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Página 490 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de July de 2014

Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1683 490 apreciação do pedido de gratuidade de justiça em primeiro grau, caso seja indeferido, o preparo decorrente deste recurso deverá ser recolhido naquela instância, sob pena de extinção do processo. Defiro a tutela antecipada, nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, pois presentes os requisitos legais (decisão combatida a fls. 09/11). O feito deverá retomar o prosseguimento no juízo de origem. Da leitura atenta do art. 543-C e parágrafos, do Código de Processo Civil, tem-se claramente que a suspensão ali determinada atinge apenas os Recursos Especiais. Ademais, a demanda cujo cumprimento de sentença se pretende, já transitou em julgado. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. O agravado não participa da relação processual. Informo, ainda, que este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Publicado, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Marcelo Alessandro Conto (OAB: 150566/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2095741-48.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Agravado: Mauro Aparecido Marques - Vistos. Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, reconhecendo-se, de forma definitiva (pela ocorrência da coisa julgada material), o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários não creditados corretamente nas contas de poupança, referente ao período de fevereiro de 1989 (Plano Verão). Pretende o agravante (instituição financeira) a concessão de efeito suspensivo, uma vez que o juízo a quo teria decidido impugnação ofertada por ele (decisão combatida a fls...). Alega prescrição, excesso de execução, ilegitimidade passiva, irregularidade do cálculo no que toca à correção monetária e necessidade de prévia liquidação. Nego o efeito suspensivo, pois que ausentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil. A continuidade da execução não oferece risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações, ouça-se o agravado e, após eventual manifestação, tornem conclusos. Informo, ainda, que este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - Nobuaki Hara (OAB: 84539/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2097694-47.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A (sucessora de BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Agravado: HENRIQUE CARLOS CATANANTE - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, reconhecendo-se, de forma definitiva (pela ocorrência da coisa julgada material), o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários não creditados corretamente nas contas de poupança, referente ao período de fevereiro de 1989 (Plano Verão). Pretende o agravante (instituição financeira) a concessão de efeito suspensivo, uma vez que o juízo a quo teria decidido impugnação ofertada por ele (decisão combatida a fls. 88/99). Alega excesso de execução. Nego o efeito suspensivo, pois que ausentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil. A continuidade da execução não oferece risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações, ouça-se o agravado e, após eventual manifestação, tornem conclusos. Informo, ainda, que este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 330185/SP) Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2098645-41.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enir Nunes - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, reconhecendo-se, de forma definitiva (pela ocorrência da coisa julgada material), o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários não creditados corretamente nas contas de poupança, referente ao período de fevereiro de 1989 (Plano Verão). Pretende o agravante (poupador) a concessão de efeito suspensivo, uma vez que entende deve se aguardar o julgamento até que seja publicada a decisão no Agravo Regimental no Recurso Especial n. º 1.370.899-SP (2013/0053551-7), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos. Superada a preliminar, pretende a reforma da r.decisão uma vez que o juízo a quo teria determinado o termo inicial dos juros a partir da intimação na fase presente. Ainda se voltou contra a fixação da verba honorária. Nego o efeito suspensivo, pois que ausentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil. A continuidade da execução não oferece risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante. Ademais, da leitura atenta do art. 543-C e parágrafos, do Código de Processo Civil, tem-se claramente que a suspensão ali determinada atinge apenas os Recursos Especiais. Ademais, a demanda cujo cumprimento de sentença se pretende, já transitou em julgado. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações, ouça-se o agravado e, após eventual manifestação, tornem conclusos. Informo, ainda, que este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Alison Rodrigo Limoni (OAB: 224652/SP) - Miguel Barbosa dos Santos Filho (OAB: 277098/SP) - Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP) - Milena Carla Tanaca (OAB: 266398/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2098762-32.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A (sucessora de BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Agravada: EDNA MARIA PINTO BOTINO (Justiça Gratuita) - Vistos. Defiro o efeito suspensivo, pois presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil (decisão combatida a fls 139/140). Considerando que o agravante pode ser onerado indevidamente, neste momento, a continuidade da execução oferece risco de lesão grave e difícil reparação, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações, ouça-se a agravada e, após eventual manifestação, tornem conclusos. Informo, ainda, que este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º