Página 1017 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de February de 2020
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2978 1017 (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Oscar dos Santos Fernandes - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 9147062-76.2009.8.26.0000 (992.09.058855-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Celina da Costa (Justiça Gratuita) - Fls. 501/504: Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos formulados na petição em análise. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho - Jose Raul M. Vasconcellos - Luciana Mota - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 9149444-42.2009.8.26.0000 (992.09.078789-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Divaldo Forgia - Fls. 197/199: Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos formulados na petição em análise. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Andreia de Oliveira Teruel - Valdomiro Zampieri - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 9193850-85.2008.8.26.0000 (992.08.084197-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Banco Santander S/A - Apte/Apdo: Leonilda Aparecida Fioruci - Apte/Apdo: Gumercindo Santo Lion - Apte/Apdo: Odete de Jesus Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos formulados na petição a fls.192/196. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Salim Margi (61 238) (OAB: 61238/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 9274161-63.2008.8.26.0000 (992.08.083258-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Apelado: Cristina Aparecida Vaquelli - Apelado: Dejanira Vaquelli da Silva - Apelado: Jose Luiz Vaquelli - Apelado: Marilda Vaquelli de Matos - Apelado: Espolio de Maria Apparecida Vaquelli - Apelado: Maria Fatima Vaquelli - Fls. 431/433, 436/439 e 445/450: Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da AdvocaciaGeral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos formulados na petição em análise. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Mariana de Aguiar Manzi Costa (OAB: 161602/RJ) - Christiano Amorim Azevedo [Conteúdo removido mediante solicitação] - Adriana Stradiotto de Pieri Mollica - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0009455-71.2007.8.26.0348 (990.10.193465-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Miguel Gonçalves (Justiça Gratuita) - 1. Anote-se fls. 131/133. 2. Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos formulados na petição a fls. 135/137. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º