Página 1537 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de September de 2019
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2884 1537 desenvolvida, efetiva ou potencialmente, em relação às atividades praticadas no Município referidas no art. 4º. §1º - O valor da base de cálculo da TUFE será apurado de acordo com o enquadramento das atividades desempenhadas pelo contribuinte nos itens ou subitens da Tabela anexa a esta Lei. §2º - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item ou subitem da Tabela referida neste artigo, prevalecerá apenas aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. (...) Art. 13. A alíquota da Taxa será de 100% (cem por cento) de sua base de cálculo apurada conforme o artigo anterior.” A questão em debate já foi objeto de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Mandado de segurança. Taxa única de fiscalização de estabelecimentos. Base de cálculo sem relação com o fato gerador da exação - custo do serviço ou da atividade. Ofensa à Constituição Federal caracterizada, conforme precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Dá-se provimento ao recurso.” (TJSP Apelação nº 0020036-64.2011.8.26.0071 Des. Relatora Beatriz Braga v.u. - j. 18/02/16). Dessa forma, verificase que a base de cálculo e alíquota prevista na mencionada Lei não guarda qualquer relação com o custo do serviço ou da atividade, que constitui o fato gerador do referido tributo, ocorrendo ofensa ao disposto no artigo 145, II, da Constituição Federal, sendo, portanto, indevidas. Por derradeiro, a própria requerida manifestou-se pelo reconhecimento jurídico dos pedidos feitos pela autora (fls. 14/15). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ÓTICAS LENÇÓIS PAULISTA LTDA - ME contra PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a requerida, no tocante ao pagamento da Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos TUFE, tornando inexigível a obrigação de seu recolhimento, bem como para condenar a requerida à repetição de indébito referente aos valores pagos a esse título, respeitando-se a prescrição quinquenal e corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Débitos Relativos às Fazendas Públicas, modulada pela A.D.I. 4.357, a partir do pagamento indevido e acrescidas de juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º da Lei Municipal n. 5.798/2009, a partir do trânsito em julgado desta decisão e até a efetiva satisfação do crédito apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c./c. artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. R. I. - ADV: LUCAS LEÃO CASTILHO (OAB 371282/SP), BERNADETTE COVOLAN ULSON (OAB 122967/SP) Processo 1015624-92.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Suely Nunes Saccone - - João Luiz - - Eugenio Mario Gigo Faleiros - - Maria Deusdedite Tenorio de Andrade - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Suely Nunes Saccone, João Luiz, Eugenio Mario Gigo Faleiros e Maria Deusdedite Tenorio de Andrade propôs ação Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento MédicoHospitalar em face de CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM. Às fls. 26, foi determinado a emenda à inicial, com apresentação de documentos que comprovem a residência dos autos, para os fins de determinar a competência deste Juízo. Conforme certidão de fls. 29, a parte deixou transcorrer o prazo sem sanar o vício apontado. É a síntese do necessário. Decido. À parte foi oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para que completasse a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, porém, quedou-se inerte. Posto isto, com fulcro no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP) Processo 1016089-04.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Dionisio Tripodime - Prefeitura Municipal de Bauru - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possuem interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: NATASHA FREITAS VITICA (OAB 292834/SP), WILSON CARLOS LOPES (OAB 326383/SP), GABRIELLA LUCARELLI ROCHA (OAB 123451/SP) Processo 1016242-37.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luiz Philipe Cartolano Porto - - Patricia Medina Porto - Prefeitura Municipal de Bauru - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possuem interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: JOSE ROBERTO ANSELMO (OAB 112996/SP), MARCOS ALVES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 152825/SP) Processo 1016428-60.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Alcebiades Aparecido Magezi Eireli - Me - Prefeitura Municipal de Bauru - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possuem interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: KRECIANE REGINA FERREIRA (OAB 274648/SP), EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 225670/SP), ANA CAROLINA DELLA TORRE JAYME BRANDÃO (OAB 319704/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE LUIZ FANTIN CARREIRA (OAB 125320/SP), MARINA LOPES MIRANDA (OAB 103995/SP) Processo 1016497-92.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Hidrolandia Bauru Comercio de Chapas Ltda - Prefeitura Municipal de Bauru - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possuem interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: MARISA BOTTER ADORNO GEBARA (OAB 143915/SP), THIAGO EMPKE GARCIA (OAB 238332/SP) Processo 1016498-77.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mercantil Johannsen Comércio de Máquinas e Motores Ltda - Me - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos foi instituída pela Lei Municipal nº 5.771/2009 pelo “exercício regular do poder de polícia consistente na fiscalização do cumprimento da legislação administrativa do uso e ocupação do solo urbano, da exploração da publicidade nas vias e logradouros públicos, da higiene, saúde, meio ambiente, segurança, ordem ou tranquilidade pública, em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos localizados no Município” (art. 1º). O artigo 12 e seguintes da mencionada lei dispõem sobre a apuração do valor do crédito tributário devido: “Art. 12. A base de cálculo da Taxa é o custo estimado do exercício do poder de polícia municipal, cujos valores estão previstos na Tabela anexa que integra a presente Lei, variando conforme a complexidade, frequência e intensidade da atividade fiscalizatória desenvolvida, efetiva ou potencialmente, em relação às atividades praticadas no Município referidas no art. 4º. §1º - O valor da base de cálculo da TUFE será apurado de acordo com o enquadramento das atividades desempenhadas pelo contribuinte nos itens ou subitens da Tabela anexa a esta Lei. §2º - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item ou subitem da Tabela referida neste artigo, prevalecerá apenas aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. (...) Art. 13. A alíquota da Taxa será de 100% (cem por cento) de sua base de cálculo apurada conforme o artigo anterior.” A questão em debate já foi objeto de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Mandado de segurança. Taxa única de fiscalização de estabelecimentos. Base de cálculo sem relação com o fato gerador da exação custo do serviço ou da atividade. Ofensa à Constituição Federal caracterizada, conforme precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Dá-se provimento ao recurso.” (TJSP Apelação nº 0020036-64.2011.8.26.0071 Des. Relatora Beatriz Braga Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º