Página 492 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de July de 2014
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1683 492 Artur Gustavo Bressan Bressanin (OAB: 270553/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Marco Henrique Lemos (OAB: 159261/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2104531-21.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: OSVALDO LOTTI JUNIOR - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - Não vislumbrando a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, denego a antecipação de tutela recursal pleiteada. Comunique-se. Dispensadas as informações do MM. Juízo “a quo”, voltem os autos conclusos. O recurso será julgado na forma disciplinada pela Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Moacyr Cyrino Nogueira Junior (OAB: 232426/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2105344-48.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: IZABEL DE FATIMA ALBINO - Agravado: Banif - Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A. - Não vislumbrando a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à agravante, denego o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se. Requisitem-se as informações do MM. Juízo “a quo”, conforme art. 527, IV, do CPC, mormente para saber se houve ou não a concessão da assistência judiciária gratuita à agravante no feito de origem. Após, voltem os autos conclusos. O recurso será julgado na forma disciplinada pela Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Klaus Philipp Lodoli (OAB: 333457/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO Nº 2101457-56.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: rodrigo garretano de moraes rego - Agravante: clodoaldo armando nogara - Agravado: Eduardo Villela de Oliveira Marcondes - Vistos. 1. Ausente o requisito de relevância da fundamentação para a concessão de efeito mais amplo, processe-se no efeito devolutivo. 2. Dispenso as informações. 3. À contrariedade. 4. O recurso será julgado nos termos da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Clodoaldo Armando Nogara (OAB: 94783/SP) (Causa própria) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2102537-55.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FOOTHILLS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Agravado: BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1. Ausente o requisito de relevância da fundamentação para a concessão de efeito mais amplo, processe-se no efeito devolutivo. 2. Dispenso as informações. 3. À contrariedade. 4. O recurso será julgado nos termos da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Camila Camossi (OAB: 272407/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 217 DESPACHO Nº 0002351-89.2012.8.26.0077 - Apelação - Birigüi - Apelante: Joaquim Pacca Junior - Apelado: Cal Construtora Araçatuba Ltda - Apelado: Arlindo Ferreira Batista - A demanda é de obrigação de fazer e na fazer, mas equivocadamente denominada declaratória, com a carência da ação, através da r. sentença de fls. 424/426, cujo relatório se adota. Apela o autor, objetivando reformar o julgado, alegando: a - cerceamento da defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; b - o ajuizamento da presente ação declaratória visa impedir que os recorridos continuem a demandar em face do recorrente, cujas ações tenham como causa de pedir as notas promissórias; c - as cártulas, no valor de R$545.000,00 foram emitidas por José Roberto Galvão Toscano em favor do autor e, no mesmo ato, transferidas por endosso aos requeridos, justamente para quitar os títulos de R$600.000,00, cada um deles; d - o comportamento temerário e reiteradamente repetido com o ajuizamento de ações executivas, em face do autor exige, como contramedida, provimento jurisdicional que iniba essa prática, constituindo a presente ação declaratória meio eficaz para tal providência, dada a lesividade advinda da conduta dos recorridos; e - procedência da ação. O recurso foi recebido, contraarrrazoado e preparado. É o Relatório. A matéria preliminar arguida com as razões de apelação fica desde logo repelida, pois se encontra despida de todo e qualquer fundamento. Ao julgar antecipadamente a lide, a MMª Juíza se houve com inteiro acerto, por ser a matéria de mérito unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, nos precisos termos do inciso I, do artigo 330 do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito propriamente dito o recurso não comporta provimento. O autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e/ou não fazer, impropriamente dita ação declaratória, com o objetivo de impedir o ajuizamento de ação de execução de quatro títulos de crédito no valor de R$600.000,00 ( seiscentos mil reais ) cada um deles, bem como na abstenção de promover averbações premonitórias, protestos e outras medidas. A pretensão contida na inicial é juridicamente impossível e ausente se encontra o requisito do legítimo interesse. Acerca das condições da ação, o julgador deve proceder de ofício à sua fiscalização, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por constituir matéria de ordem pública, eis que fica imune a qualquer eficácia preclusiva no âmbito de todo e qualquer processo pendente de julgamento por ambas as instâncias. A pretensão do autor é juridicamente impossível, eis que suprimir a possibilidade de a parte ajuizar ação de execução para a cobrança de crédito que entende devido esbarraria com o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, impedir a parte de propor ação e usar as medidas legais que entende cabíveis, não tem amparo legal e infringiria de forma inaceitável a Carta Magna, sabido que, seguindo lição do Professor Cândido Rangel Dinamarco, a ação não é em si mesma o direito à tutela jurisdicional ou ao julgamento favorável, mas ao provimento jurisdicional tout courte, podendo ser favorável ou desfavorável Por outro lado, inexiste o requisito do legitimo interesse, já que os títulos de crédito discutidos na presente ação, a relação jurídica Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º