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Página 745 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de November de 2019

Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2926 745 na oitiva em si, e não no fato de ser ou não compromissada” (sic) (fls. 316). Argumenta que não há “urgência” no processo, pois não se discute direito indisponível, direito de menor nem pensão alimentícia. Insiste em que há “constrangimento de depor em feito que envolve sue filho”. Aduz que tem 69 anos e que “jamais esteve em uma delegacia ou em um fórum”, fls. 315/320. A ação é de reconhecimento e dissolução de união estável. Não há direito líquido e certo à dispensa do comparecimento à audiência de instrução de testemunha que será ouvida como informante do r. Juízo, pois trata-se de causa relativa ao estado da pessoa (art. 447, §2°, I, do CPC). Dessa forma, nada por reconsiderar. Deveria a agravante explicar por que omitiu um relevante fato processual: o seu não comparecimento à audiência realizada em 17/09/2019 (fls. 297/298 dos originais) após o indeferimento de seu pedido de dispensa e antes da interposição de seus embargos de declaração. Prossiga-se o processamento deste recurso nos termos do despacho de fls. 312/313. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: André Luís de Toledo Araújo (OAB: 208061/SP) Antonio Sergio [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 111493/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Carreto Moreira (OAB: 326141/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2241819-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. G. L. - Agravado: R. F. - Vistos. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Sem prejuízo, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer, ante a presença de interdito no feito. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Misael Santana Guimaraes (OAB: 142001/SP) - Tais Cecilia dos Santos Lima de Clares (OAB: 196955/SP) - Catia de Fatima Jonas Dias (OAB: 388072/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2241908-58.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Agravada: Maria da Graça Fernandes Saccheti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer proposta por Maria da Graça Fernandes Saccheti em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., deferiu tutela de urgência e determinou que a ré “custeie/autorize o tratamento médico de que necessita a autora indicado no relatório médico às fls. 23”. Recorre a ré. Sustenta que o medicamento “ALECTINIBE” não consta do rol da ANS nem da “DUT 64 TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER”. Afirma que as cláusulas contratuais devem ser respeitadas e que o cumprimento da determinação causa prejuízo ao equilíbrio contratual e aos demais beneficiários. Argumenta que a aplicação as Súmula 102 deste e. TJ de forma ampla e irrestrita transforma a opinião do médico em verdade absoluta. Informa que cumpriu a determinação combatida. Pede efeito suspensivo. Incontroversa a doença (câncer). Para este momento de sumária cognição, o relatório médico mencionado pela r. decisão agravada demonstra a necessidade urgente do tratamento. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Rodolpho Marinho de [Conteúdo removido mediante solicitação] Figueiredo (OAB: 31036/ PE) - Fernanda Szniter Glezer Szpiz (OAB: 157680/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2241920-72.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Cassio Aparecido Brasiliense (Curador do Interdito) - Agravante: Sonia Aparecida Brasiliense (Interdito(a)) - Agravado: O Juizo - Vistos. O deferimento da gratuidade com o simples pedido não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro da finalidade instrumental do processo, ainda que se entenda como negativa a prova do próprio estado fático ensejador do deferimento da concessão do favor excepcional. Assim, juntem os agravantes, tanto o curador, como a interdita, em cinco dias, as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas às autoridades fiscais, os três últimos extratos bancários, bem como, cópia da carteira profissional e holerites, e demais documentos que achar pertinente para a apreciação do pedido, ou, em se tratando de contribuinte isento de recolhimento do tributo sobre a renda, a comprovação da regularidade de seu Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do disposto no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008. Com o cumprimento da determinação supra ou no silêncio, tornem conclusos. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Daiani Aparecida Largueza Lapa (OAB: 393205/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2241965-76.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Vitor Garcia Guelber (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Carolina Garcia de Oliveira Lima - Agravado: Bradesco Saúde S/A Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que indeferiu o pedido, em antecipação de tutela, de imposição à operadora do plano de saúde ré a cobertura de tratamento multidisciplinar (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia Neuromotora e Respiratória, além de Hidroterapia e Musicoterapia) do menor portador de síndrome de Down, nascido em 09.01.2018. Assevera a necessidade de imediato início do tratamento para o desenvolvimento do menor. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso. O recurso verte em favor da integral cobertura do tratamento multidisciplinar ao menor de tenra idade (um ano e meio) portador de síndrome de Down. O art. 21 da Resolução ANS nº 387/2015 impõe a cobertura de sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional. Nesse percurso, marque-se que a limitação de sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional (não se divisando nenhum exercício abusivo), traduz-se na contramão do direito material do menor à perspectiva objetiva de recuperação e, pois, importa em mácula à Lei. A propósito, já se pronunciou, por mera amostragem, o C. Superior Tribunal de Justiça: O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Precedentes (AgRg no AREsp 345.433/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013). Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário (radioterapia). Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Precedentes (AgRg no AREsp 192.612/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014). Noutro ponto, marque-se que a hidroterapia corresponde a tratamento fisioterápico aquático conduzido por fisioterapeuta, consoante regulamentação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Resolução nº 443/2014, verbis: Art. 1º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Aquática. Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se como Fisioterapia Aquática a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, hidrocinesioterapia, balneoterapia, crenoterapia, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º