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Página 1519 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de July de 2022

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1519 que não aplicável a exceção prevista, pois foi apresentada impugnação e o valor discutido enquadra-se no limite de requisitório de pequeno valor, por força da sucumbência, condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor ora homologado, com fundamento nos elementos do art. 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, considerando ainda o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza da causa. Por fim, determinou que arcará a parte exequente com honorários que fixou em 20% sobre o excesso de execução alegado pela Fazenda Pública e efetivo objeto de impugnação, correspondendo, ainda, ao proveito econômico obtido pelo executado ante a concordância manifestada, honorários estes fixados, considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza da causa. Não houve pedido de efeitos. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento providenciando a Serventia: 1. Comunicação do Juízo a quo desta decisão, que deverá zelar pelo andamento normal do processo; 2. Intimação do agravado para eventual resposta. Decorrido o prazo legal para resposta, com ou sem manifestação da parte, tornem os autos à conclusão imediatamente. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe Advs: Adriano Augusto de Castro Rosino (OAB: 246401/SP) - Herbert Jullis Marques (OAB: 290263/SP) - Emanuel Henrique de Carvalho Tauyr (OAB: 223363/SP) - Renata Salles (OAB: 268145/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 2145069-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marivan Ronnie Ferreira da Silva - Agravado: Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: São Paulo Previdência Spprev - DESPACHO Processo: 2145069-63.2022.8.26.0000 Agravante: Marivan Ronnie Ferreira da Silva Agravado(a): São Paulo Previdência - Spprev Comarca de São Paulo Juiz(a) Prolator(a): Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli 5ª Câmara de Direito Público # Vistos; 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIVAN RONNIE FERREIRA DA SILVA contra a r. decisão (fls. 140/143, na origem) por meio da qual a DD. Magistrada a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, determinando que a execução prossiga, expurgando-se o excesso alegado pela agravada. Sustenta, em síntese, não haver duplicidade de pagamento em relação ao período de 12/2018 a 06/2019, de vez que a cobrança diz respeito aos valores que o agravante deveria estar recebendo caso estivesse aposentado, que devem ser pagos a fim de evitar enriquecimento sem causa da agravada. Em relação aos consectários legais, afirma serem inaplicáveis as disposições da emenda constitucional nº 113/2001 em relação aos valores cobrados no período de 12/2018 a 08/2021, tendo em conta a irretroatividade da norma, devendo a execução prosseguir com base nos cálculos apresentados na inicial, que observaram o entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Tema nº 810. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, a reforma da decisão agravada. 2.Defiro o efeito suspensivo, tendo em vista a existência de discussão em relação aos cálculos apresentados pelas partes, em razão do alegado pagamento em duplicidade e da aplicação das disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021 para os consectários legais, podendo implicar a alteração dos valores devidos pelo agravante à título de honorários de sucumbência, que já se acham em execução. Ademais, a suspensão ora deferida não implica prejuízo algum à parte executada. 3.À resposta, no prazo legal. Após, conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Larissa Rocini da Silva (OAB: 443141/SP) - Priscilla [Conteúdo removido mediante solicitação] e Silva Menário Scofano (OAB: 301800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 2145406-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Ivan Zinetti (Espólio) - Agravante: Gislene Vieira da Silva Zinette - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Rodrigo Emanoel Belo da Silva - Interessado: Fabio Roberto Pagamisse - Interessado: Gilmar Neves Cruz - Interessado: Luiz Fermino (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2145406-52.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público agravo de instrumento nº 2145406-52.2022.8.26.0000 comarca: garça agravante: espólio de ivan zineti agravado: ministério público do estado de são paulo interessados: rodrigo emanoel belo da silva e outros Juiz de 1ª Instância: Jamil Ros Sabbag Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de recolhimento do preparo e das custas relativas à intimação do agravado para apresentação de contraminuta, sendo certo que não houve concessão dos benefícios da assistência judiciária ao agravante. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O parágrafo 4° do mesmo artigo prevê que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, intime-se o agravante, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro o valor do preparo, bem como as custas para intimação do agravado, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB: 216518/SP) - Igor da Silva Zinette - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) - Roberto da Freiria Estevao (OAB: 362612/SP) - Larissa Pires Estofalete (OAB: 435796/SP) - Camila Lourenço de Almeida (OAB: 362749/SP) - Maria Claudia Mendonca (OAB: 131547/ SP) - Valdinei César Bonato (OAB: 202493/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 2146512-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Clealco Açucar e Alcool S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2146512-49.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 32.465 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2146512-49.2022.8.26.0000 COMARCA: birigui AGRAVANTE: clealco açÚcar e álcool s/a. AGRAVADa: fazenda pública do estado de são paulo Juiz de 1ª Instância: Fábio [Conteúdo removido mediante solicitação] Mazzo Reis Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A., contra a decisão de fls. 665/674 dos autos principais que, em Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade para determinar a redução da multa aplicada no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.106.006-4, lavrado em 09/03/2018, para 100% (cem por cento) do valor do débito tributário (sem inclusão dos juros na base de cálculo da multa), assim como para afastar a incidência dos juros moratórios fixados pela Lei Estadual nº 13.918/2009, devendo haver o recálculo do débito com aplicação da taxa SELIC, ao argumento de que a CDA é título peculiar que pode ser corrigida no curso da própria execução, nos termos dos arts. 2º, § 8º da lei nº 6.830/80 e art. 203 do CTN. Logo, ainda que determinada a adequação dos juros e da multa, não é o caso de anulação do título ou cancelamento de um eventual protesto. Alega a agravante, em síntese, que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo não efetuou corretamente o controle administrativo de legalidade ao inscrever o débito em Dívida Ativa; que a Certidão de Dívida Ativa não satisfaz os requisitos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º