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Página 3173 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de May de 2018

Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2567 3173 honorários advocatícios deverão procurar, antecipadamente, a Defensoria Pública ou a OAB/SP local para serem assessoradas por advogado cadastrado pelo convênio.7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.8. Se o caso, oficie-se para a empregadora do requerido para desconto da pensão alimentícia, bem como a instituição financeira para abertura de conta bancária em nome da representante legal da criança.9. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA (OAB 405237/SP) Processo 1002598-08.2018.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.P. - R.F.S.J. - Vistos.Proceda a serventia a reclassificação da ação para Procedimento ComumAnote-se que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária. Emende a autora sua petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer qual nome pretende adotar caso seja reconhecida a paternidade atribuída ao requerido.Tratando-se de processo eletrônico, fica ciente o(a) patrono(a) nomeado(a) pelo convênio OAB/Defensoria que os prazos não serão contados em dobro.Intime-se. - ADV: ANTONIO RODEVAN SAMPAIO RABELO (OAB 316394/SP) Processo 1002620-66.2018.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.M. - A.R.M. - Vistos.O autor requer a fixação de alimentos e reside na comarca de Mauá/SP, sendo o Juízo daquela comarca, pois, competente para o conhecimento da presente ação, nos termos do artigo 53, incisos II, do CPC/2015. Pelo exposto, remetam-se os presentes autos para redistribuição a uma das varas cíveis (ou de família e sucessões, se o caso) da comarca de Mauá/SP, via cartório do distribuidor.Intime-se. - ADV: EDUARDO VENANCIO DE OLIVEIRA (OAB 152323/SP) Processo 1002663-03.2018.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.S. e outros - A.A.P.S. - Vistos. Anote-se que os autores litigam sob o pálio da assistência judiciária. Tendo em vista que o réu reside em outro Estado, descabido designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, pois provavelmente o demandado não comparecerá à audiência. Assim, visando maior celeridade ao feito, converto o procedimento em comum.Quanto ao pedido de liminar que recebo como tutela de urgência Diante da comprovação do(a) alimentante ser genitor(a) dos menores (fls. 12, 16 e 20), arbitro os alimentos provisórios a serem pagos ao(à) menor(es) no valor de ½ (meio) salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou laborando sem vínculo empregatício. Na hipótese de trabalho na condição de empregado, a pensão corresponderá a 30% dos rendimentos líquidos, incluindo férias, 13º e horas-extras, devidos a partir da citação do(a) requerido(a), que deverá ser pago mediante recibo, diretamente à(ao) representante legal do(a) menor ou depositado na conta bancária que ela indicar.A verba é devida a contar da citação (Súmula 6 do TJSP), nos expressos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5478/68, norma esta que está em consonância com o disposto no art. 240, caput, do CPC e com a Súmula 277 do STJ. O valor precisará ser depositado na conta de titularidade da representante legal da(s) criança(s), a ser informada, ou mediante recibo a ser por ela passado. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Por último, tratando-se de processo eletrônico, fica ciente o(a) patrono(a) nomeado(a) pelo convênio OAB/ Defensoria que os prazos não serão contados em dobro.Intime-se. - ADV: MARILZA DE MELLO (OAB 230548/SP) Processo 1002693-38.2018.8.26.0606 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aymê Alcantara Sotonyi - Niemeyer Cruz de Jesus - Vistos.Considerando que o ultimo domicilio do autor da herança não pertence a esta comarca conforme consta do documento de fls. 11, nos termos do disposto no artigo 48 do CPC/15, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Santo André/SP, via Cartório do Distribuidor, com as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: GIOVANI SOTONYI (OAB 392548/SP) Processo 1002702-97.2018.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.V.S. - C.V.S. - Vistos.1. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, diante da pobreza declarada. Anote-se.2. Quanto ao pedido de liminar - que recebo como tutela de urgência Diante da comprovação do(a) alimentante ser genitor(a) do menor (fls. 08), arbitro os alimentos provisórios a serem pagos ao(à) menor(es) no valor de 30% do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou laborando sem vínculo empregatício. Na hipótese de trabalho na condição de empregado, a pensão corresponderá a 25% dos rendimentos líquidos, incluindo férias, 13º e horas-extras, devidos a partir da citação do(a) requerido(a), que deverá ser pago mediante recibo, diretamente à(ao) representante legal do(a) menor ou depositado na conta bancária que ela indicar.3. Designo audiência para o dia 24 de maio de 2018, às 14h30min. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Baruel, nº 126, Centro - Suzano/SP (aos fundos do Procon).4. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, ou quando qualquer parte não comparecer; ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335 do CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso aos processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC/20155. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado através do DJE (art. 334, § 3º, do CPC/2015).6. Ambas as partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento à audiência designada é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do parágrafo oitavo do art. 334 do CPC/2015. Poderão constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, nos termos do §10 do art. 334 do CPC/2015, sendo que as partes deverão estar acompanhadas de advogados, conforme dispõe o art. 695, § 4º, do CPC/2015. Caso as partes não tenham condições financeiras de arcar com os honorários advocatícios deverão procurar, antecipadamente, a Defensoria Pública ou a OAB/SP local para serem assessoradas por advogado cadastrado pelo convênio.7. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Cumprase na forma e sob as penas da Lei.8. Se o caso, oficie-se para a empregadora do requerido para desconto da pensão alimentícia, bem como a instituição financeira para abertura de conta bancária em nome da representante legal da criança.9. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: ANDREIA APARECIDA DA SILVA (OAB 249364/SP) Processo 1002731-50.2018.8.26.0606 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Francine Helene Melzi Conde - Érica Cristina Melzi Conde - Vistos.Determino aos requerentes a correção do cadastro processual para inclusão de H.H.M. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º