Página 334 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de June de 2014
Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1663 334 suspensivo, para suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora (art. 527 III CPC), porque, em sede de cognição sumária, vislumbro fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, consistente na remessa dos autos a Juízo diverso do que está, há 2 anos, processando o feito de recuperação. É, outrossim, relevante a fundamentação. Oficie-se ao Juízo a quo, solicitando-lhe informações. Em seguida, à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Teixeira Leite - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 2083344-54.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uniao Federal - Agravado: montemor industria e montagem de maquinas industriais ltda (massa falida) - Não vislumbro, em sede de cognição sumária, relevância na fundamentação, haja vista os reiterados julgados desta Câmara Reservada a respeito da matéria. Assim, ausente um dos requisitos do art. 558 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo (art. 527 III CPC). Dispensadas as informações, com o voto nº 21329, à mesa. - Magistrado(a) Teixeira Leite - Advs: Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/ SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 2083554-08.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Paulo Camargo de Farias (Por curador) - Agravante: Vinicius Fernandes de Farias (Curador(a)) - Agravado: Mustang Pluron Quimica Ltda - Agravado: Rodrigo Devitto Farias - Agravada: Juliana Devitto Farias - Agravada: Silvia Regina Devitto Farias, neste ato represntando o espólio de Marcos de Camargo Farias - Ausente, pois, um dos requisitos do art. 273 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal (art. 527 III CPC). Dispensadas as informações, à resposta. - Magistrado(a) Teixeira Leite Advs: Rodrigo Hummel (OAB: 221294/SP) - Luis Augusto Juvenazzo (OAB: 186023/SP) - Gabriela Broggio (OAB: 332188/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 2076427-19.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União - Agravado: Pires Serviços Gerais e Bancos (Massa Falida) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2076427-19.2014.8.26.0000 Relator(a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AGRAVANTE: União Federal AGRAVADA: Pires Serviços Gerais e Bancos (Massa Falida) COMARCA: São Paulo VOTO Nº: 32.286 Falência. Crédito da União decorrente do DL 1025/69, complementado pelo artigo 3º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 7.771/88. Encargo que se destina a ressarcir honorários advocatícios e despesas com a arrecadação de tributos, sem natureza tributária em sua origem, e que deve mesmo ser incluído no quadro geral como crédito quirografário. Jurisprudência pacífica deste TJSP. Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos do pedido de habilitação de crédito, deferiu a habilitação no valor de R$315.972,62 como quirografário. Sustenta a União, em suma, que o encargo de que trata o Decreto Lei nº 1025/69 é de natureza tributária e não quirografária e, portanto, deve ser incluído como crédito privilegiado, nos termos do art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005. Este é o relatório. Anoto minha prevenção em decorrência de decisão monocrática exarada no AI nº 204794680.2013 (VT 30604 em 21.11.2013). Decido monocraticamente, nos termos do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, para negar seguimento ao agravo que se insurge contra decisão que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. O DL 1025/69 foi alterado pelo artigo 3º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 7.771/88, e o acréscimo legal pleiteado pela agravante deixou de ter natureza exclusivamente de honorários, passando a custear, também, as despesas com a arrecadação de dívidas ativas. Por não ter natureza tributária em sua origem é que este E. Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que o crédito de que cogita a agravante é quirografário. Confira-se, desta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial: “Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Classificação do crédito relativo ao encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69. Natureza não tributária de tal encargo, que substituiu os honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, destinando-se ainda a custear as despesas associadas à arrecadação da dívida ativa federal. Jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especializada. Decisão mantida. Agravo não provido.” (Agravo de Instrumento n.º 0048530-84.2013.8.26.0000, Rel. Des. [Conteúdo removido mediante solicitação] Calças, j. 23.04.2013). “FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. União Federal (Fazenda Nacional). Inclusão do encargo legal previsto no art. 1º, do DL 1.025/69 na classe dos créditos quirografários. Entendimento consolidado do C. STJ a respeito da prerrogativa dos Tribunais de Justiça dos Estados em decidir acerca da classe em que tais créditos devem ser incluídos. Jurisprudência desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no sentido da ausência de natureza tributária do referido encargo, sendo de rigor sua inclusão no quadro geral de credores como crédito quirografário. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0272233-94.2012.8.26.0000. Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 21.05.2013). No mesmo sentido, da 4ª Câmara de Direito Privado: “No entanto, com acerto o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça [fls.105/109], porquanto o encargo legal não tem natureza de crédito tributário, pois não decorre do fato gerador da exação, já que se destina a ressarcir honorários advocatícios e despesas com a arrecadação de tributos (art. 3º da Lei n° 7.711/88), de modo que deve ser classificado como quirografário” (AP 9000014-17.2003, Rel. Des. Ênio Zuliani, DJe 16.02.2012). E, ainda: Apelação nº 90000001-52.2002.8.26.0100 (7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 12/09/2012); Apelação nº 0619198-78.1994.8.26.0100 (1ª Câmara de Direito Privado, Rel. De Santi Ribeiro, j. 28/02/2012); e, Apelação nº 9000003-61.1998.8.26.0100 (9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Piva Rodrigues, j. 28/02/2012). Daí porque o recurso, por manifestamente improcedente, não pode ter seguimento. Pelo exposto é que se nega seguimento ao recurso. São Paulo, 19 de maio de 2014. MAIA DA CUNHA Relator - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Asdrubal Montenegro Neto (OAB: 84072/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 2076449-77.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Agravado: Pires Serviço de Segurança e Transporte de Valores Ltda (Massa Falida) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2076449-77.2014.8.26.0000 Relator(a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AGRAVANTE: União Federal AGRAVADA: Pires Serviço de Segurança e Transporte de Valores Ltda (Massa Falida) COMARCA: São Paulo JUIZ: Daniel Carnio Costa VOTO Nº: 32.302 Falência. Crédito da União decorrente do DL 1025/69, complementado pelo artigo 3º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 7.771/88. Encargo que se destina a ressarcir honorários advocatícios e despesas com a arrecadação de tributos, sem natureza tributária em sua origem, e que deve mesmo ser incluído no quadro geral como crédito quirografário. Jurisprudência pacífica Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º