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Página 677 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de April de 2020

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3019 677 o valor da pensão em razão da opção de complementação realizada pelo falecido. Afirma, ainda, que desde o ingresso do falecido na ré, foi dependente de plano de saúde administrado pela ré. Ocorre que, no início fevereiro, fora informada de que a autora não poderia mais continuar como dependente do plano de saúde, devendo alterar o cadastro para “titular” e, enquanto não houvesse essa alteração, o plano ficaria suspenso. No mesmo dia (05/02), realizou os procedimentos e, ao contatar a ré, fora informada de que não havia perda de carências, bem como que os exames e consultar dependem de abertura de pedido, que são analisados em até 48 horas e, para situações emergenciais, até 3 horas. Contudo, desde o primeiro contato (05/02), a ré não procedeu à inclusão da autora como titular do plano de saúde, apesar dos inúmeros contatos telefônicos para tanto (protocolos indicados às fls. 06). Pede, assim, concessão de tutela antecipada para que a ré proceda à alteração do seu cadastro, constando como titular do plano de saúde, conferindo-lhe o direito de atendimento médico/hospitalar, sob pena de multa diária. Pois bem. Entendo presentes os requisitos do artigo 300, caput, do NCPC. A probabilidade do direito está nos documentos acostados à inicial, precipuamente, o de fls. 35/39, além dos números de protocolos informados na petição. Já o perigo de dano está presente em razão de o plano de saúde estar suspenso até alteração do cadastro. Entendo que a determinação judicial de restabelecimento do plano satisfaz os anseios iniciais da autora, de modo que a análise da questão acerca da alteração do cadastro de “dependente” para “titular” se dará quando do julgamento do feito, já que ausente prejuízo neste momento processual. Por conta disso, por ora, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada pretendida, para compelir a ré a restabelecer/reativar o plano de saúde da autora, nos mesmos moldes anteriores, em 05 (cinco) dias. Isto posto, concedida a tutela de urgência requerida, nos termos decididos, servirá a presente DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser cumprida pelo seu destinatário, tanto que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial de computadores, sob pena de multa de R$ 1.000,00 até R$ 50.000,00, em benefício do autor, não só pelo descumprimento da ordem recebida, como também pela comprovada recusa no recebimento dessa ordem judicial. Assim, cabe ao interessado, à sua conveniência, imprimir e encaminhar ao destinatário a ordem judicial para cumprimento, juntando oportunamente a comprovação de entrega. II. 1. Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), dêse-lhe vista. 1.1 Comprovada a tramitação prioritária, defiro-a, anotando-se, assim como o sigilo, anotando, sempre se o caso. 2. Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade. Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta. No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3. Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). Requerida assistência judiciária em resposta, instruída com a declaração legal, defiro a assistência judiciária, devendo o autor sobre tal deferimento se pronunciar, se o caso, em sua réplica. 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica documentada pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento. Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4. Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC. Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o(“O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”). 5. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc. I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc. II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc. III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc. IV). 6. Designada audiência de instrução, as partes deverão juntar o rol de suas testemunhas, no máximo dez, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º), a contar da data de intimação da designação, independentemente de certidão ou ato de ordenação. Caberá a parte observar o art. 455, CPC, independentemente de qualquer certidão ou ato de ordenação. III. Observe a serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço. IV. Intime-se. - ADV: GUILHERME SOBREIRA MOREIRA TOCCHET (OAB 364117/SP), LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA (OAB 144329/SP) Processo 1006453-83.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Joel Jovino de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Da narrativa dos fatos, o autor impugna o desconto sobre seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 611224668, realizado pelo Itaú Consignado S/A. Em relação ao contrato nº 60274889, não há indício de desconto sobre sua aposentadoria. Assim, pede que o seu benefício não sofra mais descontos. Destarte, em 15 (quinze) dias, esclareça o autor qual empréstimo pretende a suspensão do desconto, pois, embora do documento de fls. 31/32 conste parcela referente ao contrato nº 611224668, não incluiu na lide o banco Itaú Consignado S/A e, quanto ao contrato nº 60274889, não há comprovação de que sua aposentadoria sofreu descontos relativos a ele. Providencie, se necessário, a emenda à inicial. Int. - ADV: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP) Processo 1009541-66.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabricio Macedo Santos - - Ricardo Domingues - Vistos. Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias, observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em apartado, conforme artigos 917 e 1286, §3º das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIANA DIANA NOGUEIRA BASTOS VALBÃO (OAB 285630/SP), MAURO BASTOS VALBÃO (OAB 49532/SP) Processo 1011970-06.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vagner Aquino da Silva - Mdmparts Comercio de Pecas Novas Ltda Me - Vistos. 1 - Fls. 129 e 130/131: Nos termos do artigo 2º, IV, da CSDP nº 92/2008, oficiese à Procuradoria Geral do Estado para o pagamento dos honorários, vez que concluídos os trabalhos periciais à contento, observando a reserva de honorários periciais às fls. 101. Expeça-se, também, mandado de levantamento dos honorários periciais (fls. 105/106) em favor do perito. 2 - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial de fls. 109/128. 3 - Se apresentadas impugnações ou pareceres técnicos, tornem ao perito para esclarecimentos. Int. - ADV: ADIEL Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º