Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1140 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de August de 2011

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 1008 1140 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem. Int. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP) 2º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANE VIEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLORIPES DE FÁTIMA GONÇALVES CAMPANHÃ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0304/2011 Processo 0000836-28.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Adair Alves Braga Junior - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Proc. 72/11 - Fls. 127 - Vistos. 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra no tocante ao efeito do recu/rso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados “após o trânsito em julgado da decisão”, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que a referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte em ambos os efeitos. 2 - Vista à parte contrária para contra-razões. 3 - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: ELIEZER [Conteúdo removido mediante solicitação] MARTINS (OAB 168735/SP), REINALDO PASSOS DE ALMEIDA (OAB 108481/SP) Processo 0001044-12.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Fabiann Nola Martins - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Proc. 84/11 - fls. 48 - Vistos. Faculto manifestação da Fazenda (Municipal ou Estadual) sobre o valor da execução no prazo de 10 dias. No silêncio, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Int. - ADV: ROBSON CLEITON DE [Conteúdo removido mediante solicitação] GUIMARÃES (OAB 269668/SP), RITA DE CASSIA GIMENES ARCAS (OAB 99374/SP) Processo 0004651-33.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio - Washington Oliveira Rosalin - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Proc. 247/11 - Fls. 31/33 - POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 17.404,56, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a lei nº 11.960/09. Fica reconhecido o caráter alimentar do crédito. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. São Paulo, 26 de julho de 2011. - ADV: LUIZ FERNANDO ROBERTO (OAB 234726/SP), CÉSAR OCTAVIO BRUM (OAB 161552/SP) Processo 0008512-27.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Jairo Norberto Siqueira e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Proc. 1212/11 - Fls. 57 - Vistos. Recebo a petição de fls. 50 e segs como emenda à inicial. Anote-se. Emendem os autores a inicial para quantificar o valor pretendido individualmente, especificando sobre quais verbas deve recair o cálculo, observando a prescrição e, ainda, adequando o valor atribuído à causa. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem. Int. - ADV: ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP) Processo 0008790-28.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Marcelo Luís Spínola [Conteúdo removido mediante solicitação] e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - Proc. 849/11 - Fls. 97/98 - POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes da fundamentação supra. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da lei nº 9.099/95. P.R.I. São Paulo, 25 de julho de 2011. - ADV: RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI (OAB 92839/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP) Processo 0009234-61.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Luiz Ernesto Alves da Silva e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Proc. 592/11 - Fls. 77 - Vistos. Por primeiro, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores que são funcionários públicos estadual e percebem rendimentos mensais superiores a três salários mínimos. Providenciem os autores, no prazo de 48 horas, o comprovante de pagamento do preparo, sob pena de deserção. Int. - ADV: NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP) Processo 0009346-30.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pensão - Elisabete Luisa Cestari Ferretti - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - Proc. 642/11 - Fls. 38 -Aguarde-se o prazo de 6 meses, e então promova-se a destruição dos autos de acordo com as normas da Corregedoria Geral de Justiça. Int. - ADV: FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP) Processo 0012848-74.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Maria Alice Gonçalves e outros - São Paulo Previdência - SPPREV - Proc. 1562/11 - Fls. 96/99 - POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes da fundamentação supra. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da lei nº 9.099/95. P.R.I. São Paulo, 29 de julho de 2011. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP) Processo 0014250-93.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Maria de Jesus Troya Soares - São Paulo Previdência-Spprev - Proc. 862/11 - Fls. 63 - Vistos. 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados “após o trânsito em julgado da decisão”, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que a referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte em ambos os efeitos. 2 - Vista à parte contrária para contra-razões. 3 - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: IGOR VOLPATO BEDONE (OAB 237558/SP), WALDEMARY [Conteúdo removido mediante solicitação] LEÃO (OAB 177272/SP) Processo 0018242-62.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Angelo Marcio Mendes Pelegrino - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Proc. 1289/11 - Fls. 75 - Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento - ADV: ELIEZER [Conteúdo removido mediante solicitação] MARTINS (OAB 168735/SP) Processo 0019156-29.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - João Sebastião Perez - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Proc. 1332/11 - Fls. 18 - Com o trânsito em julgado, não requerida a retirada dos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º