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Página 449 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de February de 2009

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano II - Edição 408 449 Nº 990.09.008279-8 - Habeas Corpus - Itapetininga - Impetrante: Fernando Fontes Lopes - Paciente: Maxwell Nunes da Costa - Vistos. Fernando Fontes Lopes impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de MAXWELL NUNES DA COSTA, denunciado como incurso no artigo 33, ?caput?, c.c. o artigo 40, incisos II, III e VI, todos da Lei nº 11.343/06, bem como no artigo 14, da Lei n.º 10.826/03, c.c.o artigo 29, do Código Penal, todos c.c.o artigo 69, do último diploma legal. Alega constrangimento ilegal no excesso de prazo para formação da culpa, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, nos autos do processo n.º 498/08. Assevera que o paciente está preso desde 19 de março de 2008, sendo sequer interrogado. Pleiteia a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura. Destinada a abrigar casos excepcionais, a concessão da medida liminar está a exigir prova definitiva do afirmado constrangimento ilegal. No caso vertente, a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto, portanto, imprópria à esfera de cognição sumária.Ademais, o impetrante sequer carreou os autos com cópias das principais peças da ação penal. Indefiro, por conseguinte, a liminar reservando-se à C. Turma Julgadora o exame da questão em toda a sua extensão. Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora e, após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça - Des. Walter da Silva - Advs: Fernando Fontes Lopes (OAB: 72293/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 990.09.008292-5 - Habeas Corpus - Itapetininga - Impetrante: Fernando Fontes Lopes - Paciente: Lede de Campos Correa - Vistos. O advogado Fernando Fontes Lopes impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LEDE DE CAMPOS CORREA, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz da 1ª Vara Criminal de Itapetininga, nos autos do processo controle 498/08. Assevera que o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 33 caput (por duas vezes), c.c. o artigo 40, incisos II, III e VI, todos da Lei 11.343/06, bem como no artigo 14, da Lei 10.826/03, c.c. o artigo 29, do Código Penal, todos c.c. o artigo 69, do último diploma legal (fls. 01/12 apenso). Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Sustenta o excesso de prazo para o término da instrução criminal, encontrando-se o paciente detido cautelarmente (fls. 02/08). Requer liminarmente, a concessão da presente ordem, a fim de que, reconhecendo-se o excesso de prazo, seja o paciente colocado em liberdade, expedindo-se alvará de soltura (fl. 08). Destinada a abrigar casos excepcionais, a concessão da medida liminar está a exigir prova definitiva do afirmado constrangimento ilegal. No caso vertente, a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto, portanto, imprópria à esfera de cognição sumária. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Des. Walter da Silva - Advs: Fernando Fontes Lopes (OAB: 72293/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 990.09.008538-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Fausto Jeremias Barbalho Neto - Paciente: Jorge Augusto Gonçalves Giz - Vistos. O advogado Fausto Jeremias Barbalho Neto impetra o presente HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de JORGE AUGUSTO GONÇALVES GIZ, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Capital, tendo em vista que, embora o paciente tenha sido beneficiado com a progressão ao regime semi-aberto (fls. 07/08), ainda não foi transferido para estabelecimento adequado. Sustenta, em síntese, que decorridos mais de 30 (trinta) dias da decisão, o paciente ainda encontra-se custodiado em regime fechado no DACAR IV. Requer a imediata remoção do paciente para o regime semi-aberto ou, subsidiariamente, para que aguarde em prisão albergue domiciliar, a disponibilidade do regime prisional que lhe foi concedido. A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria argüida diz respeito ao próprio mérito do writ escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada, reservando-se à Colenda Câmara a análise da impetração em toda sua extensão. Requisitem-se informações à autoridade indicada coatora, remetendose os autos, após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Des. Walter da Silva - Advs: Fausto Jeremias Barbalho Neto (OAB: 275463/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 990.09.008973-3 - Habeas Corpus - Itaquaquecetuba - Imp/Pacien: Marcos Klassmann - Vistos. MARCOS KLASSMANN impetra o presente HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em seu próprio favor, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, consistente na manutenção de sua prisão cautelar. Assevera estar sendo processado pela suposta prática do art. 121 do Código Penal. Argumenta que a vítima era sua companheira e que nos meses que antecederam seu assassinato, a mesma teria modificado seu comportamento para com o paciente, pois o estaria traindo. Insiste que tal fato lhe desestabilizou gravemente e que na noite do suposto crime a vítima lhe teria ameaçado com uma faca. Em meio à discussão que tiveram, ao tentar se defender da mulher, um acidente teria ocorrido, momento em que esta teria sido ferida mortalmente. Requer a concessão da ordem, com pedido antecipatório. A liminar é medida cautelar excepcional. Seus requisitos estão ausentes na hipótese vertente, sendo que a matéria argüida diz respeito ao próprio mérito do writ, cuja solução reserva-se à Colenda Turma Julgadora. Assim, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações à autoridade coatora, remetendo-se os autos, após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Des. Walter da Silva - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 990.09.009691-8 - Habeas Corpus - Iguape - Imp/Pacien: Ozias Alves [Conteúdo removido mediante solicitação] - Vistos. OZIAS ALVES [Conteúdo removido mediante solicitação] impetra o presente HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em seu próprio favor, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguape, consistente no indeferimento do direito de apelar em liberdade. Assevera ter sido condenado a 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 2º, I, do Código Penal. Insiste estar preso desde 19/12/2005. Invoca primariedade e participação pretérita na vida pública da Comarca como elementos a favorecê-lo. Justifica a infração penal dizendo que o cancelamento de titularidades imobiliárias dificultou o desempenho do ramo imobiliário, induzindo os empresários como ele a afrontarem a lei. Requer a concessão da ordem, em liminar e em definitivo, para apelar da sentença em liberdade. A liminar é medida cautelar excepcional. Seus requisitos estão ausentes na hipótese vertente, sendo que a matéria argüida diz respeito ao próprio mérito do writ, cuja solução reservase à Colenda Turma Julgadora. Assim, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações à autoridade coatora, remetendo-se os autos, após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Des. Walter da Silva - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 990.09.010352-3 - Habeas Corpus - São José do Rio Pardo - Imp/Pacien: Rogério Ribeiro Marques - Vistos. ROGÉRIO RIBEIRO MARQUES impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em seu próprio benefício, aduzindo que está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única de São Sebastião da Grama, nos autos do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º