Página 2632 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de April de 2020
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3019 2632 Nº 2059813-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Claudia [Conteúdo removido mediante solicitação] Nascimento - Paciente: Edson Tobias dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Dra. Claudia [Conteúdo removido mediante solicitação] Nascimento, advogada constituída, em favor de EDSON TOBIAS DOS SANTOS, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São José Dos Campos, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas a ele impostas, bem como em razão da prática dos delitos previstos nos artigo 129 § 9º, e artigo 147, ambos do Código Penal. Pugna o impetrante, em suma, pela revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que a decisão que manteve a segregação cautelar se lastreou apenas na palavra da vítima. Alegou, ainda, que estão ausentes os seus fundamentos autorizadores. De forma subsidiária, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/08). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. O paciente foi denunciado porque, em tese, nos dias 24.12.2019, 15.01.2020, 23.01.2020 e 05.03.2020, em um ponto de ônibus, na residência da vítima e por meio de mensagens de texto, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva em favor de sua ex-companheira, Silvana Ramos Dos Santos, prevista na Lei n. 11.340/06. Consta, ainda, que, nos dias 24.12.2019 e 15.01.2020, em um ponto de ônibus e na residência da vítima, respectivamente, o paciente ofendeu a integridade corporal de Silvana Ramos Dos Santos, causando-lhe lesões corporais. Consta, ainda, que, nos dias 23.01.2020 e 05.03.2020, o paciente ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de mensagens de texto, dizendo que iria matá-la. Em uma análise inicial, verifico a presença dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva. A propósito, a i. magistrada a quo considerou o descumprimento pelo paciente das medidas protetivas impostas em favor da vítima, sendo necessária, portanto, a decretação da custódia cautelar do paciente. Considerou, ainda, a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Além disso, ponderou a necessidade de resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e proteger a integridade física da vítima (fls. 130/132 autos digitais principais). Frise-se estar presente no caso o requisito específico para a decretação da prisão preventiva, qual seja, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência quando estas se mostrarem insuficientes, regra prevista no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos, não restou demonstrado de forma inequívoca. De outra parte, observa-se que o delito em tese praticado é grave, cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que revela, ao menos em princípio, a periculosidade social do paciente. Ademais, depreende-se da certidão juntada aos autos (fls. 120/129 dos autos digitais principais) que o paciente possui maus antecedentes (processo n. 0004201-70.2011.826.0577 trânsito em julgado para defesa em 26.09.2013), além de ser reincidente pelo crime de tráfico de drogas e roubo majorado (processo n. 0001653-67.2014.826.0577 transito em julgado para defesa em 24.02.2017; processo n. 0026952-75.2016.826.0577 trânsito em julgado para defesa em 02.05.2018), o que, nesta primeira análise, dá maior respaldo para a manutenção da custódia cautelar preventiva. Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária. Sendo assim, por ora, é de se manter a segregação cautelar do paciente. Posteriormente, com as informações, será possível avaliar todos os aspectos da presente impetração. Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Claudia [Conteúdo removido mediante solicitação] Nascimento (OAB: 309226/SP) - - 10º Andar Nº 2060006-41.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Paulo Guilherme Roque Lourenco - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Dra. Mariana Pagano Gil, defensora pública, em favor de PAULO GUILHERME ROQUE LOURENÇO, sob a alegação de constrangimento ilegal por parte do D. Juízo de Direito da Vara do Plantão Judiciário da Comarca de Ribeirão Preto, que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Pugna o impetrante, em suma, pela revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que estão ausentes os seus pressupostos e fundamentos autorizadores, bem como em razão da pandemia de COVID-19. De forma subsidiária, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (fls. 01/23). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. O paciente está sendo investigado porque, em tese, no dia 30 de março de 2020, por volta das 01h, no interior do estabelecimento comercial “Cat Dog”, na cidade de Ribeirão Preto, mediante rompimento de obstáculo, tentou subtrair, em proveito próprio, um aparelho celular de marca “Samsung’’, 14 caixas de medicamentos diversos, 03 roupas cirúrgicas da marca “Pet Mag”, 01 máquina de tosa de marca “AGI”, além da importância de R$68,00, tudo pertencente ao referido estabelecimento comercial, representado por Diego Henrique da Cunha Jorge Canieiro, apenas não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Em que pese a grave situação causada pela pandemia de Covid-19, no caso em apreço, em uma análise inicial, considero presentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva. A propósito, o d. Juízo a quo considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Além disso, ponderou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, ressaltando os registros criminais ostentados pelo paciente, concluindo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 57/58 - dos autos originais digitais). Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos, não restou demonstrado de forma inequívoca. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, anoto que não há amparo legal para tal requerimento, uma vez que o paciente não preenche nenhum dos requisitos previstos no artigo 318, do Código de Processo Penal. Ademais, infere-se da certidão de fls. 31/37 que o paciente ostenta dupla reincidência específica (processo n. 1500882-20.2018.8.26.0530 trânsito em julgado para a Defesa em 12.12.2018; processo n. 0027319-89.2014.8.26.0506 pena julgada extinta em 09.11.2015), além de ter praticado o presente delito enquanto estava evadido do sistema prisional (cumprimento de pena do processo n. 1500882-20.2018.8.26.0530), o que nesta primeira análise dá maior respaldo para a manutenção da custódia cautelar preventiva. Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária. Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º