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Página 723 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de July de 2020

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3076 723 TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP) Processo 1098567-50.2017.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Mao Unica Comercio e Intermediações Ltda - - Marcio Gregnanin - - Luciana Nastari Gregnanin - - Marcelo Gregnanin - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG) Processo 1098972-18.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Olivia Birman Haiat - Nqz Participações e Investimentos - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: NATALIA MATSUMOTO RECH (OAB 315093/SP) Processo 1101658-80.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Benedicta Simonetti Grecov - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Gilberto Ochman da Silva - Vistos. Fls. 176: ciência às partes da designação de data, pelo expert, para a realização da diligência pericial. Fls. 177: tendo em vista o atual momento desfavorável, defiro ao perito a expedição de mandado de levantamento judicial, referente a 50% do valor depositado às fls. 173 a título de honorários periciais, anotado o formulário de fls. 178. Será observada pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento. Aguarde-se pela realização da diligência e entrega do laudo, em 30 dias a partir da data designada. Int. - ADV: LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP) Processo 1103988-60.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - ESPÓLIO DE OSMAR [Conteúdo removido mediante solicitação] DE BARROS - - Ana Maria Paciullo de Barros - - Osmar [Conteúdo removido mediante solicitação] de Barros Filho - - Ismael [Conteúdo removido mediante solicitação] de Barros Neto - - Walder Getulio Pereiira de Barros - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/ SP) Processo 1107987-11.2019.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - L’Universo Indústria, Comércio de Máquinas e Fornos Ltda - Mundial Fornos Ltda - - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Gomes Martins - Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Atibaia/SP. Deverá a parte autora providenciar a impressão, encaminhamento e a distribuição da presente, comprovando nos autos, no prazo de dez dias, devendo acompanhar sua tramitação no juízo deprecado. No silêncio, intime-se a conferir regular andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Os documentos coligidos aos autos comprovam: (i) a celebração pelas partes de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de bem móvel; (ii) a constituição do réu em mora, por notificação pessoal (artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969). Desse modo, atendidas as exigências legais (artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, cientificando-se-o de que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida, vencidas mais vincendas, consoante recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial na sistemática dos repetitivos. Na mesma diligência, advirta-se o réu de que: (i) decorrido o prazo de cinco dias, sem pagamento, a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio da autora, oficiando-se ; (ii) pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o artigo 344, do Novo Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o uso da força policial, para o cumprimento da medida deferida, se necessário. Registro ser descabida a designação de audiência nos termos do art. 334 do NCPC, visto tratar-se de rito especial, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo aquela incompatível com a marcha procedimental ali prevista. Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Resta deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado na petição inicial. Nos termos da sistemática do NCPC, art. 212, §2º, desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense. Caso requerido e recolhidas as despesas, fica deferido o bloqueio de circulação do bem, pelo sistema RENAJUD. Impossível o deferimento de expedição de ofício ao DETRAN e Fazenda Estadual no atual momento, eis que dependente de consolidação da propriedade dos bens em nome da autora, podendo, no momento oportuno, ser objeto de diligências a serem efetuadas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Dourival Andrade Rodrigues Intimese. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP) Processo 1116451-58.2018.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Fundação Getulio Vargas - Michel Burmaian Mendes Pinto Vistos. Manifeste-se o autor, nos termos do art. 702,§ 5º do código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP) Processo 1118395-61.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - T.S.L. - H.G.J. - - H.U. - - D.A.S.A.E. - Vistos. Na inicial, a autora indicou como réu o Hospital Unity Ltda, porém consta no cadastro do SAJ a LIPOMED, que, na verdade, trata-se do nome fantasia daquela. Observo que o CNPJ cadastrado na petição inicial refere-se ao Hospital Unity, conforme pesquisa no sítio eletrônico da Receita Federal, contudo este tem endereço na Avenida Indianópolis, 595, CEP: 09.214.748/0001-61, Moema, São Paulo-SP. Desse modo, corrija-se o cadastro no SAJ, para constar o Hospital Unity LTDA., com o endereço acima informado e expeça-se nova carta de citação para tal endereço, ressalvado que a autora é beneficiária da Justiça gratuita. - ADV: CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB 292177/SP), RICARDO CALIL HADDAD ATALA (OAB 214749/SP) Processo 1120563-75.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios da Industria Ecodus I - Porcellanati Revestimentos Cerâmicos S.a. - - Regina Guisoni Bortoluzzi - - Mauricio Ghisoni Bortoluzzi - Providencie a parte beneficiária do valor determinado para levantamento, visando a celeridade processual e observando o Comunicado Conjunto 1731/2018, em vigor desde 10/09/2018, que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos no Foro Central Cível da Comarca da Capital - Fórum João Mendes Júnior, obrigatoriamente* a informação acerca da conta para transferência, bem, ainda, regularizando, se o caso, a procuração que deverá conter os poderes para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, conforme determinado Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º