Página 1142 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de May de 2020
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3035 1142 in albis o prazo para cumprimento da ordem emanada nesta Superior Instância. Pois bem. É certo que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O referido dispositivo legal estabelece que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado tem direito à gratuidade da justiça na forma lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O magistrado ou o Tribunal não está obrigado a aceitar a declaração de insuficiência econômica para obtenção do benefício da assistência judiciária se estiverem presentes nos autos circunstâncias que evidenciem ter a parte requerente condições de suportar as despesas do processo. No caso sub judice, a ré alegou, mas não comprovou sua condição de hipossuficiência econômico-financeira, porquanto deixou de cumprir a determinação de fls. 394 de modo a comprovar que faz jus ao benefício pleiteado. Logo, o que se vê é a absoluta falta de provas a respeito da atual incapacidade econômico-financeira da apelante para arcar com as custas processuais, sendo de rigor, portanto, o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade da justiça. Deverá a apelante Ângela Maria Francisca Regis, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do apelo. Decorrido o prazo supramencionado, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 30 de abril de 2020. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Nair Soares (OAB: 93452/SP) Edvaldo de Sales Mozzone (OAB: 89211/SP) Nº 1112106-83.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Amaral - Embargdo: Angelo Umberto Cascino - Vistos. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela ré, em conformidade com o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de abril de 2020. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Karin Amaral Dias (OAB: 358188/SP) - Daniel Cruz Cascino (OAB: 371317/SP) Nº 2080984-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Stenico Elias - Agravado: RT DE Melo Planejados - Agravada: Mayara Campos Oliveira - Agravada: Beatriz Farias de Lima Agravado: Daniel Henrique Moura de Oliveira - Agravado: ROBERTO TEIXEIRA DE MELO - Agravada: Flávia Melandes Estrela - Agravado: Fábio Levi Marques Nascimento - Agravado: Cazza Engenharia e Arquitetura Ltda. - ME - Agravado: José da Silva Calado - Agravado: Sonata Prime Ambientes Planejados Eirelli - Agravante ( s ): Fernando Stenico Elias. Agravado ( s ): RT de Melo Planejados, Mayara Campos Oliveira, Beatriz Farias de Lima, Daniel Henrique Moura de Oliveira, Roberto Teixeira de Melo, Flávia Melandes Estrela, Fábio Levi Marques Nascimento, Cazza Egenharia e Arquitetura Ltda ME, José da Silva Calado e Sonata Prime Ambientes Planejados Eirelli. Vistos. 1. Agravo de Instrumento interposto em ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores e reparação de danos, fundada em compra e venda de móveis planejados, contra decisão que rejeitou pedido de concessão da gratuidade de justiça ao requerente, ora agravante, e determinou o recolhimento das custas iniciais em dez dias, sob pena de extinção do feito (folha 250 dos autos principais). 2. Insurge-se o agravante alegando não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Salienta que despendeu todos os recursos financeiros que possuía para custear a reforma de sua casa e a compra dos móveis planejados, dependendo atualmente da ajuda financeira de seu genitor para honrar os pagamentos contratados. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade processual. 3. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1015, inc. V, do CPC e concedo a liminar pretendida para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso, com fundamento no art. 995, p. único, CPC, ante o risco de extinção prematura do feito e tendo em vista a probabilidade de provimento do recurso. 4. Intime-se o agravante para apresentar, em 15 (quinze) dias, documentos complementares para prova de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: declaração de imposto de renda recente, ou comprovante de isenção, comprovantes de rendimentos e de despesas recentes, extratos de movimentação bancária recentes, inclusive de investimentos financeiros, caso existam, comprovantes dos alegados gastos com reforma do imóvel e compra de móveis, etc. 5. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC). - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Daniela Stenico Elias (OAB: 328138/SP) DESPACHO Nº 1001289-72.2018.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Denilzo Pinheiro Pinto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Recebo as apelações, observando-se o art. 6º da Resolução CNJ nº 313/2020 e o art. 5º do Provimento CSM nº 2550/2020, que suspendem os prazos processuais e as sessões de julgamento, exceto as virtuais. Relatório em separado. São Paulo, 28 de abril de 2020. CLAUDIO HAMILTON Relator - Magistrado(a) Claudio Hamilton - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Fabiano Neves Macieywski (OAB: 29043/PR) - Fernando Murilo Costa Garcia (OAB: 42615/PR) Nº 1001581-52.2017.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Maria Amélia Carazza Adelhute (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Recebo a apelação, observando-se o art. 6º da Resolução CNJ nº 313/2020 e o art. 5º do Provimento CSM nº 2550/2020, que suspendem os prazos processuais e as sessões de julgamento, exceto as virtuais. Relatório em separado. São Paulo, 28 de abril de 2020. CLAUDIO HAMILTON Relator - Magistrado(a) Claudio Hamilton - Advs: José Eduardo Mirandola Barbosa (OAB: 189584/SP) - Luiz Miguel Ribeiro Moyses (OAB: 106497/SP) Nº 1002791-42.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelante: Serttel Ltda - Apelado: Jardel Olivatto - Interessado: Mobilicidade Tecnologia Ltda. - Vistos, etc. Para admissibilidade do apelo regularize o recorrente Banco Itaú Unibanco S/A sua representação processual, no prazo de 05 dias, visto que os subscritores que assinam digitalmente o apelo, Drª Gisele Camila de Morais Santos e Dr. Tiago Fernandes Freire, salvo melhor juízo, não possuem procuração nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso (art.76, § 2º, I e art. 932, parágrafo único, ambos do CPC). Fls. 1135/1136 e 1147/1148: Ciente. Oportunamente serão apreciadas. Int. São Paulo, 28 de abril de 2020. CLAUDIO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º