Página 1660 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de November de 2021
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3392 1660 agravada e, ao final, o provimento recursal com o indeferimento do pedido da parte ora agravada. Entendo estarem presentes os requisitos autorizadores dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, c.c. 300, todos do Código de Processo Civil. Destarte, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até decisão final desta C. Câmara. Solicitem-se as informações do Juízo Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2021. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Elieser Francisco Severiano do Carmo (OAB: 210185/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3006689-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Wilma Brancatti Sacilotto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostopela Fazendado Estado de São Paulocontra a r. decisão de fls. 68/71 dos autos de origem, proferida pela MM. Juíza de Direito da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, que, em ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença, ajuizadapor Wilma Brancatti Sacilotto e outros,determinou a complementação dedepósito de prioridade existente nos autos, diante da incidência da LeiEstadual nº11.377/2003 para definição do limite constitucional estimado emOPVs. Em síntese, alega a agravante que oaspecto material definido no Tema 792 do STF não se aplica, mas sim a faceprocessual da lei definidora dos valores referentes ao OPV, qual seja, a Lei nº 17.205/2019,segundo a qual o limite para pagamento pela referida modalidade é de 440,214851UFESPs,pois o marco legal, nocaso concreto, deve ser o momento do depósito. Ao final, requer queseja dadoprovimentoaorecurso para que seja reformada a determinação de complementaçãodo depósito da DEPRE, bem como declarada a incidência daLeiEstadualnº17.205/2019,em consonância com o aspecto processual reconhecido noTema792 do STF. Em análise sumária,indefiroa concessão de efeito suspensivo até pronunciamento de mérito pela Turma Julgadora,pois, a princípio,ao contrário do que alega a agravante,verificase que a questão se amolda à tese sedimentada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 729.107/DF, Tema nº 792, em 08/06/2020, pelo rito da repercussão geral,premissa que também deve ser aplicada sobre o valor de prioridades para pagamentos de precatórios nos termos do § 2º do art. 102 do ADCT. Oficie-se, informando ao juízo a quo sobre a presente decisão. Intime-seoagravadopara contraminuta. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3006690-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Salmon [Conteúdo removido mediante solicitação] Ribeiro - Vistos, etc. Não há, na minuta do Agravo de Instrumento, pedido de concessão de efeito suspensivo, a despeito do que consta na peça de interposição do recurso (fl. 1). E enunciado não se confunde com requerimento fundamentado, importante dizer. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Luiz Antonio dos Santos Amorim Filho (OAB: 60742/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3006703-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ana Emilia Pallares Leme da Silva - Agravado: Janete Netto Bassalobre - Agravado: Jose Losada Alves - Agravado: Carlos Antonio Pontes Jr. (Espólio) - Agravado: Maria Aparecida Correnti Garcia - Agravado: Aldo Ferreira Vaz - Agravado: Octacilio Barbosa - Agravado: Jose Maria Barbosa Franca - Agravado: Edno Pires - Agravado: Clotilde Coelho Agravado: Manoel Neves de Jesus - Agravado: Paulo Peixoto [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Claudio Jose Aires da Cunha Silva - Agravado: Vitorino Augusto Ursini - Agravado: Maria Amelia Oliveira Ferreira - Agravado: Jose Carlos de Melo Franco Junior - Agravado: Ivone Costa Aloi - Agravado: Marlene Almeida Santos do Carmo - Agravado: Aristeu Lopes Sobrinho - Agravado: Edson Luiz Martinez - Agravado: Ralph de Carvalho Neto - Agravado: Joao Carlos Cataldo - Agravado: Weivel Nelson Torrano - Agravado: Horacio Goncalves - Agravado: Ruy Marotti - Agravado: Haroldo Faria - Agravado: Wanda Aparecida Marotti de Tulio - Agravado: Rosa Maria Chamoun Lourenco - Agravado: Jose Roberto Miranda Rocha - Agravado: Miriam Ferreira Alves - Agravado: Mario Sergio Soares - Agravado: Lucilson Dias Bessa - Agravado: Jose Adelson de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Flavio de Araujo Lacerda Agravado: Vitor Jose Avelar - Agravado: Antonio Caetano Orlando Giardino - Agravado: Edison da Silva - Agravado: Sergio Aleixo Queiroz Tinoco - Agravado: Sonia Maria Dalsin - Agravado: Publio Otero - Agravado: Sebastiao Covan - Agravado: Marcia da Conceicao Pinto - Agravado: Ramon Sanches Filho - Agravado: Osmar Antonio da Silva - Agravado: Fernando Jose Theodoro - Agravado: Helio Goncalves - Agravado: Ariovaldo Campos - Agravado: Fernando Chiaratti - Agravado: Manoel de Jesus Braga - Agravado: Jose Carlos Netto Lage - Agravado: Albertino Pires dos Santos - Agravado: Luiz Henrique Lima Soares - Agravado: Jose Roberto de Oliveira - Agravada: Maria de Lourdes Campos Carvalho da Collina - Agravado: Edmilson Cacheiro - Agravado: Marilda Toyama Shiraki - Agravado: Jose Alves dos Santos - Agravado: Maria Aparecida de Campos Otero - Agravado: Paulete Rosy Schepis Gomes Leite - Agravado: Vera Lucia Correa - Agravado: Eduardo Nogueira Marcondes de Moura (Espólio) Agravada: Vera Maria Plaza Pinto - Agravado: Maria da Conceicao de [Conteúdo removido mediante solicitação] Correia Framiosi - Agravado: Salvador Sanches - Agravado: Marlene Mota Nascimento - Agravado: Tereza Capel Cyrillo - Agravado: Carmen Maria Ramos - Agravado: Victorio Paschoalini Junior - Agravado: Ezilma de Moraes e Oliveira - Agravado: Hermann Friederichs Filho - Agravado: Jose Roberto Pinho Ribeiro - Agravado: Maria Silvia Freitas Tulha - Agravado: Antonio Jose de Carvalho Nascimento - Agravado: Jupiter Salles dos Santos - Agravado: Maria Jose de Farias e [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Oswaldo Frangetto - Agravado: Manoel Tobar - Agravado: Eugenio Marietto Filho - Agravado: Shirley de Almeida Goncalves - Agravado: Simone dos Santos Sebedelhe Agravado: Vladimir de [Conteúdo removido mediante solicitação] Barbosa - Agravado: Henrique Domingos R.fernandes - Agravado: SILVIO PORCHAT DE ASSIS OLIVEIRA - Agravado: José Carlos Afonso da Silva - Agravada: Debora Amine Tubel Cavalcante Marcondes de Moura - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que observou a inaplicabilidade do limite estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/19 e determinou a complementação do depósito dos requisitórios de pequeno valor. Em suas razões recursais, a Fazenda Estadual argumenta que se trata de norma de aplicação imediata que abarca todos os requisitórios não expedidos, independente das datas de trânsito em julgado do título ou de início do cumprimento. Alega ainda que a matéria é diversa daquela decidida no Tema nº 792 do STF, vez que se discute a lei aplicável ao cálculo do depósito prioritário previsto no art. 100, § 2º, da CF, c/c o art. 102, § 2º, do ADCT. Requer a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Indefiro o efeito pleiteado. No limite cognitivo desta análise preliminar, não vislumbro a existência de negativa de aplicação imediata da Lei nº 17.205/19. Isso porque, diante do trânsito em julgado do título executivo em data anterior à publicação do diploma legal, o que busca a agravante são efeitos retroativos que desrespeitam o princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, a negativa de aplicação retroativa não caracteriza afastamento da sua aplicabilidade imediata, descabida a cláusula de reserva de plenário no caso, bem como respeita o princípio Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º