Página 2101 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de November de 2011
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1069 2101 da lei. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se dos benefícios previstos no artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que remeti o despacho/sentença de fls.______para publicação na Imprensa Oficial. Cruzeiro, ___________. Eu, _____ escrevente, subscrevi. PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que a (o) r. sentença/despacho/certidão supramencionado foi disponibilizado no DJE em ____________. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização. Eu, ______, LUIZ CARLOS DE [Conteúdo removido mediante solicitação] SILVA, Escrevente Chefe, subsc. - ADV CYNTHIA DOS SANTOS GOMES OLIVEIRA OAB/SP 179967 156.01.2011.008734-2/000000-000 - nº ordem 1145/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARA - ELIANE APARECIDA MARTINS DE FRANÇA - Fls. 19 - Vistos. Compulsando os autos, observo que a Justiça Federal é competente para apreciar a causa. Com efeito, compete à Justiça Federal processar e julgar ações que envolvam a movimentação de FGTS gerido pela Caixa Econômica Federal, gestora dos recursos do Fundo, afigurando-se absolutamente incompetente a Justiça Estadual para dirimir questão da espécie. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência: COMPETÊNCIA - Alvará - Movimentação do FGTS gerido pela Caixa Econômica Federal - Matéria afeta à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal - Súmula 82 do STJ - Jurisprudência pacífica do TJSP - Segurança concedida para cassar a decisão de primeiro grau.(“in” JTJ n° 273/414). A movimentação dos depósitos do FGTS, excluídas as hipóteses de reclamatórias trabalhistas, constitui matéria administrativa, em que ocorre interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública, gestora do Fundo, sendo, pois, o respectivo feito da competência da Justiça Federal. (RT 700/187). Não compete à Justiça Estadual, mas à Federal processar e julgar requerimento de movimentação de FGTS, quando não se trate de reclamação trabalhista nem de inventário de trabalhador. (Ap. Cível n° 78.709-4, rel. Des. César Peluso, j . 26.10.99). Ademais, a questão restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, com a Súmula n° 82 que assim preconiza: “Compete à justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS”. Assim sendo, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência deste juízo para julgar a causa e determino a remessa dos autos à Vara da Justiça Federal da Comarca de Guaratinguetá-SP, com as cautelas de praxe. - ADV LUCIANO MARIANO GERALDO OAB/SP 245647 156.01.2011.008952-3/000000-000 - nº ordem 1151/2011 - Mandado de Segurança - FELIPE [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA X BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Defiro ao impetrante os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Emende o impetrante a inicial, retificando o pólo passivo da ação, observando-se o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. - ADV ANDREIA TOLEDO MIGUEIS OAB/SP 142689 Centimetragem justiça 3ª Vara TERCEIRO OFICIO DE CRUZEIRO Fórum de Cruzeiro - Comarca de Cruzeiro JUIZ: CLAUDIONOR ANTONIO CONTRI JUNIOR 156.01.1999.003537-5/000000-000 - nº ordem 1024/1999 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALERIA MARIA EUGENIO SOUSA REGO E SEUS FILHOS EVANDRO LUIZ [Conteúdo removido mediante solicitação] X CLAIR MENEGATTI - Fica o(a) Procurador(a) do(a) autor(a) intimado(a), para que dentro do prazo legal, manifeste-se nos autos acerca da manifestação apresentada pelo requerido às fls. 645. - ADV GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO OAB/SP 120595 - ADV ANTONIO CLARET SOARES OAB/SP 134238 - ADV ANDRÉIA APARECIDA NOGUEIRA PERRONI OAB/SP 226888 ADV ANA CELIA ESPINDOLA [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE OAB/SP 125857 156.01.2004.003173-2/000000-000 - nº ordem 879/2004 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - ARY FERREIRA DE CARVALHO - Vistos. ARY FERREIRA DE CARVALHO, qualificado nos autos, propôs a presente ação de retificação de registro imobiliário alegando, em síntese, ser o legítimo proprietário de dois imóveis localizados no bairro do Brejetuba, nesta Comarca, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis local sob os n°s 4.032 e 15.858, os quais carecem de retificação eis que as descrições efetivadas à época não se coadunam com as disposições exigidas pela Lei 6.015/73 (fls. 02/08 e 30/32). Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/25. O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis manifestou-se às fls. 35, aos autos foram juntados memoriais descritivos dos imóveis (fls. 43/45), seguido do parecer do representante do Ministério Público (fls. 51). Os confrontantes foram pessoalmente citados, deixando de manifestar qualquer contrariedade ao pedido inicial. Os interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital (fls. 142/143). O laudo pericial foi elaborado nos autos (fls. 229/265), trabalho que não recebeu qualquer impugnação, pelo que homologado pelo juízo. O representante Ministerial manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 269/270). É o relatório. D E C I D O: Trata-se de pedido de retificação de registro imobiliário formulado por Ary Ferreira de Carvalho. Desnecessária a produção de outras provas nos autos, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido. Com efeito, necessária a intervenção judicial para a obtenção da tutela pretendida pelo autor, na medida em que a descrição dos imóveis realizada perante o respectivo cartório dissocia-se das disposições insertas na Lei 6.015/73. Anote-se que foram cumpridas as providências legais e, ainda, não sobreveio qualquer contrariedade dos confrontantes, que foram pessoalmente citados. O bem elaborado laudo pericial apresenta a correta descrição das propriedades, dando-se oportunidade para as devidas impugnações, o que não ocorreu. Por conseguinte, a retificação de registro merece deferimento pelo juízo, passando as áreas a contar com as descrições que ora seguem: ÁREA “A” - MATRÍCULA 4.032: Inicia-se no ponto A1, junto à margem direita da Rodovia Municipal CRZ-245, sentido Brejetuba-Embaú Mirim, distante 1.732,00m (hum mil setecentos e trinta e dois metros) do vértice da parede frontal da Igreja do Brejetuba, coordenadas 22°33’33”S e 45°03’57”O, daí cruza transversalmente a referida Estrada, confrontando com AIL-TON LUIZ FERREIRA DE CARVALHO, LUIZ CARLOS FERREIRA DE CARVALHO e AYRES LUIZ DE CARVALHO e segue em linha reta numa extensão de 39,09m num rumo de 38°39’28”SW até encontrar o ponto A2 formando um ângulo de 143°49’28”, daí deflete à direita seguindo em linha reta numa extensão de 134,80m num rumo de 74o50’00”SW até encontrar o ponto A3 formando um ângulo de 197°18’00”, daí deflete à esquerda, seguindo em linha reta numa extensão de 212,50m num rumo de 57°32’00”SW até encontrar o ponto A4 formando um ângulo de 109° 50’ 00”, passa a confrontar com NIAZI RUBEZ, daí deflete à direita seguindo em linha reta numa extensão de 105,00m num rumo de 52°18’00”NW até encontrar o ponto A5 formando um ângulo de 106°42’00”, daí Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º