Página 1032 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de August de 2010
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 768 1032 Processo 001.05.020262-7 - Inventário - Inventário e Partilha - Radames Rodrigues Neto - Radames Rodrigues Filho Fls.207/208. Indefiro a remessa desejada, ante os termos do art. 96 do CPC. Poderá o requerente, querendo, desistir do presente e intentar o inventário extrajudicial. Arquivem-se. Int. - ADV: SHIRLEI BASCHIROTO FELISBINO (OAB 14263B/SC) Processo 001.05.033447-7 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ida de Almeida Pongeluppi - Dinorei Pongeluppi - Fls.87. Apesar das considerações, as custas calculadas as fls. 84, deverão ser recolhidas, no prazo de 05 dias,sob pena de inscrição. Int. - ADV: RENATA FERNANDES DE TOLOSA PAYA (OAB 149230/SP), BENEDICTO DE TOLOSA FILHO (OAB 75845/SP) Processo 001.05.102694-0 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - N. M. S. da S. e outro - J. S. da S. - Autos desarquivados em Cartório por trinta dias, aguardando a regularização da representação processual. No silêncio, retornará ao arquivo. - ADV: ADOLPHO HUSEK (OAB 31576/SP) Processo 001.06.106511-9 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C. F. - S. M. S. - Despacho - Genérico:Vistos, etc. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int. - ADV: MARCIA DE JESUS ONOFRE (OAB 104713/SP), MARIA CRISTINA DE BARROS FONSECA (OAB 80509/SP) Processo 001.06.108643-0 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - M. V. A. A. - W. A. dos S. - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça que deixou de citar o requerido por não localizar a numeração no endereço informado. ADV: MARCIA REGINA MARTELLI CAMPOS (OAB 132801/SP) Processo 001.06.128677-5 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carmen Martins Moraes - Brasil Rodrigues de Moraes - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: LEANDRO DONIZETE PINTO (OAB 153780/SP), JOSE RAMOS DE ARAUJO (OAB 94425/SP) Processo 001.06.131908-4 - Procedimento Ordinário - Revisão - P. H. S. S. de S. - A. J. de S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre as respostas dos ofícios expedidos ao SCPC, IIRGD e DRF, juntados aos autos a fls. 125/128, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. - ADV: SERGIO [Conteúdo removido mediante solicitação] BRAGA (OAB 170217/SP) Processo 001.06.141049-7 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. L. J. N. - F. N. N. - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça que deixou de citar o requerido por não residir no endereço informado. - ADV: HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB 179609/SP) Processo 001.07.109395-4 - Inventário - Inventário e Partilha - M. E. B. de L. - M. G. B. - Vistos. Providencie a requerente o cumprimento da parte final da sentença de fls.96, relativa a adoção das medidas devidas quanto ao recolhimento do Imposto “causa-mortis” ou sua isenção junto a Fazenda do Estado, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. ADV: SAUL SIMOES JUNIOR (OAB 146610/SP) Processo 001.07.112215-9 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. B. P. de S. - F. de S. - Vistos. Tendo em vista o requerimento das partes e o parecer favorável do Ministério Público( fls.83), homologo o acordo de fls.80/81 e JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos, nos termos do art.794 inciso I do C.P.C. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CLARIVALDO SANTOS FREIRE (OAB 111760/SP), CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 229163/SP) Processo 001.07.113713-1 - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - R. dos S. M. - R. P. G. M. - Vistos. RAFAEL DOS SANTOS MOREIRA ajuizou a presente ação negatória de paternidade em face de RAPHAELA PAULA GALVÃO MOREIRA. Narra o autor que embora tenha registrado a requerida como sua filha, veio a saber posteriormente que a genitora da menor também se relacionava com um ex-namorado à época da concepção, razão pela qual requereu a realização de exame pericial e a final procedência da ação. Citada (fls. 30), a requerida contestou a ação a fls.39/46 alegando não ter havido qualquer “pressão” para que o autor assumisse a paternidade da requerida, tanto que se compuseram em ação de alimentos, sustentando ademais a paternidade biológica do autor em relação à ré, postulando pois a improcedência da ação. Réplica às fls. 50/51. Exame pericial, método DNA elaborado pelo IMESC às fls.78/86, sem exclusão da paternidade e nem manifestação das partes. O Ministério Público manifestou-se às fls. 92/94 pela improcedência. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do Art.330 do CPC. A ação improcede. Com efeito, o exame pericial realizado pelo IMESC constatou a paternidade de Rafael dos Santos Moreira em relação à requerida Raphaela Paula Galvão Moreira (fls.78/86). Diante da conclusão pericial e da ausência de demais elementos que corroborem a versão da inicial, a improcedência do pedido é de rigor. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor às custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa, observada a assistência judiciária. Arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MARIO HENRIQUE DITTICIO (OAB 220590/SP) Processo 001.07.113713-1 - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - R. dos S. M. - R. P. G. M. - Vistos. RAFAEL DOS SANTOS MOREIRA ajuizou a presente ação negatória de paternidade em face de RAPHAELA PAULA GALVÃO MOREIRA. Narra o autor que embora tenha registrado a requerida como sua filha, veio a saber posteriormente que a genitora da menor também se relacionava com um ex-namorado à época da concepção, razão pela qual requereu a realização de exame pericial e a final procedência da ação. Citada (fls. 30), a requerida contestou a ação a fls.39/46 alegando não ter havido qualquer “pressão” para que o autor assumisse a paternidade da requerida, tanto que se compuseram em ação de alimentos, sustentando ademais a paternidade biológica do autor em relação à ré, postulando pois a improcedência da ação. Réplica às fls. 50/51. Exame pericial, método DNA elaborado pelo IMESC às fls.78/86, sem exclusão da paternidade e nem manifestação das partes. O Ministério Público manifestou-se às fls. 92/94 pela improcedência. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do Art.330 do CPC. A ação improcede. Com efeito, o exame pericial realizado pelo IMESC constatou a paternidade de Rafael dos Santos Moreira em relação à requerida Raphaela Paula Galvão Moreira (fls.78/86). Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º