Página 258 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de June de 2011
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 967 258 recolhimento somente ocorreu em 17 de dezembro de 2010, razão pela qual deve ser julgado extinto o processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. 1. - No caso sub judice, foi o despacho saneador que deu azo a este recurso, quando o MM. Juízo a quo afastou as preliminares arguidas na contestação, repelindo a pretensão de extinção do processo sem julgamento do mérito (fls. 452/454). Considerando, então, que, nessa matéria, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo do art. 257 do CPC não é preclusivo (REsp 149.160, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; REsp 63.488-1, rel. Min. Barros Monteiro; REsp 166.808, rel. Min. Castro Filho), determino que se processe sem liminar. 2.- À mesa com o voto nº 3.700. Int. São Paulo, 26 de maio de 2011. Theodureto Camargo Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: MAURICIO BARROS REGADO (OAB: 173423/SP) - GLÉUCIO ROBERTO MENDONÇA DA SILVA (OAB: 158937/SP) - Páteo do Colégio - sala 511 Nº 0095232-59.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Musati - Agravado: Guilherme Chaves Sant Anna (Inventariante) - Agravado: Jenny Musatti (Espólio) - Agravado: Choloe Camba Musatti (Testamenteiro(a)) As questões propostas pelo agravante e relativas à validade de disposições testamentárias são de alta indagação e, em regra, não devem ser apreciadas no âmbito interno de um inventário. O feito já tramita desde 2003 e as questões incidentes já foram apreciadas em agravos anteriores, não havendo “periculum in mora” capaz de indicar a necessidade de efeito suspensivo. Processe-se apenas com efeito devolutivo. Comunique-se ao r Juízo de origem, requisitando-se a prestação de informações. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Após, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 20 de maio de 2011. Fortes Barbosa Relator. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: LUIS ROGERIO RAMOS DA LUZ (OAB: 85314/SP) - JOSE FERNANDO CEDEÑO DE BARROS (OAB: 92968/SP) - CAMILA CHAVES SANT´ANNA (OAB: 193329/SP) - Páteo do Colégio - sala 511 Nº 0106607-15.2006.8.26.0006 - Apelação - São Paulo - Apelante: S. F. de O. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. V. A. de C. ( G. (Menor(es) assistido(s)) e outro - ***Fls.210:á douta Procuradoria Geral de Justiça.após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: CLAUDIA [Conteúdo removido mediante solicitação]E OLIVEIRA (OAB: 146308/SP) - Adriana Leme Paixão e Silva (OAB: 176734/SP) Páteo do Colégio - sala 511 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - 1º andar - sala 116 DESPACHO Nº 0004192-41.2009.8.26.0137 (990.10.522786-4) - Apelação - Cerquilho - Apelante: Paula Moura e outros - Apelado: Adalberto de Moura - Apelado: Sandra Regina Machado Fraga - Vistos. Fls. 167: Defiro a vista pelo prazo legal. Após, tornem o feito ao gabinete para aguardar julgamento, em observância à ordem cronológica de distribuição dos feitos que aqui se encontram. São Paulo, 16 de maio de 2011. Des. Grava Brazil - Relator - Faço estes autos com vista ao Dr. Ricardo Augusto dos Santos Puliti, inscrito na OAB/SP sob o nº 121.361. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS PULITI (OAB: 121361/SP) - GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB: 210913/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - 1ºandar sala 116 Nº 0048272-45.2011.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica Federal - CEF Agravado: Mm. Juiz de Direito da 2 Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional Itaquera - Sp - Vistos. 1. Não demonstrado o risco da demora, nego o efeito pretendido, melhor que a questão seja examinada pela D. Turma Julgadora. 2. À mesa. Voto n. 10994. São Paulo, 27 de maio de 2011. Grava Brazil Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Yolanda Fortes Y Zabaleta (OAB: 175193/SP) - 1ºandar sala 116 Nº 0048278-52.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Bernardo do Campo - Impetrante: C. E. F. - C. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. de S. B. do C. - Vistos. Fls.20/26: 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto pela impetrante contra decisão que nestes autos de Mandado de Segurança indeferiu a liminar perseguida a fim de sustar o ato da autoridade apontada como coatora. Sustenta a gravante que estão presentes os requisitos para a concessão de liminar. 2. Mantenho a decisão proferida às fls. 14/16 por seus fundamentos. Voto nº 6.828. À mesa. São Paulo, 6 de maio de 2011. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Yolanda Fortes Y Zabaleta (OAB: 175193/SP) - 1ºandar sala 116 Nº 0051943-76.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Muniz e Busato Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Mauro Sérgio Cardoso Lopes - Vistos. 1. Cuida-se de agravo tirado de decisão que, nos autos de ação de recisão contratual em fase de cumprimento de sentença, determinou ao credor a apresentação de cálculo do débito e sua manifestação acerca do bem oferecido em penhora. Sustenta a recorrente, em resumo, o desacerto da decisão, que deveria ser proferida após a decisão da matéria arguida em impugnação. 2. Inadimissível o reclamo, em resumo, pois inadequada a via eleita, posto que não existe nos autos decisão interlocutória passível de recurso. A ordem recorrida encerra verdadeiro despacho ordinatório sem cunho decisório, que nitidamente se limitou a conferir andamento ao feito, daí porque irrecorrível à luz do artigo 504 do Código de Processo Civil. Cabe à parte, assim, provocar, de forma clara, a efetiva discussão respeito do tema pretendido e, da intimação da decisão que se proferir, neste ou naquele sentido, é que começará a correr o prazo para recurso eventualmente cabível (RT 479/158), sob pena, inclusive, de supressão de grau jurisdicional. Nessa senda, e como bem esclarece a nota 2 do artigo 504, do Código de Processo Civil Comentado por Theotônio Negrão; “É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. A jurisprudência tem entendido que não cabe recurso do despacho: - que apenas impulsiona o processo, mas não resolve questão alguma (...)”. 3. Nessas condições, ausente requisito intrínseco de admissibilidade, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 28 de março de 2011. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB: 108852/SP) - PATRÍCIA CORRÊA DAVISON (OAB: 179533/SP) Nelson Aparecido Fortunato (OAB: 141576/SP) - Adriana Alves [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 154847/SP) - 1ºandar sala 116 Nº 0052133-39.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: I. de M. B. - Agravado: A. B. - (...) 2. Nego seguimento ao recurso, posto que a irresignanção foi interposta além do prazo legal de 10 dias previsto no artigo 522 do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º