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Página 2571 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de July de 2012

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1217 2571 judicial manifestou-se pela extinção da presente habilitação (fls. 13/14 dos autos). Por fim, a ilustre Promotora de Justiça da Comarca não se opôs ao pedido de habilitação de crédito, conforme manifestação de fls.15 dos autos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. A empresa Comercial Fix Implementos Rodoviários Ltda pleiteia a habilitação do seu crédito na recuperação judicial de Sampar - Pneus Automotivos Ltda, e isto pelo valor pecuniário de R$ 18.590,00 (dezoito mil, quinhentos e noventa reais), representado nas notas fiscais de fls.07/09 dos autos. Efetivamente, assiste razão ao ilustre administrador judicial, de modo que é o caso de extinguir-se a presente habilitação dada a ausência de interesse processual por parte da habilitante Comercial Fix Implementos Rodoviários Ltda, conforme passo a expor. Tem-se que o interesse processual fulcra-se no binômio necessidade de propositura da demanda e adequação da via processual utilizada, e isto para o fim de alcançar-se a pretensão de cunho material do interessado, o que decorre, efetivamente, de uma situação fática existente. Apenas a título de ilustração, merece destaque a lição de Humberto Theodoro Júnior acerca do interesse processual. Relata o ilustre doutrinador mineiro o que se segue: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão ( o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial” (“CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL” - Vol. I - Teoria Geral Do Direito Processual Civil E Processo De Conhecimento 27 Edição - Editora Forense - págs56/57). Pois bem. Resta inquestionável que, no caso em tela, falece interesse processual à empresa habilitante, dada a desnecessidade de propor a presente habilitação de crédito, e isto justamente em razão da situação fática existente. A conclusão transcrita no parágrafo anterior decorre do fato de que o crédito representado nas notas fiscais de fls. 07/09 dos autos encontra-se já devidamente inserido na relação de credores de fls. 787 dos autos dos autos principais. Aliás, há de relatar-se que o crédito foi relacionado justamente pelo valor pecuniário especificado na habilitação em tela, no caso, R$ 18.590,00 (dezoito mil, quinhentos e noventa reais). Torna-se evidente, portanto, a ausência de interesse processual da habilitante, visto que o seu crédito já encontra-se incluído na lista apresentada pela própria empresa devedora, o que torna desnecessária a sua habilitação. Logo, é o caso de extinguir-se a presente habilitação de crédito sem a análise do mérito. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA SEM A ANÁLISE DO MÉRITO a presente habilitação de crédito apresentada por COMERCIAL FIX IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, e assim o faço em razão da ausência de interesse processual do habilitante, conforme o teor do artigo 267, inciso VI, e parágrafo terceiro, do CPC. Por tratar-se de interesse processual, não há condenação do habilitante no pagamento de custas processuais e verba honorária. P.R.I.C. Presidente Prudente, 26.06.2012. LEONARDO MAZZILLI MARCONDES. Juiz de Direito. - ADV MARCIA WALERIA [Conteúdo removido mediante solicitação] PARENTE OAB/SP 218615 - ADV JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA OAB/SP 91124 482.01.2011.028770-4/000008-000 - nº ordem 1722/2011 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - ODAIR PNEUS LTDA X SAMPAR - PNEUS AUTOMOTIVOS LTDA. - Fls. 20/23 - VISTOS DO PROCESSADO. ODAIR PNEUS LTDA, devidamente qualificada na inicial, requereu a habilitação do seu crédito na recuperação judicial da empresa SAMPAR - PNEUS AUTOMOTIVOS LTDA, com qualificação igualmente carreada ao feito. Sustentou ser credora da empresa requerida, e isto no valor pecuniário de R$ 30.567,00 (trinta mil, quinhentos e sessenta e sete reais), representado pelas notas fiscais e boletos discriminadas na exordial. Ante ao especificado, requereu a habilitação do seu crédito no montante acima especificado, e isto para os fins de direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.567,00 (trinta mil, quinhentos e sessenta e sete reais). A inicial de fls.02/03 foi instruída com os documentos de fls.05/12 dos autos. O administrador judicial manifestou-se pela extinção da presente habilitação (fls. 13/14 dos autos). Por fim, a ilustre Promotora de Justiça da Comarca opinou pela extinção da habilitação em tela, conforme manifestação de fls. 18 dos autos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. A empresa Odair Pneus Ltda pleiteia a habilitação do seu crédito na recuperação judicial de Sampar - Pneus Automotivos Ltda, e isto pelo valor pecuniário de R$ 30.567,00 (trinta mil, quinhentos e sessenta e sete reais), representado na nota fiscal e nos boletos de fls.11/12 dos autos. Efetivamente, assiste razão ao ilustre administrador judicial e à representante do Ministério Público, de modo que é o caso de extinguir-se a presente habilitação dada a ausência de interesse processual por parte da habilitante Odair Pneus Ltda, conforme passo a expor. Tem-se que o interesse processual fulcra-se no binômio necessidade de propositura da demanda e adequação da via processual utilizada, e isto para o fim de alcançar-se a pretensão de cunho material do interessado, o que decorre, efetivamente, de uma situação fática existente. Apenas a título de ilustração, merece destaque a lição de Humberto Theodoro Júnior acerca do interesse processual. Relata o ilustre doutrinador mineiro o que se segue: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão ( o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial” (“CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL” - Vol. I - Teoria Geral Do Direito Processual Civil E Processo De Conhecimento - 27 Edição - Editora Forense - págs56/57). Pois bem. Resta inquestionável que, no caso em tela, falece interesse processual à empresa habilitante, dada a desnecessidade de propor a presente habilitação de crédito, e isto justamente em razão da situação fática existente. A conclusão transcrita no parágrafo anterior decorre do fato de que o crédito representado na nota fiscal e boletos de fls. 11/12 dos autos encontra-se já devidamente inserido na relação de credores de fls. 787 dos autos dos autos principais. Aliás, há de relatar-se que o crédito foi relacionado justamente pelo valor pecuniário especificado na habilitação em tela, no caso, R$ 30.567,00 (trinta mil, quinhentos e sessenta e sete reais). Torna-se evidente, portanto, a ausência de interesse processual da habilitante, visto que o seu crédito já encontra-se incluído na lista apresentada pela própria empresa devedora, o que torna desnecessária a sua habilitação. Logo, é o caso de extinguirse a presente habilitação de crédito sem a análise do mérito. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA SEM A ANÁLISE DO MÉRITO a presente habilitação de crédito apresentada por ODAIR PNEUS LTDA, e assim o faço em razão da ausência de interesse processual do habilitante, conforme o teor do artigo 267, inciso VI, e parágrafo terceiro, do CPC. Por tratar-se de interesse processual, não há condenação do habilitante no pagamento de custas processuais e verba honorária. P.R.I.C. Presidente Prudente, 26.06.2012. LEONARDO MAZZILLI MARCONDES. Juiz de Direito. - ADV MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS OAB/SP 252328 - ADV JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA OAB/SP 91124 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º