Página 1278 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de November de 2020
Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3160 1278 - Apelado: Condomínio Residencial Dolce Vita - Vistos. Para possibilitar a adequada análise do requerimento de gratuidade judicial formulado pelo apelante, que alega a ausência de condições de arcar com as despesas do processo, na forma do artigo 99, § 2º, do CPC, confiro-lhe o prazo de cinco dias para demonstrar a alegação. Deverá, em especial, apresentar comprovantes de rendimentos e cópia de suas declarações de Imposto de Renda referentes aos três últimos exercícios ou demonstrar eventual isenção, o que se mostra indispensável para demonstrar a alegação de insuficiência. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2020. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Luciano Oliveira Delgado (OAB: 206460/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre [Conteúdo removido mediante solicitação]e Camargo (OAB: 189414/SP) - São Paulo - SP Nº 1042097-28.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivaldir Lance Apelado: M Sabattine Filho & Companhia Ltda - Apelado: Ms Celular Serviços Empresáriais Ltda - Interessado: Rosangela Gilioli Cava Sian Lance - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- IVALDIR LANCE e ROSANGELA GILIOLI CAVA SIAN LANCE ajuizaram ação de execução de título extrajudicial com fundamento no art. 784, VIII, do CPC (despesas relativas a contrato de locação) em face de M. SABATINI FILHO CIA. LTDA. ME. e MS CELULAR SERVIÇOS EMPRESÁRIAIS LTDA. Pela r. sentença de fl. 33 indeferiu-se a petição inicial, extinguindo-se a execução por falta de título executivo. Inconformado, apela o autor IVALDIR (fls. 37/45). Informa que a presente ação é conexa com outras quatro, todas fundadas na mesma relação jurídica (contrato de locação), de modo que as ações deveriam ter sido julgadas conjuntamente. Sem prejuízo, diz que a presente ação executiva é independente das quatro ações. Alega que a ação está fundada em instrumento de protesto datado de 09/03/2017 (fl. 13), suportado por cálculos não impugnados (fl. 14). Diz que a sentença deve ter alguns pressupostos essenciais, o que não ocorre no caso. Diz que a Magistrada de primeiro grau possivelmente prolatou a decisão açodadamente, sem inteirar-se dos fatos. Reporta-se o que foi articulado em outros processos. Após diversos peticionamentos da parte exequente, a parte executada (M. SABATINI FILHO CIA. LTDA. ME. e MS CELULAR SERVIÇOS EMPRESÁRIAIS LTDA.), citada, apresentou contrarrazões (fls. 85/93). Sustenta equívoco, da parte exequente, ao indicar a empresa MS CELULAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. EPP. Diz que não há título executivo, pois a parte exequente requereu o cancelamento do instrumento de protesto. Informa que os valores ora em execução já foram objeto de outra ação executiva (processo nº 1089973-13.2018.8.26.0100). Defende a condenação da parte exequente no pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.- Voto nº 32.302 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ivaldir Lance (OAB: 42283/SP) (Causa própria) - Edson da Cunha Martins (OAB: 21700/PE) - - São Paulo - SP Nº 1044436-91.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivaldir Lance - Apelado: M. Sabatini Filho & Cia Ltda – Me (Grupo Ms Celular) - Interessada: Rosangela Gilioli Cava Lance - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- M. SABATINI FILHO CIA. LTDA. ME. ajuizou ação declaratória de rescisão contratual (contrato de locação), cumulada com pedido de consignação de chaves, em face de ROSANGELA GILIOLI CAVA LANCE e IVALDIR LANCE. Pela r. sentença de fls. 218/222, cujo relatório adoto, acolheu-se em parte os pedidos para o fim de declarar-se rescindido o contrato de locação em 19/01/2018, ficando a autora responsável pelo pagamento dos débitos locatícios até referida data, além de valor complementar a título de multa pela rescisão do contrato de R$ 927,33 (atualizado e corrigido). Condenou-se, ainda, a parte ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 2.000,00. Inconformada, apela a parte ré (fls. 225/244). Alega defeito na representação processual, precluindo o direito de correção do vício. Discorre sobre fatos processuais, informando que só teve conhecimento inequívoco da consignação das chaves em juízo no dia 16/12/2018, data em que se operou a rescisão contratual. Diz que a autora deve pagar aluguéis e encargos locatícios até referida data. Discorre sobre a demora na liberação das chaves, já depositada nos autos. Faz indagações sobre quem pagará os valores inadimplidos. A autora, em suas contrarrazões (fls. 274/286), informa ter regularizado sua representação processual, articulando argumentos para sustentar sua alegação de que não houve preclusão consumativa. Alega que, em outro processo fundada na mesma relação locatícia, foi reconhecido que o término da locação ocorreu em 19/01/2018. Discorre sobre fatos derivados da relação locatícia, bem como fatos processuais, alegando que informou sua intenção em resilir o contrato, contudo a parte ré se recusou a receber as chaves de maneira injustificada. Aponta valores que entende devidos. 3.- Voto nº 32.305 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intimese. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ivaldir Lance (OAB: 42283/SP) (Causa própria) - Edson da Cunha Martins (OAB: 21700/PE) - - São Paulo - SP Nº 1068952-78.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivaldir Lance - Apelado: M. Sabatini Filho & Cia Ltda – Me (Grupo Ms Celular) - Interessada: Rosangela Gilioli Cava Lance - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- M. SABATINI FILHO CIA. LTDA. ME. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de ROSANGELA GILIOLI CAVA LANCE e IVALDIR LANCE. Pela r. sentença de fls. 306/309, cujo relatório adoto, acolheuse em parte os pedidos para declarar-se inexigível valores posteriores ao encerramento da locação (19/01/2018). Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (cada parte deve pagar 5% ao advogado da parte adversa). Inconformado, apela IVALDIR (fls. 312/332). Faz menção a outras ações fundadas na mesma relação locatícia. Alega defeito na representação processual, precluindo o direito de correção do vício. Discorre sobre fatos processuais, informando que só teve conhecimento inequívoco da consignação das chaves em juízo no dia 16/12/2018, data em que se operou a rescisão contratual. Diz que a autora deve pagar aluguéis e encargos locatícios até referida data. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º