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Página 1349 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de July de 2017

Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2379 1349 DE SÃO PAULO - Diga a exequente sobre a impugnação,no prazo legal. - ADV: LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP), HENRIQUE FERNANDEZ NETO (OAB 182914/SP), MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP) Processo 0003681-23.2017.8.26.0053 (processo principal 0006940-65.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Beatriz Lopes de Medeiros - - Antonio Euzebio da Conceição - - Leonidas Rodrigues de [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Milton Feres Laud - - Odete Natalina de Camargo - - Simone Dias Rosa - - Therezinha Narciso da Silva - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos.Lei Federal n. 11.960/09 (quanto à correção monetária e aos juros de mora): foi determinada sua aplicação no precedente processo de conhecimento com trânsito em julgado.Sobre os juros de mora, cabe, inclusive, considerar o que se alterou na Lei Federal n. 11.960/09 pela Medida Provisória n. 567/12, convertida na Lei Federal n. 12.703/12.Enfim, lá e cá há coisa julgada material. Observe-se-a, pois, meramente, até porque o Excelso Pretório ainda não julgou o RE 870.947/SE.Acolho a impugnação. Homologo o cálculo da ré, ora executada, de fls. 72/79, até porque não se negou a não observância dos informes oficiais, daí que também aqui a razão está com a devedoraProssiga-se com sua observância, fazendo-se o peticionamento eletrônico a fim de ser expedido o necessário ao pagamento.Fixo honorários a serem arcados pela(s) parte(s) exequente(s) a favor da parte ora executada em 10% do valor da diferença, limitada a 10% do valor do crédito exequendo devido a cada parte exequente (quantia condizente com a complexidade e rapidez de tramitação do processo, verba outra sendo indevida, pena de enriquecimento sem causa e ofensa à razoabilidade e proporcionalidade), observada quanto à sua exigibilidade, se concedida, a assistência judiciária gratuita.Int.São Paulo, 27 de junho de 2017Randolfo Ferraz de CamposJuiz de Direito - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), ALTIERE PINTO RIOS JUNIOR (OAB 128030/SP) Processo 0003685-60.2017.8.26.0053 (processo principal 0002823-70.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Ana Augusta Moore Suppia Aguiar - - Ana Paula Jarussi Brignoli - - Anderson de Oliveira - - Adelaide Francisca dos Santos - - Aparecida de Fatima Silveira de Moura Romani - - Antonella Cristiane Pratellezzi - - Ailton Laurenti da Silva Reiche - - Antenógenes José Silva de Paula - - Angelo Flavio Polachini - - Angela Aparecida Mini - - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Silva Dandrea - - Armando Luiz Tavolari - - Andre Hayashi Ferreira - - Adelia Cristina de Oliveira Franco - - Antonio Sergio [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Aparecida de Fatima Antunes Cardoso - - Aristoteles Natal Henrique - Andrea Davi Ferreira da Rocha Cardoso - - Aparecida Célia Martos Torres - Anamaria Caviola - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença que lhe move ANGELA APARECIDA MÍNI E OUTROS , sob o fundamento de excesso de execução, pelas seguintes razões: a) Lei 11.960/2009 e sua imediata aplicação; b) inaplicabilidade das decisões proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 nas condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório; c) cálculo dos juros de mora de acordo com o disposto na MP 567/2012. Intimada para o pagamento de R$ 248.210,15 a impugnante apontou como devido o importe de R$ 225.978,36 (28/02/2017).A parte impugnada manifestou-se às fls. 160/166.É o relatório. Fundamento e Decido. Discute-se a aplicação da ?Lei?nº?11.960/09, recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Razão, pois, assiste à impugnante quanto à Lei Federal n. 11.960/09, no que tange aos juros de mora e também quanto à correção monetária, considerando a respeito o decidido em segundo grau de jurisdição com trânsito em julgado, observada, inclusive, a alteração decorrente da Lei Federal n. 12.703/12, esta resultante da conversão da Medida Provisória n. 567/12 (até porque a Lei Federal n. 11.960/09, especificamente no que tange aos juros de mora, além de não ter sido declarada inconstitucional pelo Excelso Pretório nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, exceto quanto a créditos tributários o que não é o caso -, tem curso a partir de sua vigência, inclusive com a alteração decorrente da Lei Federal n. 12.703/12, esta resultante da conversão da Medida Provisória n. 567/12, destacando-se a respeito que “a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência” in STJ, AgRg no AREsp 288.026/MG, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 11.2.14, DJe 20.2.14). Insta destacar, ainda, quanto à modulação de efeitos decidida pelo Excelso Pretório, atinente ao julgamento das ADIs de ns. 4.357 e 4.425, que aqui não tem relevância, como não tem relevância sequer o aí decidido, visto que estes julgamentos (e consequente modulação de seus efeitos) apenas trataram da atualização monetária a incidir a partir da expedição do requisitório, o que ainda aqui não ocorreu.É o que, inclusive, ficou claramente assentado na admissão pelo mesmo Excelso Pretório de repercussão geral no RE 870.947/SE. Consta, inclusive, no voto do min. Luiz Fux o seguinte: “na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor”. Logo, cabe apenas ressalvar aqui não o que restou modulado quanto aos julgamentos das ADIs de ns. 4.357 e 4.425, mas sobre o que vier a deliberar o STF no RE 870.947/SE. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a reconhecer o excesso de execução e fixar o crédito exequendo em R$ 225.978,36, em 28 de fevereiro de 2017. Pela sucumbência, pagará a parte impugnada, as custas e despesas, se houver, além de honorários advocatícios de 10% do valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, §7º, do CPC e observada quanto à exigibilidade de tais verbas sua condição de beneficiária(s) da assistência judiciária gratuita, se esta concedida foi no processo principal. P.R.I. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP), PEDRO ALVES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 72311/SP) Processo 0003689-97.2017.8.26.0053 (processo principal 0010743-71.2004.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Organização Político-administrativa / Administração Pública - Sindicato dos Trab.comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de São Paulo - Municipalidade de São Paulo - Ciência ao exequente. - ADV: NIVALDO PESSINI (OAB 24775/SP), NIVALDO PESSINI (OAB 24775/SP), ERMELINDA BISELLI MONTEIRO (OAB 65972/SP) Processo 0003750-89.2016.8.26.0053 (processo principal 0116919-06.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Aloysio Augusto Angerami Barreto e outros - Vistos.Decorrido o prazo concedido a fls. 92, deverá a FESP, em 15 dias, trazer os informes necessários ao prosseguimento da execução.No silêncio, tornem imediatamente conclusos.Int. - ADV: CAMILA DE LIMA CARLUCCI (OAB 299574/SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP), ELIEZER [Conteúdo removido mediante solicitação] MARTINS (OAB 168735/SP), MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP) Processo 0003767-28.2016.8.26.0053 (processo principal 0004545-08.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda. - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Considerando os termos do Comunicado nº 03/13 (de 29.11.13) e nº 03/2014 (de 15.01.14), que tratam da implantação do novo Sistema Digital de “Precatórios e RPV”, a partir de 02/12/2013 e que o DEPRE somente receberá para processamento a forma digital/eletrônica, promova a parte exequente a requisição na forma prevista nos referidos Comunicados. Int. - ADV: ANDRÉ SALVADOR ÁVILA (OAB 187183/SP), LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO (OAB 114332/SP), ANTONIO CARLOS PICOLO (OAB 50503/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º