Página 638 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de May de 2012
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1176 638 Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Nadia Cristina Franco (OAB: 289880/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Nº 0086263-21.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Impetrante: Marco Aurelio Alves - Impetrante: Leandro Cazelato Paciente: Marlon Bressan Correia - Impetrado: Ministério Público do Estado de São Paulo - “Habeas Corpus” nº 0086263-21.2012 Impetrantes: Marco Aurélio Alves e Leandro Cazelato Paciente: Marlon Bressan Correia Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão. 2 Requisitem-se as informações e, após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de abril de 2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio Advs: Marco Aurelio Alves (OAB: 137359/SP) - Leandro Cazelato (OAB: 300390/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Nº 0086306-55.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Diadema - Impetrante: Rafael Galati Sabio - Paciente: Ramon Ruiz Vistos, etc. Trata-se de impetração em favor de paciente condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto, pela prática do acusado de praticar o crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sustenta-se que faria ele jus a cumprir a pena em regime menos gravoso, pleiteando a concessão de ordem que lhe garanta tal benefício, concedendo-se liminar para que aguarde solto o julgamento desta impetração. Concedo a liminar para que aguarde em regime aberto o julgamento da impetração. Comunique-se e requisitem-se informações. Juntadas, abra-se vista dos autos à Egrégia Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de seu parecer. São Paulo, 02 de maio de 2012. Ivan Marques Relator - Magistrado(a) Ivan Marques - Advs: Rafael Galati Sabio (OAB: 290659/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1427 DESPACHO Nº 0001839-34.2007.8.26.0093 (990.10.572840-5) - Apelação - Guarujá - Apelante: Wagner Nascimento Matias - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O réu Wagner Nascimento Matias não tem encontrado bom respaldo nas defesas dativas que lhe foram destinadas. Com efeito. o Dr. Agostinho Servolo (fls. 114), conquanto intimado, não apresentou razões recursais (fls. 179); já o Dr. Aldo Rodrigues Ferreira (fls. 182) não foi encontrado para fins de intimação da data de julgamento (fls. 210: “não tem mais escritório ali há mais de uma ano”). Sendo assim, o que resta é atribuir a incumbência à sempre zelosa Defensoria Pública, que fica nomeada para, querendo, acompanhar e ou atuar no julgamento. Cumpra-se. São Paulo, 26 de abril de 2012. (a) Des. GERALDO WOHLERS, Relator. - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Aldo Rodrigues Ferreira (OAB: 236689/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429 Nº 0001860-22.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Otacilio Guimarães de Paula - Paciente: Davi Roberto Soares - Vistos. Fls. 187: anote-se o nome do patrono do paciente, incluindo-o no rol de advogados inscritos para sustentação oral. No mais, indefiro o pedido de intimação deste impetrante, via imprensa oficial, da data do julgamento do presente mandamus”, uma vez que, nos termos do artigo 248 do Regimento Interno desta Colenda Corte, “os autos serão remetidos a julgamento, independentemente de pauta”. São Paulo, 23 de abril de 2012. (a) Des. GERALDO WOHLERS, Relator. Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Otacilio Guimarães de Paula (OAB: 183188/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429 Nº 0083113-32.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Nancy Regina Costa Flosi - Paciente: Isac Jose Altao - Vistos. NANCY REGINA COSTA FLOSI impetra este Habeas Corpus em favor de ISAAC JOSÉ ALTÃO, pleiteando, liminarmente, seja obstada a intimação editalícia do paciente para a sessão de julgamento designada para o dia 23/4, p.p. Informa a impetrante que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, tendo sido citado por edital e posteriormente, foi preso, oportunidade em que foi citado. Quando da audiência designada para seu interrogatório, o paciente havia se evadido. Preso novamente, o paciente foi interrogado, realizou-se a instrução e proferida sentença de pronúncia, da qual houve intimação pessoal. Confirmada a sentença de pronúncia, foi instalada sessão plenária, oportunidade em que houve conversão do julgamento em diligência. Tornando os autos para plenária, a sessão não se realizou, posto que o paciente evadiu-se novamente. O Juízo impetrado, no entanto, designou nova data para julgamento, qual seja, dia 23/4/2012, determinando a intimação editalícia do paciente. Alega a impetrante que o paciente não é acusado solto, nos termos do art. 457 do Código de Processo Penal e que, portanto, o julgamento não pode ser realizado sem a sua intimação pessoal, devendo ele, de forma consciente, escolher se comparece ou não à sessão plenária e que a decisão aqui atacada está tolhendo o paciente do direito de decidir se abre mão ou não de sua autodefesa. Sustenta que a realização do julgamento implicará em nulidade absoluta do feito, pelo que, requer a concessão da ordem para obstar a intimação editalícia. É o relatório. Segundo se verifica, a sessão de julgamento foi designada para o dia 23/4/2012, às 12:30 horas e o presente habeas corpus foi protolocado no mesmo dia, às 13:25 horas e distribuído também nessa data, tendo sido remetido e recebido por este relator em 24/4/2012. Conforme pesquisa efetuada junto ao Portal deste tribunal, que ora segue, a audiência foi redesignada para o dia 6/8/2012, de forma que, neste momento, não há que se falar em nulidade do julgamento, já que na forma como deduzido o pedido de liminar não pode ser acolhido porque tem natureza satisfativa, e sua concessão ensejaria indevida antecipação do mérito do writ. Nesse sentir, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, caberá à Douta Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Por conseguinte, indefiro a alvitrada cautela. Assim, requisitem-se as informações à autoridade ora indicada como coatora e após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de abril de 2012. Ruy Alberto Leme Cavalheiro rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Nancy Regina Costa Flosi (OAB: 94319/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429 Nº 0084352-71.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sertãozinho - Impetrante: Carlos Sergio Macedo - Paciente: Thiago Henrique dos Santos - Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus, com pleito liminar, impetrado por ilustre advogado em favor de Thiago Henrique dos Santos, sob o argumento de que o paciente (denunciado por furto qualificado e estelionato) sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho nos autos do Processo nº 1.826/2011, consistente na conversão da prisão flagrancial em preventiva. Aduz também o d. impetrante que “o despacho que Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º