Página 225 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de December de 2012
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1316 225 reparação, nego o efeito suspensivo ao recurso. 2. Desnecessárias as informações a que alude o inciso IV do artigo 527 do Código de Processo Civil, bem como a intimação do agravado para resposta, pois ainda não citado nos autos principais. 3. Voto n.º 22.037. À mesa. Int. - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: Marcelo Ribeiro (OAB: 229570/SP) - Páteo do Colégio Salas 203/205 Nº 0253032-19.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sadokin Eletro Eletronica Ltda - Agravante: Satie Oishi - Agravante: João Kiyoshi Aikizuki - Agravante: Yasuko Aikizuki - Agravante: Tatsuto Oishi - Agravado: Ogata Assessoria Empresarial S/S Ltda - Interessado: Banco BVA S/A - Vistos. 1.- Por não vislumbrar que o prosseguimento da execução possa causar aos devedores-agravantes grave dano de difícil ou incerta reparação, denego o efeito suspensivo pleiteado. 2.Comunique-se, noticiando-se a desnecessidade da remessa de informações. 3.- Dispenso o atendimento ao disposto no art. 526, do CPC e a intimação do agravado para fins de resposta, porque a matéria é somente de direito, demonstrada a de fato. 4.- Voto nº 24.616. 5.- À mesa. 6.- Int. São Paulo, 27 de novembro de 2012. MOURA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Moura Ribeiro - Advs: Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Fabiano Oliveira da Silva (OAB: 183005/SP) - Cristine Basseto Cruz (OAB: 166012/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0253410-72.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Jonatan Bezerra Ferreira - Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Ausentes os requisitos legais, especialmente a plausibilidade do direito invocado, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. 2. Desnecessárias as informações a que alude o inciso IV do art. 527 do Código de Processo Civil, bem como a intimação da parte agravada para resposta, pois ainda não citada nos autos principais. 3. VOTO Nº 22.034. À Mesa. Int. - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Rosin Vidal (OAB: 269955/ SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0253412-42.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Edmar Cesar Carvalho Barcellos - Agravado: Canco Itaucard S/A - Vistos. O teor das informações de fls. 146v., bem como o conteúdo dos documentos de fls. 147/157, juntados pela Secretaria, dão conta da existência de três ações dependentes entre as mesmas partes, em processamento na 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto: nº 0906039-08.2012.8.26.0506 (cautelar de exibição de documentos); nº 0916160-95.2012.8.26.0506 (ação ordinária principal) e nº 0918720-10.2012.8.26.0506 (cautelar inominada, apensada à ordinária principal). Em cada uma delas, inclusive, foi proferida decisão de idêntico teor (vide fls. 14/15, 148/149 e 152/153), sendo alvo dos seguintes agravos de instrumento: nº 0081539-71.2012.8.26.0000, distribuído em 26.04.2012, à C. 17ª Câmara de Dir. Privado, Rel. Des. Paulo Pastore Filho (fls. 150/157); nº 0253351-84.2012.8.26.0000, distribuído em 27.11.2012, à C. 12ª Câmara de Dir. Privado, Rel. Des. Cerqueira Cesar (fls. 147/149); e este, nº 0253412-42.2012.8.26.0000, a mim distribuído em 27.11.2012. Diante desse quadro, considerando que a C. 17ª Câmara foi a que primeiro conheceu da causa, conforme v. acórdão de fls. 154/157, forçoso reconhecer que se tornou preventa para apreciação dos demais feitos conexos, nos termos do art. 102, do Regimento Interno desta Corte. Ante o exposto, para os fins do art. 179, do Regimento Interno, represento à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0254241-23.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Paulino Filho (Assistência Judiciária) - Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- Tendo em vista a inexistência de dano grave ou de difícil reparação até porque não há comprovação da cobrança de valores indevidos e da recusa do bancofiduciário em aceitar o valor total da parcela, denego o efeito ativo pleiteado. 2.- Comunique-se, noticiando-se a desnecessidade da remessa de informações. 3.- Dispenso o atendimento ao disposto no art. 526, do CPC e a intimação do agravado para fins de resposta porque ainda não citado. 4.- Voto nº 24.635 5.- À Mesa. 6.- Int. São Paulo, 27 de novembro de 2012. Moura Ribeiro Relator - Magistrado(a) Moura Ribeiro - Advs: Arlindo Maia de Oliveira (OAB: 232492/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 DESPACHO Nº 0001268-64.2010.8.26.0382 - Apelação - Mirassol - Apelante: João Bogaz Bernal - Apelante: Ana Paula Gimenez Bogaz - Apelado: Cooperativa de Crédito Credicitrus - Voto nº 4.964 Vistos, 1. A homologação de acordo tem conteúdo decisório de mérito e, nessa conformidade, cumpre ao Tribunal analisar apenas os efeitos do ato (acordo) sobre o recurso interposto. A apreciação da composição efetuada pelas partes é da competência do MM. Juiz condutor do processo em Primeiro Grau. 2. Em face ao exposto, homologa-se a desistência do recurso e determina-se a remessa dos autos ao r. Juízo de Direito “a quo”, para que lá sejam examinadas as demais questões. 3. Int. e, oportunamente, baixem os autos. São Paulo, 28 de novembro de 2012. Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Gustavo Baptista Siqueira (OAB: 227310/SP) - Gustavo Baptista Siqueira (OAB: 227310/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0001913-27.2009.8.26.0511 - Apelação - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Joeza Almeida Santana Costa (Justiça Gratuita) - Voto nº 4.966 Vistos, 1. A homologação de acordo tem conteúdo decisório de mérito e, nessa conformidade, cumpre ao Tribunal analisar apenas os efeitos do ato (acordo) sobre o recurso interposto. A apreciação da composição efetuada pelas partes é da competência do MM. Juiz condutor do processo em Primeiro Grau. 2. Em face ao exposto, homologa-se a desistência do recurso e determina-se a remessa dos autos ao r. Juízo de Direito “a quo”, para que lá sejam examinadas as demais questões. 3. Int. e, oportunamente, baixem os autos. São Paulo, 28 de novembro de 2012. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Flavio Aparecido Martin (OAB: 121103/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0003366-54.2010.8.26.0242 - Apelação - Igarapava - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelado: Fertigran Fertilizantes Vale do Rio Grande Ltda - Vistos, Fls.112, item nº 2. Renova-se o prazo concedido ao apelante (Santander), sob pena de o descumrpimento implicar na revogação da medida. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2012. Int. São Paulo, 29 de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º