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Página 366 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de October de 2012

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1280 366 que reúna ponderação e decisão, com indispensável uso da parcela de autoridade que se convencionou denominar de prudente arbítrio, à semelhança das tomadas pelo ‘bonus pater familiae’. Assim, na determinação do ‘quantum’, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as atitudes, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores[...] “ (in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1994, p. 556-557). Com efeito, não se pode perder de vista que a fixação dos alimentos tem por base critérios subjetivos, devendo ser consideradas tanto as condições da alimentanda quanto as do alimentante, conforme preceitua o §1º do artigo 1.694 do Código Civil: “§1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Na espécie dos autos, verifica-se num primeiro momento que o agravante reconhece seu dever de prestar alimentos a sua filha menor e que seus rendimentos giram em torno de R$1.460,00 (hum mil quatrocentos e sessenta reais). Ao buscar rechaçar o valor fixado a título de alimentos provisórios, juntou cópia do comprovante de seus rendimentos, bem como de recibos de suas despesas pessoais e mensalidades de transporte escolar da filha menor. Assim, o agravante pugnou pela fixação dos provisórios em 20% de seus rendimentos. Nessa conformidade e considerando que ambos os genitores devem concorrer para o suprimento das necessidades dos filhos, é de rigor a conclusão de que o valor arbitrado afigura-se excessivo, mostrando-se mais razoável a sua redução para o patamar de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, quantia esta que melhor atende ao binômio necessidade/possibilidade previsto no §1º do artigo 1.694 do Código Civil. Em decorrência do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Rubens Monteiro de Araujo (OAB: 214912/SP) - Milena Camargo Khachikian (OAB: 178277/SP) - Milena Camargo Khachikian (OAB: 178277/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0008049-50.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camila Fuser Murano da Silva - Agravado: Silvia Melchor (Inventariante) - Agravado: Luiz Carlos Murano da Silva (Espólio) - Agravado: Danilo Melchor - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0008049-50.2011.8.26.0000 Relator(a): J.L. MÔNACO DA SILVA Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Fls. 522 - não havendo informação sobre a alegada composição, cumpra-se o despacho de fls. 516. Int. São Paulo, 26 de junho de 2012. J.L. Mônaco da Silva Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Natalia Luciana Pavan Imparato (OAB: 146216/SP) - Michelle Reicher (OAB: 155203/SP) - Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) - Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) - Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) - Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) - Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0008049-50.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camila Fuser Murano da Silva - Agravado: Silvia Melchor (Inventariante) - Agravado: Luiz Carlos Murano da Silva (Espólio) - Agravado: Danilo Melchor - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 1844 Agravo de Instrumento n. 000804950.2011.8.26.0000 Agravante: Camila Fuser Murano da Silva Agravados: Silvia Melchor (inventariante) e outro Comarca: São Paulo Juiz: José Roberto Furquim Cabella Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Camila Fuser Murano da Silva contra a r. decisão copiada a fls. 477, que, nos autos do inventário dos bens deixados por Luiz Carlos Murano da Silva, determinou a paralização do processo até que as partes se componham ou até que discutam as diferenças pendentes em ação própria. Sustenta a agravante, em síntese, que, diferentemente do posicionamento do MM. Juiz a quo, o inventário é um procedimento de jurisdição contenciosa, e não voluntária, tanto assim que vem previsto no Capítulo IX - “Do Inventário e da Partilha”, do Título I - “Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa”, do Livro IV - “Dos Procedimentos Especiais”, do Código Civil. Além disso, sustenta que todas as matérias atinentes ao inventário devem ser dirimidas nos próprios autos, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil. Conclui que requereu a expedição de ofícios para averiguação do patrimônio a ser partilhado, o que não configura “questão de alta indagação” que deve ser objeto de ação própria. Pede a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi deferido pela decisão de fls. 481/482. A inventariante e Danilo Melchor Murano da Silva apresentaram embargos de declaração contra a decisão concessiva de efeito suspensivo (v. fls. 488/490). E, na sequência, ofereceram contraminuta (v. fls. 492/503). É o relatório. O recurso está prejudicado. As partes celebraram acordo que foi homologado pelo MM. Juiz a quo, terminando o processo, conforme demonstram as cópias das petições e da sentença anexas (v. fls. 522 e 527/528). Desta forma, o presente agravo encontrase prejudicado pela perda superveniente do objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto por Camila Fuser Murano da Silva, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2012 J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Natalia Luciana Pavan Imparato (OAB: 146216/SP) Michelle Reicher (OAB: 155203/SP) - Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) - Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/ SP) - Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) - Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) - Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) - Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0018406-55.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. M. - Agravado: G. A. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. E. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. A. C. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Mendes contra decisão que, em ação revisional de alimentos que lhe é movida por Gabriel Eugênio Mendes e Guilherme Antonio Mendes, menores representados por sua genitora, fixou alimentos provisórios no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de pagamento direto das despesas com educação, saúde e tratamento odontológico (fls. 314/315). Foi deferido parcial efeito ativo ao recurso, tão-só para reduzir a pensão em dinheiro para R$ 6.000,00 mensais (fls. 611). A fls. 631, todavia, o agravante desistiu do recurso interposto. É o relatório. 2. A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral não receptício, através da qual a parte que interpôs recurso contra decisão judicial manifesta sua vontade de não ver prosseguir o procedimento recursal. Independe de concordância do recorrido, sendo causa de não conhecimento do recurso, tendo em vista que um dos requisitos de admissibilidade de recursos é a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer. Por fim, verifica-se que a desistência pode ser efetuada a partir da efetiva interposição do recurso, até o momento imediatamente anterior ao julgamento, inclusive oralmente na sessão de julgamento. 3. À vista do exposto, homologa-se a desistência requerida, restando prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto. 4. Registre-se e Intime-se. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Marcelo Sollazzini Cortez (OAB: 252939/SP) Kaleria Lins de [Conteúdo removido mediante solicitação] Ribeiro (OAB: 252893/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0035201-53.2010.8.26.0309 - Apelação - Jundiaí - Apelante: M. F. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. L. de S. F. - Tratase de apelação interposta contra a sentença de f. 139/142, aclarada às f. 150/151, que decretou o divórcio dos litigantes, determinando que sobre imóvel adquirido na constância do casamento, os valores pagos até a separação de fato, maio de 2008, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º