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Página 514 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de July de 2012

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1216 514 Nº 0106377-78.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Decio Valente - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se a agravada para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeça-se o necessário. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2012. Fica intimada a parte agravada para contraminuta. Sala 304 - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Eloy Celso Assumpção Vieira Filho (OAB: 307563/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 0110527-05.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Paulo Barbosa de Lima Filho - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeça-se o necessário. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2012. Fica intimada a parte agravada para contraminuta. Sala 304 Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Elisangela Gomes da Silva (OAB: 228021/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 0110772-16.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Elisabeth Conceição Gonçalves e outros - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intimem-se os agravados para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeça-se o necessário. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2012. Fica intimada a parte agravada para contraminuta. Sala 304 - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 0116073-41.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Roberto Scaglia - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeça-se o necessário. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2012. Fica intimada a parte agravada para contraminuta. Sala 304 - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 0116085-55.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Agravado: Deolinda dos Santos Bonetto - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se a agravada para os fins do art. 527, V do Código de Processo Civil, dispensadas as informações do I. Juiz “a quo”. Expeça-se o necessário. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2012. Fica intimada a parte agravada para contraminuta. Sala 304 - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Acilon Monis Filho (OAB: 171517/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 0119877-17.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo Agravado: Jannette Tegon Saez e outro - Vistos. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, defiro parcialmente a liminar tão-somente para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite, até final apreciação do presente recurso. Intime-se a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º