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Página 148 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de June de 2014

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1664 148 despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em R$600,00, observado o disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, em virtude da gratuidade concedida. Desnecessário o reexame obrigatório, ante a improcedência da ação. P.R.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO (OAB 304956/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] TAVARES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 231197/ SP), CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI (OAB 321013/SP) Processo 0003138-37.2013.8.26.0028 (002.82.0130.003138) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira - Rafael Elias Paixão Lourenço Barbosa Fls. 56: defiro. Corrijam-se autuação e registros. Proceda as anotações devidas. Sem prejuízo, proceda o recolhimento da taxa devida para o bloqueio do veículo. Int. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), VICTOR DE BARROS RODRIGUES (OAB 153794/SP) Processo 0003286-48.2013.8.26.0028 (002.82.0130.003286) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Benedito da Silva - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se o requerente nos autos, no prazo legal, sobre a contestação apresentada às fls. 62/97. - ADV: CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI (OAB 321013/ SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] TAVARES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 231197/SP) Processo 0003827-33.2003.8.26.0028 (028.01.2003.003827) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Auxiliadora Bertolacini Andare - Fauze Feres Andare - Fica o Dr. João Motta Coelho devidamente cientificado que os autos se encontram em cartório, e que após trinta dias retornarão ao arquivo. - ADV: JOAO MOTTA COELHO (OAB 44650/SP) Processo 0003832-11.2010.8.26.0028 (028.01.2010.003832) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa Eliana Maria da Cruz Vestuário Me - - Rosinaldo Raul dos Santos e outro - Manifeste-se o Dr. Patrono nos autos, no prazo legal, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 116: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 028.2014/001585-6 dirigi-me a R. Leopoldo Macedo n. 205 e aí sendo deixei de intimar ROSINALDO RAUL DOS SANTOS em razão de não encontra-lo. Certifico que, no local reside o sr. Ronaldo há +- 04 meses. O referido é verdade e dou fé.” - ADV: CARLOS [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP) Processo 0004158-97.2012.8.26.0028 (028.01.2012.004158) - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Heloisa Maria Rosa Castro - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Foi designado o dia 17 de junho de 2014, às 14 horas para a realização da perícia na requerente, a ser realizada no Centro de Saúde de Aparecida. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] TAVARES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 231197/SP), MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO (OAB 304956/SP) Processo 0004576-98.2013.8.26.0028 (002.82.0130.004576) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Acelyno de Oliveira - Secretário Municipal de Saúde Harlei Diniz - Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança, tornando definitiva a liminar concedida, a fim de compelir a PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA, para que forneça ao impetrante, até o dia 05 de cada mês, o medicamento Exelon Patch 10, seu similar ou genérico, na quantidade de 30 adesivos por mês, enquanto houver necessidade para o tratamento da doença, devendo o impetrante exibir receita médica atualizada quando da retirada do medicamento, a fim de coibir abusos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Assim, extingo a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à(s) autoridade(s) impetrada(s) comunicando-lhe(s) do inteiro teor da sentença. Não há condenação nos ônus da sucumbência, como já pacificado pelas Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se pessoalmente a Procuradoria do Município. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA HELENA DOS REIS SALOTTI (OAB 213867/SP), JOAO BATISTA MAGRANER (OAB 32779/SP), ARIÁDINE DINIZ PINTO (OAB 186037/SP) Processo 0004669-61.2013.8.26.0028 (002.82.0130.004669) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco Sa - Suellen Nunes Viana Me - Manifeste-se o exequente nos autos, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) Processo 0004724-46.2012.8.26.0028 (028.01.2012.004724) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.W.R.S.B. - W.T.J.B. Intimado o executado para efetuar o pagamento do valor mencionado a fl. 19, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado apresentou a justificativa de fls. 64/65, alegando que esteve desempregado entre janeiro/03 a abril/2013, e, que em razão de doença que acometeu sua genitora os seus recursos foram comprometidos. Alegou, finalmente, a cobrança indevida dos meses de dezembro/12, janeiro/13 e abril/13. O exequente pugnou pela decretação da prisão do executado, porque este deixou de quitar a intregralidade dos alimentos e de comprovar os fatos alegados na justificativa (f. 78). O Ministério Público manifestou-se a fl. 84. È o brevíssimo relatório. D E C I D O. A justificativa apresentada pelo executado não merece ser acatada. Com efeito, as alegações do executado no sentido de que de que se encontrava impossibilitado de arcar com seu dever alimentar não merecem acolhida pelo juízo, uma vez que não foi suficientemente corroborada pelos elementos de prova constantes dos autos, isto porque, os alimentos em atraso remontam o mês de junho/2012, ocasião em que estava empregado. Ademais, a despeito da alegação de que seus recursos estaria comprometidos, em razão da doença da genitora, o executado não apresentou nenhum documento que comprovasse essa alegação. Sendo assim, rejeito a justificativa apresentada pelo executado e DECRETO a prisão civil de WILIAN TIAGO DE JESUS BAPTISTA pelo prazo de trinta dias. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do executado. Int. Cumpra-se - ADV: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), LUCIA HELENA DIAS DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 135077/SP) Processo 0004742-72.2009.8.26.0028 (028.01.2009.004742) - Procedimento Sumário - Washington Castro Màximo Silva e outro - Luciana Aparecida Escalammbra Ramalho - - Renan Ribeiro Ramalho Rosa - Manifeste-se o requerente nos autos, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. - ADV: RICARDO AVERALDO BALLOT (OAB 65215/SP), JOSE CLAUDIO BRITO (OAB 239106/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] TAVARES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 231197/SP) Processo 0005389-28.2013.8.26.0028 (002.82.0130.005389) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - Luana Carvalho - Emerson Camargo Perez - LUANA CARVALHO ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e demais encargos locatícios em face de EMERSON CARMAGO PERES, pretendendo o despejo do réu do imóvel situado na Rua Benedita Rennó, nº 134, apartamento 02, Jardim São Paulo, Aparecida/ SP, e a condenação do réu ao pagamento de alugueres e demais encargos locatícios em atraso, afirmando inadimplemento desde maio de 2013. Juntou os documentos de f. 06/15. Emenda à inicial a f. 19/20. Citado (fl. 30, o réu não apresentou contestação (fl. 31). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, dada a revelia (art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil). A presente ação envolve interesses patrimoniais disponíveis. Ausente a defesa, ocorre a revelia, que irradia seus efeitos, considerando-se o réu confesso quanto aos fatos narrados na inicial, em especial o inadimplemento. Portanto, configurado o inadimplemento, procede o pedido condenatório. Tanto a correção como os juros devem incidir a partir do vencimento da dívida. Quanto à correção, porque se trata de medida Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º