Página 1895 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de December de 2014
Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1789 1895 Quadrado e outro - Vistos. Deverá, a parte autora, comprovar seu domicílio, juntando aos autos documentação pertinente (conta de água, luz, telefone, etc. em seu nome e atualizada), bem como cópia dos documentos pessoais (CPF, RG). Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ALESSANDRO FUENTES VENTURINI (OAB 157104/SP) Processo 1020841-05.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - [Conteúdo removido mediante solicitação] Ferreira Floquet - Ausentes os requisitos legais. Inexiste dano de difícil reparação. Por corolário, não concedo a liminar requerida. Nos termos da certidão retro, remetam-se os autos ao Juizado Central, com as nossas homenagens. Int. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP) Processo 1020845-42.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Valter França - Fica a parte intimada da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/03/2015 às 14:00 h no Foro III - Jabaquara/ Saúde. Fica ainda a parte autora intimada da necessidade de seu comparecimento pessoal à audiência, sob pena de extinção do processo. - ADV: CREUSA CAVALCANTI REIS POLIZELI (OAB 168191/SP) Processo 1020853-19.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Marcelo Haluch - Vistos. Levando-se em consideração a natureza da causa, o princípio da celeridade, da economia processual e o da informalidade, esclareçam as partes se há interesse no julgamento antecipado da lide. Pela requerida, se houver interesse, deverá apresentar contestação escrita no prazo de 15 dias. Em igual prazo, poderá a parte autora juntar documentos. No prazo subseqüente de 5 dias, cada parte poderá se manifestar quanto aos eventuais documentos anexados. Em seguida, se o caso, os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença. A insistência na produção de prova oral deverá ser devidamente justificada, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 33 da Lei nº. 9.099/95. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Cite-se/Int. - ADV: HUMBERTO CAMARA GOUVEIA (OAB 268417/SP) Processo 1020866-18.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luciana Solon de Oliveira - *Fica a parte autora intimada da audiência de conciliação designada para o dia 06/03/2015, às 15:00 horas, havendo a necessidade do comparecimento pessoal da parte, sob pena de extinção. - ADV: FABIO COSTA OLIVEIRA (OAB 222144/SP) Processo 1020870-55.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jose [Conteúdo removido mediante solicitação] Maurilio Gomes e outro - Jose [Conteúdo removido mediante solicitação] Maurilio Gomes - - Jose [Conteúdo removido mediante solicitação] Maurilio Gomes - *Fica a parte autora intimada da audiência de conciliação designada para o dia 20/02/2015, às 14:00 horas, havendo a necessidade do comparecimento pessoal da parte, sob pena de extinção. - ADV: JOSE [Conteúdo removido mediante solicitação] MAURILIO GOMES (OAB 323724/SP) Processo 1020885-24.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Alberto de Sousa Navarro - 1- Presentes os requisitos legais, defiro a liminar requerida. Expeça-se o necessário. 2- Levando-se em consideração a natureza da causa, o princípio da celeridade, da economia processual e o da informalidade, esclareçam as partes se há interesse no julgamento antecipado da lide. Pela requerida, se houver interesse, deverá apresentar contestação escrita no prazo de 15 dias. Em igual prazo, poderá a parte autora juntar documentos. No prazo subseqüente de 5 dias, cada parte poderá se manifestar quanto aos eventuais documentos anexados. Em seguida, se o caso, os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença. A insistência na produção de prova oral deverá ser devidamente justificada, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 33 da Lei nº. 9.099/95. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Cite-se e Int. - ADV: GIUSEPPE MARINO FILHO (OAB 334058/SP) Processo 1020885-24.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Alberto de Sousa Navarro - *O ofício será disponibilizado para encaminhamento pela parte autora, devendo juntar o protocolo de entrega nos autos no prazo de 05 dias. - ADV: GIUSEPPE MARINO FILHO (OAB 334058/SP) Processo 4000709-07.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Roberto Mendes Grilo - Sul América Seguro Saúde S/A - Vistos. Fl. 226/227: diante da sentença que manteve a multa aplicada, mantida pelo v. Acórdão, e a mera manutenção do bloqueio de valor em conta da requerida (fl. 97), procedi nesta data à transferência do referido valor para conta judicial, e determino que após a chegada do comprovante de depósito a ser emitido pelo PAB BB deste Foro, confirmando a vinda do valor, seja expedida guia de levantamento em favor da parte autora. Aguardese o pagamento da sucumbência (fl. 224). Após, tornem cls. Int. - ADV: ANA ELIZE DE ALMEIDA SANTOS DUCCA (OAB 319848/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP) JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS BLANK GONÇALVES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA FERREIRA DA CRUZ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0174/2014 Processo 0006118-95.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Itaú Unibanco S/A. - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, tendo em vista a impossibilidade de realização da solenidade designada para o dia 03/12/14, às 18h05, conforme determinação verbal deste R. Juízo, redesignei para outra data, a realização de audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá em 15/12/2014, às 10h40. Ainda, em contato telefônico no escritório do patrono da requerida, Dr. Adams Giagio, OAB/SP: 195.657, anotado na contracapa dos autos, informei a advogada Tatiana Coelho Lopes Monteiro, OAB/SP: 290.690, sobre a determinação supramencionada. Nada Mais. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), TATIANA COELHO LOPES MONTEIRO (OAB 290690/SP) Processo 0007194-57.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Enio Faria Corcione Vistos. 1. Em juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o autor afirma que solicitou o cancelamento do serviço de telefonia em agosto de 2014 e que o serviço foi bloqueado. Presumida a boa-fé do autor, na qualidade de consumidor, reputo verossímeis suas alegações, do que decorre a inexistência da obrigação objeto da lide. Presente, assim, a plausibilidade do direito invocado. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tornar necessária a tutela de urgência, reside na evidente lesão aos direitos da personalidade do autor e nas restrições ao crédito a que ficaria ele sujeito em caso da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Inviável, todavia, em sede de tutela de urgência, a declaração de cancelamento do serviço, porque medida irreversível. Ante o exposto, acolho em parte o pedido de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional, para determinar à ré que se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, com base nos débitos objetos da lide, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada situação de inobservância. 2. Cite-se. Int. - ADV: MARCO ANTONIO C DE CARVALHO (OAB 127584/SP) Processo 0007194-57.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Enio Faria Corcione Certifico e dou fé que remeti os autos para imprensa, para a intimação do patrono do autor, acerca do R. Despacho de fls. 23 e que o ofício se encontra disponível no site do TJ/SP para impressão e o mesmo deverá juntar o protocolo, no prazo de 05 dias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º