Página 491 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de September de 2013
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1490 491 agravante, em suas razões recursais (fls. 01/17) alega, em síntese, que a inidoneidade das empresas com quem comercializou foi declarada posteriormente à realização das operações, salientando a sua boa-fé nas operações efetivamente realizadas. Argumenta a presença dos requisitos para a antecipação da tutela; a comprovação de que à época das operações as empresas fornecedoras encontravam-se aptas para comercializar, conforme pesquisas nos registros das empresas, no cadastro da Junta Comercial, do SINTEGRA e outras; a demonstração de que as operações efetivamente ocorreram por meio dos comprovantes de pagamentos de cada nota fiscal; a utilização das matérias primas adquiridas na confecções dos impressos personalizados de seus clientes. 2.Os documentos juntados pela agravante, pese alguns estarem inaceitavelmente inelegíveis, como os registros de entrada (fls. 72, 74, 194, 196, 239 e 252), trazem indícios de que realmente as operações se concretizaram, pois há prova dos pagamentos das notas fiscais, bem como da escrituração das operações. As notas fiscais relativas à aquisição de mercadoria da empresa MAXFLY COMERCIAL LTDA. são as de números 3960, 3868, 3521, 1648, 226 e 214 (fls. 63), sendo que os comprovantes de pagamentos estão juntados às fls. 96/100, 88/92, 101/108, 123/130, 112/118, à exceção da NF 3521 não trazida aos autos e não comprovado o pagamento. Já as notas fiscais relativas à operação com a empresa SXT COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. são as de números 5, 6 e 37 (fls. 197), estando os comprovantes de pagamentos juntados às fls. 209/220, 227/235 e 241/249. Todavia, as questões de fato que envolvem as transações mercantis objeto dos autos de infração desautorizam a atribuição de efeito ativo ou mesmo suspensivo à r. decisão agravada, a qual, em princípio, mostra-se bastante ponderada ao entender pela necessidade de dilação probatória para se formar qualquer juízo seguro a respeito da matéria trazida pela agravante. Observa-se que a agravante conseguiu realizar operações em épocas próximas com duas empresas em situações irregulares, sendo que em ambas transações, houve cessão mercantil para as empresas TBLV COM. IMP. PAPÉIS LTDA. e LXT ADMINISTRAÇÃO N.F. LTDA., fato que exigem uma análise cuidadosa por meio de perícia. Assim, embora haja indícios da concretização das operações, não se mostra autorizada a concessão de efeito ativo ao presente recurso, mostrandose necessário antes de qualquer pronunciamento sobre a matéria em recurso, a ouvida da agravada em contraminuta, já que não se pode dizer de imediato quanto à presença do requisito verossimilhança. 3.Desse modo, recebo o recurso sem a concessão do efeito ativo pleiteado. Intime-se a agravada para contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2013. Oswaldo Luiz Palu Relator Fica(m) o(s) agravante(s) intimado(s) a providenciar, fisicamente, ,mediante entrega(em) em cartório, a(s) cópia(s) necessária(s) para a intimação do(s) agravado(s): ( cópia da inicial do agravo e cópia do despacho de fls. 377/381 e a comprovar (em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,50 no código 120-1, na guia FEDTJ. Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB: 117752/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 2012731-43.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: ROBSON HELIO FAUSTINONE - Agravado: MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - Comprove o agravante a data da homologação do alegado concurso, bem como providencie cópias legíveis do respectivo edital e da sua classificação no certame, no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2013. Oswaldo Luiz Palu Relator Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Karen Nakandakari Ribeiro (OAB: 192610/SP) - Marcelo Galante (OAB: 183906/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 2012859-63.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdencia - SPPREV Agravada: Almerinda Aparecida de Moraes - Vistos, 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra decisão que, nos autos da ação de concessão de pensão por morte e indenizatória de verbas atrasadas, ajuizada por ALMERINDA APARECIDA DE MORAES, deferiu a tutela antecipada para determinar o pagamento do aludido benefício. 2. Inconformada, busca a agravante a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão, revertendo-se a tutela antecipada concedida a favor da parte adversa. 3. Considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, bem como a narrativa exarada nas razões recursais, sobretudo ante a comprovação de que a agravada é absolutamente incapaz por ser portadora de retardo mental grave (fls. 32/34) e vivia no mesmo endereço de sua genitora falecida (fls. 32 e fls. 38), o que parece, de fato, a indicação de elementos que demonstram a dependência econômica, reputo que o agravo deva processar-se SEM A OUTORGA DO EFEITO PRETENDIDO, vez que não vislumbro, ao menos neste primeiro momento, os requisitos necessários à concessão desta tutela de urgência recursal. 4. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. 5. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Carlos Francisco da Silva (OAB: 123154/SP) - Ana Pimentel da Silva (OAB: 144558/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 2013025-95.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Agravada: MARIA GUIA LUZ DOS SANTOS - Agravada: ADRIANA PAULA OSÓRIO MELO - Agravada: ELIANE OLIVEIRA NASCIMENTO - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 177 que, em reclamação trabalhista, deferiu a antecipação da tutela para determinar o imediato restabelecimento do vale-transporte das servidoras, referente ao trajeto da residência (Guaratinguetá) ao trabalho (São José dos Campos), sob pena de multa diária de R$ 500,00. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 558 do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em 1º Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de 1º Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do art. 527, inciso III, combinado com 558 do CPC mencionado. No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, já que não é possível vislumbrar, de pronto, a plausibilidade do direito reclamado. Entende-se, a princípio, que a decisão hostilizada se mostrou consentânea com os elementos captados do instrumento, não havendo argumentos a retorqui-la, sobretudo porque aponta que o Decreto Municipal nº 15.252/13 indevidamente restringiu o direito dos servidores Municipais ao recebimento do vale-transporte, previsto pela Lei Municipal nº 3.109/86. Além disso, não é possível divisar a ocorrência de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, ausente o periculum in mora. Indefiro, assim, o efeito suspensivo pleiteado. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada, como também manifestação das agravadas. À Mesa. Int. São Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º