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Página 596 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de August de 2012

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1238 596 Nº 9257230-82.2008.8.26.0000 (994.08.186116-3) - Apelação - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal de Campos de Jordao - Apelado: Oswaldo de Campos - Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinta execução fiscal, diante do reconhecimento de prescrição. Defende a inocorrência do lustro legal. Daí pleiteia reforma. O STJ já decidiu, a respeito de decisão monocrática, o seguinte: “2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: (...) d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” Na hipótese, aplica-se o disposto no artigo 557, do CPC, pois o ato atacado afronta a Súmula 106 do STJ, vez que a demora para o trâmite do feito decorreu exclusivamente da morosidade no cumprimento dos atos judiciais. Bem por isso, dá-se provimento ao apelo, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Jose Leonildes dos Santos (OAB: 109779/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 0046013-49.2010.8.26.0053 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Marcio Marcelo Minikovski (E outros(as)) e outro - Vistos. Fls. 175 - Homologo o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Tornem os autos à vara de origem. Int. Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Nelson da Silva Albino Neto (OAB: 222187/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0069550-68.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: J & A Arquitetura Engenharia e Construção Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de São Vicente - Vistos. Fls. 63: Homologo a desistência do recurso, restando prejudicada a análise de seu mérito. Anote-se. Int São Paulo, 25 de julho de 2012. Rodrigues de Aguiar Relator - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Maurício da Rocha E Silva (OAB: 186084/SP) - Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) Oberdan Moreira Elias (OAB: 164578/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0076149-23.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Consorcio Consladel-contracta Agravado: Prefeitura Municipal de Taquarituba - Vistos, A d. juíza a quo reconsiderou sua decisão para estabelecer apenas o efeito devolutivo ao apelo acima mencionado (fls. 133), o que levou ao pedido de desistência do presente recurso. Posto isso, julgo prejudicado o recurso e homologa-se o pedido de desistência feito pelo recorrente. Int. São Paulo, 25 de julho de 2012. Rodrigues de Aguiar Relator - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Marcelo da Silva Prado (OAB: 162312/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Erica Lamarca Siqueira (OAB: 287939/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0115118-10.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Julio, Julio & Cia Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - V i s t o s. Conforme se vê do extrato de andamento em frente, a apelação interposta da sentença que julgou o Mandado de Segurança mencionado pelo agravante, sob nº 543.553.5/1-00, foi distribuída para o Exmo. Desembargador Yoshiaki Ichihara, sendo designado para o Acórdão o Exmo. Desembargador Eutálio Porto (fls. 92/106). Já o presente agravo é tirado de decisão que dispôs em torno da renúncia ao direito reconhecido no mandamus acima referido, em virtude da celebração de acordo de confissão e parcelamento de dívida, determinando o prosseguimento do executivo fiscal. Tanto o Mandado de Segurança como a execução fiscal em tela, objetivam o afastamento da exigibilidade da taxa de fiscalização, instalação e funcionamento questionada. S.m.j., então, o presente Agravo de Instrumento deveria ter sido distribuído para o Exmo. Desembargador Eutálio Porto, razão pela qual, promovo estes autos ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para as providências cabíveis. São Paulo, 13 de junho de 2012. Oswaldo Erbetta Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Rodrigo de Paula Bley (OAB: 154134/SP) - Cintia Rolino (OAB: 250384/SP) - Joao Benedito Martins (OAB: 65529/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0130004-48.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Nova Imagem Diagnostico Medico Ltda Agravado: Prefeitura Municipal de Jundiai - Vistos. Os documentos de fls. 80, 81 e 83, encaminhados pelo d. juízo de origem, evidenciam que a decisão agravada foi reconsiderada. Assim, julgo prejudicado o presente agravo. Int. - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Luiz Gustavo Busanelli (OAB: 150223/SP) - José Bazilio Teixeira Marçal (OAB: 235319/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0146187-60.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Ibitinga - Agravado: Niceia Bianquini Me - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA em face de NICÉIA BIANQUINI ME, objetivando reformar decisão de fls. 22, proferida pelo MM. Juiz Roberto Raineri Simão, que recebeu a apelação interposta como Embargos Infringentes e os rejeitou. Este é, em síntese, o relatório. O agravo não deve ser conhecido. Com efeito, trata-se de recurso objetivando reformar decisão contra a qual a Municipalidade-agravante já havia interposto Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0142318-89.2012.8.26.0000, o qual fora distribuído a este mesmo Relator, conforme informações constantes do termo de distribuição de fls. 25. De sorte que a pretensão da Municipalidade não pode ser conhecida, devendo ser observado o princípio da unirrecorribilidade que norteia o ordenamento jurídico brasileiro, o qual impede a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão. Neste sentido, é pacífico o entendimento do STJ de que: “Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar.” Diante do exposto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: José Domingos Soares de Pardi (OAB: 186384/SP) - Marcelo da Silva Parra (OAB: 185305/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0234527-82.2009.8.26.0000 (994.09.234527-7) - Apelação - Catanduva - Apelante: Prefeitura Municipal de Catanduva Apelante: Batista de Araujo Reis - Apelado: Batista de Araujo Reis - Apelado: Amelia Lopes Reis - Apelado: Prefeitura Municipal Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º