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Página 523 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de September de 2012

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1260 523 ficar ambos sobrestados até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 3 de julho de 2012. ANTONIO CARLOS MALHEIROS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016745-13.2009.8.26.0302/50001 - Embargos de Declaração - Jaú - Embargante: Prefeitura Municipal de Jau Embargado: Julio Cesar Cescato (Justiça Gratuita) - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão(s) constitucional(s) referente(s) a(s) - Medicamentos - Tratamento - Alto - Custo - Tema(s) nº 6 do STF - debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 26 de junho de 2012. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Rodrigo Dalaqua de Oliveira (OAB: 209371/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017560-43.2009.8.26.0000/50000 (994.09.017560-3/50000) - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Rosana Ribeiro (E outros(as)) - Embargante: Samuel Monteiro dos Reis - Embargante: Sergio Ricardo Antonio - Embargante: Socrates Mota - Embargante: Valdir Roberto Paschoalino - Embargante: Vanderlei Seixas Amaral Pacheco - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão(s) constitucional(s) referente(s) a(s) - Adicionais - Quinquênio - Tema(s) nº 24 do STF - debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 15 de junho de 2012. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Jose Gomes Barbosa (OAB: 226439/SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018112-43.2009.8.26.0053 (990.10.281229-4) - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Arlete Borges Padilha (E outros(as)) - Apdo/Apte: Gabriella Cunha [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apdo/Apte: Maria Leonor da Silva - Apdo/Apte: Teresa de Jesus Silveira Bueno Brandao de Oliveira - Apdo/Apte: Maria do Rosario Areias Gomes - Apdo/Apte: Arlete Maria Rodrigues Alves - Apdo/Apte: Maria Aparecida Barros da Silva - Apdo/Apte: Trindade Peral Duarte - Apdo/Apte: Eunice Rebuci Alves - Apdo/Apte: Luci de Almeida Lima - Apdo/Apte: Angela Maria Bortolotti Colla - Apdo/Apte: Aparecida Tania Spada Doro - Apdo/Apte: Enei Martins Feitosa Boldarini - Apdo/Apte: Augusta do Prado Jorge - Apdo/Apte: Carmem Barboza Submetida a questão tratada nos autos Juros - Moratórios - Lei - 11.960/09 - correspondente ao paradigma REsp. Nº 1.205.946 do STJ, nos termos da Resolução nº 8, de 07/08/2008, que regulamentou os procedimentos para admissibilidade de recursos especiais repetitivos, previstos na Lei 11.672, de 08/05/2008, deve o recurso ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo pela Corte “ad quem”. Int. São Paulo, 15 de junho de 2012. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: EBER GILBERTO CAVALCANTE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018788-63.2008.8.26.0590 (990.10.192960-0) - Apelação - São Vicente - Apelante: Dimas de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Submetida a questão tratada nos autos (Cumulação - Aposentadoria - Auxílio Suplementar REsp. Nº 1.105.204 do STJ) nos termos da Resolução nº 8, de 07/08/2008, que regulamentou os procedimentos para admissibilidade de recursos especiais repetitivos, previstos na Lei 11.672, de 08/05/2008, deve o recurso ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo pela Corte “ad quem”. Int. São Paulo, 20 de junho de 2012. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB: 139401/SP) - Flávio Augusto Cabral Moreira (OAB: 178585/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020799-84.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Onivalci Aparecido Mossero (E outros(as)) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0020799-84.2011.8.26.0000 Relator(a): Aliende Ribeiro Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: ONIVALCI APARECIDO MOSSERO E OUTROS Juiz de 1ª Instância: [Conteúdo removido mediante solicitação]andra Fuchs de Araújo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento tempestivamente interposto contra decisão que na fase de execução de sentença, decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 nos processos já em andamento por ocasião de sua vigência e determinou à devedora agravante o depósito, no prazo de trinta dias da diferença entre o valor pago e o estabelecido no título executivo judicial. Sustenta a agravante que a Lei nº 11.960 de 26 de junho de 2009 decorreu, em parte, da conversão em lei da Medida Provisória nº 457/09, alterando a redação do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/07. Narra que o referido artigo passou a dispor que a todo e qualquer débito da Fazenda Pública, inclusive os decorrentes de condenação judicial, passariam a ser aplicados, a partir de 30 de junho de 2009, os índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Afirma que embora a referida lei não tenha eficácia retroativa para alcançar períodos de atualização anteriores à sua entrada em vigor, é inquestionável sua vigência quando aos débitos ainda não solvidos, que devem ser atualizados em conformidade com a atual situação econômica. Argumenta que deve ser preserva a eficácia decorrente da aplicação imediata da lei, entendimento expresso na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e pacífico no C. Tribunal de Justiça. Sustenta que se trata de situação similar àquela verificada por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002, na qual os juros de mora, a partir de 2003, independentemente da data em que ocorrido o fato ensejador do crédito ou a constituição do título judicial, passaram a ser os previstos na naquela nova norma, o que não se trata de retroatividade da lei, mas de sua imediata aplicação às situações pendentes. Por fim, argumenta que a Emenda Constitucional nº 62/2009, que acrescentou o §12 ao artigo 100 da Constituição Federal, consagrou a regra trazida na Lei nº 11.960/09 no sentido de que as atualizações dos débitos fazendários seja feita pelos índices oficiais da poupança. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau ou para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, pressupõe a conjugação dos fatores expressos nos artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, que exigem fundamentação relevante e hipótese de lesão grave e de difícil reparação, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e “periculum in mora” (Nesse sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º