminar. Trata-se do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I, II, c.c. art. 14, II, ambos do CP). A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º