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Página 788 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de May de 2013

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1407 788 efeito suspensivo, isso com o fim de se evitar o alegado risco de lesão. Oficie-se. II- Voto nº 21.737. À mesa. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - João Mendes - Sala 1805 Nº 0077312-04.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Agravado: Rubens da Rocha Macedo - Intime-se à agravante para recolhimento do valor relativo às despesas com o porte de retorno do 2º volume, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não ser conhecido seu recurso. São Paulo, 30 de abril de 2013. - Magistrado(a) Palma Bisson - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Jorge Henrique Ribeiro Galasso Junior (OAB: 152215/SP) - João Mendes - Sala 1805 Nº 9090809-39.2007.8.26.0000 (992.07.014884-7) - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Condomínio Jardim Morumbi de Presidente Prudente - Apte/Apdo: Cássia Maria Buchalla - Fls. 185: Defiro o pedido formulado, para extração de cópia, pelo prazo de 48h, sem prejuízo da remessa dos autos à mesa para julgamento. São Paulo, 30 de abril de 2013. Jayme Queiroz Lopes Relator (pet. prot. n. 2013.00377844-9, requerendo vista dos autos para extração de cópias. - advogado Edson A. Guimarães - OAB/SP 212.741). - Magistrado(a) Jayme Queiroz Lopes - Advs: Eduardo Naufal - Oswaldo Rodrigues - Edson Aparecido Guimarães (OAB: 212741/SP) - João Mendes - Sala 1805 DESPACHO Nº 0066892-37.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Participaçoes Morro Vermelho S A Agravado: Luiz Fernando de Abreu Sodre Santoro - Agravado: Jose Eduardo de Abreu Sodre Santoro - Vistos. Processe-se o recurso, que é tempestivo e foi preparado. À mesa (Voto nº 14660). São Paulo, 29 de abril de 2013. Jayme Queiroz Lopes Relator - Magistrado(a) Jayme Queiroz Lopes - Advs: Fernando José Maximiano (OAB: 154721/SP) - Fabio Esteves Pedraza (OAB: 124520/SP) - João Mendes - Sala 1805 Nº 0068030-39.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Narche Cheida - Agravado: Banco Bradesco S/A (Não citado) - Agravado: Maria Odila Marcondes Orfaly (Não citado) - Vistos. Processe-se o recurso, que é tempestivo. Não vislumbro a presença dos requisitos necessários a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a qual fica indeferida. Intime-se o agravante da presente decisão e, após, remetam-se os autos à Mesa (Voto nº14674). São Paulo, 30 de abril de 2013. Jayme Queiroz Lopes Relator - Magistrado(a) Jayme Queiroz Lopes - Advs: Luiz Fernando Stucchi (OAB: 140248/SP) - João Mendes - Sala 1805 Nº 0069620-51.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Joseano Alves de Brito - Vistos. Processe-se o recurso, que é tempestivo e foi preparado. Não vislumbro, a princípio, qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão recorrida, a justificar a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, o qual fica indeferido. Intime-se a agravante da presente decisão e, após, remetam-se os autos à Mesa (Voto n º14675). São Paulo, 30 de abril de 2013. Jayme Queiroz Lopes Relator - Magistrado(a) Jayme Queiroz Lopes - Advs: Giovana de [Conteúdo removido mediante solicitação] Santos Brito (OAB: 277207/SP) - Roberta Carvalho dos Anjos (OAB: 262791/SP) - João Mendes - Sala 1805 DESPACHO Nº 2000398-59.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casa de Carnes Princesinha do Bras Ltda Epp - Agravado: Meguerditch Participaçoes Em Negocios Imobiliarios Ltda - Agravado: Sarkisarj Participaçoes Ltda - Vistos. Processe-se o recurso, que é tempestivo e foi preparado. À vista do quanto exposto no presente recurso, e havendo risco de dano irreparável, caso mantida, por ora, a decisão agravada, concedo ao recurso efeito suspensivo, para o fim de impedir a realização do despejo, até julgamento final deste agravo. Comunique-se e esclareça ao MM. Juiz “a quo” que não há necessidade de prestar informações. Intimem-se as agravadas para contraminuta. São Paulo, 29 de abril de 2013. Jayme Queiroz Lopes Relator - Magistrado(a) Jayme Queiroz Lopes - Advs: Rogerio Barão (OAB: 8313/MT) - Alan Bousso (OAB: 122600/SP) - Guilherme de Freitas Germano (OAB: 288971/SP) - Alan Bousso (OAB: 122600/SP) - Guilherme de Freitas Germano (OAB: 288971/SP) - João Mendes - Sala 1805 DESPACHO Nº 2000405-51.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DE SA TERRAPLANAGEM LTDA Agravado: Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S/A - Agravado: RACIONAL ENGENHARIA LTDA - VOTO nº 11.839 Tratase de agravo de instrumento tirado de despacho que em “ação ordinária para a revisão de cálculos de medição” proposta por DE SÁ TERRAPLANAGEM LTDA. contra RACIONAL ENGENHARIA LTDA. e outro, manteve a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora (fl. 16). Recorre a autora. Alega que a Lei nº 7.115/1983 prescreve em seu art. 1° que a declaração de pobreza goza da presunção de veracidade. Aduz que o procedimento da autora está em perfeita consonância com as disposições da Lei n° 1060/50. Sustenta que não há na legislação pátria nenhum parâmetro para se medir o nível de pobreza das pessoas físicas ou jurídicas que determine quem deve receber o benefício e a quem deve este ser negado. Afirma que a legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, que terá o ônus de provar que a autora não preenche os requisitos da lei para obtenção do benefício. Aduz que a agravante fez prova, através da declaração de renda da pessoa jurídica, de que amarga inatividade por aproximadamente 02 (dois) anos, sem qualquer faturamento. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se pelo despacho juntado aos autos à fl. 16 e publicado em 11.04.2013, que o MM. Juiz “a quo” manteve a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa autora. Ocorre que a lesividade ao direito apontado pela agravante deu-se com a decisão anterior que sequer foi juntada aos autos e que, conforme se observa pelo andamento processual obtido no site desse E. Tribunal de Justiça, foi publicada em 26.03.2013. Ressalte-se que somente em 22.04.2013 a autora apresentou o presente agravo, sendo, portanto, manifestamente extemporâneo. De fato contra a primeira decisão deveria ter se voltado o inconformismo, vez que o segundo pleito é mero pedido de reconsideração, o qual “não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220, JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470)” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 38ª ed., nota 9 ao art. 508, pg. 611). Conclui-se, portanto, que o recurso não merece ser conhecido em razão da sua intempestividade. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 30 de abril de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º