Página 501 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de July de 2013
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1449 501 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0054653-89.1999.8.26.0000/50014 - Embargos de Declaração - São Paulo - Interessado: Feres Bechara - Embargte: Isaac Newton Portela de Freitas - Interessado: Aniz Bechara - Interessado: Valeria Bezerra de Carvalho - Interessado: Radi Macruz - Interessado: Sumaia Bechara Espolio - Embargdo: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Voto nº 15.636 Embargos de Declaração nº 0054653-89.1999.8.26.0000/50014 Embargante: Espólio de Isaac Newton Portela de Freitas Embargada: Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A. Interessados: Radi Macruz, Valéria Bezerra de Carvalho, Espólio de Aniz Bechara, Espólio de Feres Bechara, Espólio de Sumaia Bechara e Espólio de Esther Bechara. Vistos etc. Fls. 1992/1993: Conforme já determinado a fls. 1953, o pedido de levantamento será apreciado após manifestação do Ministério Público, cuja vista ficou impossibilitada até agora devido às constantes petições/recursos das partes. Fls. 1995/1997: Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Isaac Newton Portela de Freitas, insistindo na existência de omissão na decisão de fls. 1951/1953, ante a ausência de homologação do acordo firmado entre as partes e o finado causídico. É o Relatório. Cumpre esclarecer que os embargos serão apreciados por decisão monocrática, já que da mesma natureza daquela que é atacada. Impõe-se o não conhecimento dos presentes embargos de declaração, em virtude do princípio da singularidade dos recursos. No tocante à unirrecorribilidade das decisões, ensina VICENTE GRECO FILHO: “Dois princípios norteiam o problema da adequação: o da unirrecorribilidade e o da fungibilidade dos recursos. O princípio da unirrecorribilidade esclarece que para cada decisão há apenas um recurso, cabendo à parte escolher o correto quando aparentemente há dúvida quanto ao cabimento. Não é possível a interposição de dois recursos concomitantemente contra a mesma decisão.” (grifei. Direito Processual Civil Brasileiro, 18ª ed., Vol. 2, Ed. Saraiva, p. 303/304). Corroborando este entendimento discorre FREDIE DIDIER JR.: “Princípio da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade. De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Tratase de princípio implícito no sistema recursal brasileiro no CPC/39, estava no art. 809.” (grifei. Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., Vol. 3, Ed. JusPodivm, p. 46/47). Atente-se à jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS (02) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS INADMISSIBILIDADE OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EXAME DO PRIMEIRO RECURSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE RECURSO IMPROVIDO. - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.” (ARE nº 714834 AgR/RS, Relator Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 30.10.2012, DJe-230, DIVULG 22.11.2012, PUBLIC 23.11.2012). Cumpre salientar que inexistiu omissão na decisão conforme explicado no ED nº 0054653-89.1999.8.26.0000/50013: “Verifica-se que a decisão impugnada foi expressa ao excluir da demanda a discussão acerca do pagamento ao advogado do valor da multa: “Qualquer compensação por eventuais serviços ou débitos pendentes àquele advogado deverão ser solucionados fora dos autos” (fls. 1.952). Além disso, o decisum esclareceu que os advogados que representaram os Réus no acordo de fls. 1.492/1.495, cuja homologação o embargante pretende, não tinham poderes nos autos, mormente para transigir: “De outra parte, o advogado do Réu Radi constituído a fls. 1.273 (Dr. Floriano Ribeiro Neto), não é o mesmo que substabeleceu aos advogados que subscrevem os acordos de fls. 1.435/1.436, 1.492/1.495 e 1.938/1949 em nome de Radi e Valéria (Drs. Oswaldo Chade e Marcos Gomes da Costa) e que foram substabelecidos pelo advogado Flavio Nunes de Oliveira (fls. 1.437) que não possui procuração nestes autos, mas nos da desapropriação (fls. 1.730).” (fls. 1.952). Dessa forma, a avença não tem validade alguma, impassível de homologação. Nesse sentido: “Se a autora não firmou o termo de acordo, por si ou por procurador com poderes bastantes, é óbvio que “termo de acordo para liquidação de débitos inscritos na divida ativa” foi corretamente declarado nulo e inválido - Recurso não provido” (AC nº 990.09.342520-3 Rel. Paulo Hatanaka) Assim sendo, ausentes quaisquer vícios, rejeito os embargos de declaração.” (fls. 1988/1989). Verifica-se, desta forma, que houve expressa abordagem da matéria no recurso anterior, daí porque não se conhece do presente recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Cumpra-se, de imediato, o determinado a fls. 1989, último parágrafo. P.R.I. São Paulo, 11 de junho de 2013. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fabio Kadi - Nelson Marcondes Machado - Diana Acerbi Portela de Freitas (OAB: 268035/SP) - Irene Kim (OAB: 206967/SP) - Flavio Nunes de Oliveira (OAB: 73433/SP) - Floriano Ribeiro Neto (OAB: 183385/SP) - Oswaldo Chade (OAB: 10351/SP) - Elisângela Salomon Carreiro (OAB: 186856/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 0356408-26.2009.8.26.0000 (994.09.356408-8) - Apelação - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Fabio Maria de Mattia - Interessado: Graziela Bento da Silva - Fls. 354/355: Comprove Graziela Bento da Silva sua condição de herdeira, com a juntada de cópia do instrumento de testamento deixado pela falecida Maria Josephina Piccoli. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 25 de junho de 2013. Manoel Ribeiro Relator - Magistrado(a) Manoel Ribeiro - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Olga Luzia Codorniz de Azevedo (OAB: 58588/SP) - Yara de Campos Escudero (OAB: 74238/SP) - Fabio Maria de Mattia (OAB: 16066/SP) - Celso de Sousa Brito (OAB: 240574/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] de Oliveira Ribeiro (OAB: 279387/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º