Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 211 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de November de 2019

Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2926 211 FELIPE PROBST WERNER (OAB 407478/SP) Processo 0031673-84.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 1008160-70.2019.8.26.0506) (processo principal 100816070.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - S & I Transportes Eireli ME - Fernandes & Pivetta Servicos Agricolas Ltda. ME - - Gustavo Pivetta Fernandes - Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do CPC, intime-se o executado, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo do débito apresentado pelo credor, no importe de R$ 5.617,44, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado monetariamente até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo ao credor apresentar os cálculos atualizados. Decorrido o prazo sem o pagamento e independentemente de nova intimação do credor, ficam desde já deferidos eventuais pedidos feitos pela parte exequente de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, bem como o bloqueio de valores em contas da parte executada por meio do sistema BACENJUD, pesquisa e bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD, devendo o credor, caso não seja beneficiário da gratuidade, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, e apresentar os cálculos atualizados na forma acima. - ADV: GUILHERME HAUCK (OAB 181626/SP), CARLOS AUGUSTO DIAS LACERDA (OAB 327280/SP), NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE (OAB 352636/SP) Processo 0031675-54.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 1062396-40.2017.8.26.0506) (processo principal 106239640.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Andresa Cristina de Marco Weinberger - Zurich Santader Brasil Seguros S/A - Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do CPC, intime-se o executado, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo do débito apresentado pelo credor, no importe de R$ 14.341,75, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado monetariamente até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo ao credor apresentar os cálculos atualizados. Decorrido o prazo sem o pagamento e independentemente de nova intimação do credor, ficam desde já deferidos eventuais pedidos feitos pela parte exequente de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, bem como o bloqueio de valores em contas da parte executada por meio do sistema BACENJUD, pesquisa e bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD, devendo o credor, caso não seja beneficiário da gratuidade, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, e apresentar os cálculos atualizados na forma acima. - ADV: MARIA DA GLORIA WEINBERGER DE OLIVEIRA (OAB 69437/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP) Processo 0031676-39.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 1025062-35.2018.8.26.0506) (processo principal 102506235.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Liftplan Empreendimentos e Incorporação Ltda Marcos Antonio de [Conteúdo removido mediante solicitação] Suavinho ME - Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do CPC, intime-se o executado, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo do débito apresentado pelo credor, no importe de R$ 181,69, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado monetariamente até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo ao credor apresentar os cálculos atualizados. Decorrido o prazo sem o pagamento e independentemente de nova intimação do credor, ficam desde já deferidos eventuais pedidos feitos pela parte exequente de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, bem como o bloqueio de valores em contas da parte executada por meio do sistema BACENJUD, pesquisa e bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD, devendo o credor, caso não seja beneficiário da gratuidade, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, e apresentar os cálculos atualizados na forma acima. - ADV: WELLINGTON WILLIAM ALVES (OAB 348966/SP), LOUISE DESIREE ARENARE (OAB 354152/SP) Processo 0031677-24.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 1025062-35.2018.8.26.0506) (processo principal 102506235.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Wellington William Alves - Marcos Antonio de [Conteúdo removido mediante solicitação] Suavinho ME - Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do CPC, intime-se o executado, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo do débito apresentado pelo credor, no importe de R$ 1.076,17, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado monetariamente até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo ao credor apresentar os cálculos atualizados. Decorrido o prazo sem o pagamento e independentemente de nova intimação do credor, ficam desde já deferidos eventuais pedidos feitos pela parte exequente de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, bem como o bloqueio de valores em contas da parte executada por meio do sistema BACENJUD, pesquisa e bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD, devendo o credor, caso não seja beneficiário da gratuidade, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, e apresentar os cálculos atualizados na forma acima. - ADV: WELLINGTON WILLIAM ALVES (OAB 348966/SP), LOUISE DESIREE ARENARE (OAB 354152/SP) Processo 0031685-98.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 1014112-30.2019.8.26.0506) (processo principal 101411230.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Senac - Pamela Najela Basseto - Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso II, e 523, ambos do CPC, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo do débito apresentado pelo credor, no importe de R$ 7.322,66 , acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º