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Página 1036 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de May de 2012

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1176 1036 férias e 13º salário, sendo concedido sem distinção de qualquer espécie ou gênero a todos os servidores em efetivo exercício e também aos inativos. Sustentam que o adicional deve ser incorporado aos vencimentos e na base de cálculo das demais vantagens, uma vez que a gratificação corresponde a aumento disfarçado de salário, devendo ser incorporado ao salário base dos requerentes. Requereram a condenação da autoridade impetrada a incorporar aos salários dos impetrantes o valor do ALE, para todos os fins legais, inclusive para fins de incidência e cálculo do devido a título de quinquênio, sexta-parte, RETP, apostilando-se os títulos, bem como ao pagamento das diferenças devidas, desde a data da propositura da ação, com correção e juros de mora de 6% ao ano a contar da data da citação. Notificada a autoridade impetrada prestou informações (fls. 73/92), alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a impossibilidade jurídica do pedido, a sua ilegitimidade passiva e inexistência de direito líquido e certo. No mérito, advogou pela denegação da segurança, sustentando que a concessão de qualquer vantagem se subordina ao princípio da legalidade, necessitando de expressa autorização legal. O Ministério Público deixou de opinar, apesar da previsão legal (fls. 94/96). É o relatório. Fundamento e Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte pois a autoridade impetrada encampou o ato impugnado. As outras preliminares envolvem o mérito e com ele serão analisadas. É hipótese de concessão da segurança. Consoante se vê dos autos, os impetrantes, policiais militares estaduais, pretendem incorporar o valor do ALE ao salário base, para todos os fins legais, inclusive para fins de incidência e cálculo do devido a título de quinquênio, sexta-parte, RETP. Pois bem. O Adicional de Local de Exercício - ALE - nada mais é do que uma gratificação de caráter genérico pago, de forma indiscriminada, a todos os servidores em atividade, sendo que o montante pago difere segundo o local onde o policial está lotado. A própria Lei Complementar nº 1.114/10 admitiu o caráter geral e genérico desta remuneração, o que torna evidente que, muito embora o legislador lhes tenha dado o nomem iuris de “adicional”, não passou de aumento de vencimentos aos servidores da ativa, uma vez que, apesar do desiderato da lei que a criou, foram pagas indiscriminadamente a todo o pessoal em atividade, sem qualquer justificativa excepcional que pudesse embasar o seu pagamento apenas a este pessoal. E se assim é, insustentável a argumentação da autoridade impetrada no sentido de que a gratificação em comento não poderia ser incorporada para os demais fins legais. Para tanto, basta atentar para o fato de que o próprio legislador estadual acabou por incorporar aludida gratificação aos proventos dos inativos e às pensões. E, se assim é, possível a afirmação de que a “retribuição” instituída pela lei complementar nada mais é do que aumento disfarçado de vencimentos, razão pela qual de rigor seja a verba incorporada para todos os fins legais. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda a incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE ao salário base dos impetrantes para todos os fins legais, inclusive no que toca à incidência dos adicionais temporais e RETP, bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas a partir da data do ajuizamento da ação, atualizadas e com juros de mora de 6% ao ano, aplicando-se, ainda, a Lei 11.960/09. Custas “ex lege”. Descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). P.R.I. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP) Processo 0005663-48.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Adicional de Fronteira - Reginaldo Idesti e outros Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Reginaldo Idesti, Daniel Roberto do Nascimento, Renialdo Idesti, Wagner de Lima Bernardo, Marcelo Gustavo de Oliveira, Cícero Pinheiro da Silva, Paulo Martins, Pedro Luiz Barassa, Cristiano Domingos Martins, José Aparecido Ramos, impetraram o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que pertencem ao Quadro Ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo e recebem o Adicional de Local de Exercício - ALE, instituído pela lei estadual complementar nº 689/92. Aduzem que sobre tal adicional incide desconto previdenciário e assistência médica e é pago sobre as férias e 13º salário, sendo concedido sem distinção de qualquer espécie ou gênero a todos os servidores em efetivo exercício e também aos inativos. Sustentam que o adicional deve ser incorporado aos vencimentos e na base de cálculo das demais vantagens, uma vez que a gratificação corresponde a aumento disfarçado de salário, devendo ser incorporado ao salário base dos requerentes. Requereram a condenação da autoridade impetrada a incorporar aos salários dos impetrantes o valor do ALE, para todos os fins legais, inclusive para fins de incidência e cálculo do devido a título de quinquênio, sexta-parte, RETP, apostilando-se os títulos, bem como ao pagamento das diferenças devidas, desde a data da propositura da ação, com correção e juros de mora de 6% ao ano a contar da data da citação. Notificada a autoridade impetrada prestou informações (fls. 66/73), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a inexistência de direito líquido e certo e a falta de interesse de agir. No mérito, advogou pela denegação da segurança, sustentando que a concessão de qualquer vantagem se subordina ao princípio da legalidade, necessitando de expressa autorização legal. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (fls. 75/78). É o relatório. Fundamento e Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte pois a autoridade impetrada encampou o ato impugnado. As outras preliminares envolvem o mérito e com ele serão analisadas. É hipótese de concessão da segurança. Consoante se vê dos autos, os impetrantes, policiais militares estaduais, pretendem incorporar o valor do ALE ao salário base, para todos os fins legais, inclusive para fins de incidência e cálculo do devido a título de quinquênio, sexta-parte, RETP. Pois bem. O Adicional de Local de Exercício - ALE - nada mais é do que uma gratificação de caráter genérico pago, de forma indiscriminada, a todos os servidores em atividade, sendo que o montante pago difere segundo o local onde o policial está lotado. A própria Lei Complementar nº 1.114/10 admitiu o caráter geral e genérico desta remuneração, o que torna evidente que, muito embora o legislador lhes tenha dado o nomem iuris de “adicional”, não passou de aumento de vencimentos aos servidores da ativa, uma vez que, apesar do desiderato da lei que a criou, foram pagas indiscriminadamente a todo o pessoal em atividade, sem qualquer justificativa excepcional que pudesse embasar o seu pagamento apenas a este pessoal. E se assim é, insustentável a argumentação da autoridade impetrada no sentido de que a gratificação em comento não poderia ser incorporada para os demais fins legais. Para tanto, basta atentar para o fato de que o próprio legislador estadual acabou por incorporar aludida gratificação aos proventos dos inativos e às pensões. E, se assim é, possível a afirmação de que a “retribuição” instituída pela lei complementar nada mais é do que aumento disfarçado de vencimentos, razão pela qual de rigor seja a verba incorporada para todos os fins legais. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda a incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE ao salário base dos impetrantes para todos os fins legais, inclusive no que toca à incidência dos adicionais temporais e RETP, bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas a partir da data do ajuizamento da ação, atualizadas e com juros de mora de 6% ao ano, aplicando-se, ainda, a Lei 11.960/09. Custas “ex lege”. Descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). P.R.I. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP) Processo 0007647-67.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Transporte Terrestre - Roberto dos Santos Silva Aparas Me - Secretário Municipal de Transporte de São Paulo - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Outrossim, aguarde-se o cumprimento pela Impetrante dos termos do r. despacho de fls. 74. Int. - ADV: ROBERTO [Conteúdo removido mediante solicitação] GONCALVES (OAB 105077/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP) Processo 0007966-35.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Claudia Vellozo de Burgos - Delegado de Polícia Diretor do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Depto. Est. de Trânsito de SP Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º