Página 1842 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de April de 2019
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2781 1842 relatório. 2. Ao Plenário Virtual (Voto nº 31155). 3. Int. São Paulo, 22 de março de 2019. Cristina Zucchi Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Edlênio Xavier Barreto (OAB: 270131/SP) - Kiara Schiavetto (OAB: 264958/SP) - Henrique Augusto Dias (OAB: 73907/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 2240311-88.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio Emilio Donato Mathias - Embargda: Juliana Marangon Correa - Embargdo: Condominio Residencial Vertentes do Morumbi - Interessado: Urbanizadora Continental S/A Comércio Empreendimentos e Participaçoes - Despacho Embargos de Declaração Cível Processo nº 2240311-88.2018.8.26.0000/50000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Embargante(s): CLAUDIO EMÍLIO DONATO MATHIAS Embargado(s): JULIANA MARAGON CORREA E OUTRO Interessada: URBANIZADORA CONTINENTAL S/A COMÉRCIO EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES Comarca: São Paulo Foro Central Cível 37ª Vara (Processo nº 0032553-38.2016.8.26.0100) 1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/06 do incidente), contra o acórdão de fls. 212/215 do apenso, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão agravada que afastou a possibilidade de discussão dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos de origem. Alega o embargante, em apertada síntese, que: 1) deve haver manifestação acerca do contrato mandato de fls. 18, “haja vista o fundamento dos honorários de sucumbência é a atuação do advogado, devidamente constituído, e não o contrato de prestação de serviços advocatícios”; 2) foi admitido que ele, embargante, recebia para trabalhar para escritório da embargada apenas algumas horas por semana e em alguns processo sem ter havido qualquer prova nesse sentido: 3) os honorários de sucumbência cabem ao advogado constituído e que tenha exercido seu mister, podendo exigir tais verbas sem a intervenção de quem quer que seja, desde que não tenha substabelecimento com reserva de poderes; 4) nulo é o acórdão embargado porque teve o seu direito ao contraditório ferido porque foram alegados fatos novos na contraminuta, por meio de advogado sem procuração, não tendo havido oportunidade para se manifestar; 5) há título executivo judicial a seu favor, nos termos do art. 26, da Lei 8.906/94. Contraminuta às fls. 09/12 do incidente, pugnando pela rejeição dos presentes embargos declaratórios. Foi cumprida a decisão de fls. 13 do incidente, com a juntada do termo de audiência proferido na Reclamação Trabalhista nº 1000870-92.2018 (fls. 15/18 do incidente). Petição do embargante de fls. 20/26 e documentos de fls. 27/56, insistindo no reconhecimento de nulidade do acórdão embargado, nos termos dos artigos 9 e 10 do CPC. É o relatório. 2. Ao Plenário Virtual (Voto nº 31807). 3. Int. São Paulo, 22 de março de 2019. Cristina Zucchi Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Claudio Emilio Donato Mathias (OAB: 258447/SP) (Causa própria) - Juliana Marangon Correa (OAB: 97694/SP) (Causa própria) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Tadeu Navarro [Conteúdo removido mediante solicitação] Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 2243661-84.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Embargte: JANDISLAU JOSÉ LUI - Embargda: MAUD APPARECIDA CARRER RAMALHO - Embargdo: ESPÓLIO DE ORÔNCIO JOSÉ RAMALHO (Espólio) - Despacho Embargos de Declaração Cível Processo nº 2243661-84.2018.8.26.0000/50000 Relator(a): Cristina Zucchi Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Embargante(s): JANDISLAU JOSÉ LUI Embargado(s): MAUD APPARECIDA CARRER RAMALHO E OUTRO Comarca: Taquaritinga 1ª Vara Cível (Processo nº 0001574-20.2018.8.26.0619) 1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/07 do incidente), contra o acórdão de fls. 28/33 do apenso, que, por votação unânime, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargados, reformando a decisão agravada parcialmente para permitir a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) do salário mensal do ora embargante, até a satisfação total da dívida. Alega o embargante, em apertada síntese, que há omissão no acórdão embargado, pois: 1) permitir a penhora do seu salário afronta cláusula geral de tutela da pessoa humana; 2) “somente é possível relativizar a regra de impenhorabilidade dessa verba se ficar provado que a penhora de percentual do salário do devedor não comprometerá a subsistência digna dele e de sua família”; 3) os princípios da efetividade e da razoabilidade são aplicáveis apenas quando ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Presquestiona a matéria arguida. Contraminuta às fls. 10/12, pugnando pela rejeição dos presentes embargos declaratórios, com pedido de condenação do embargante por litigância de má fé. É o relatório. 2. Ao Plenário Virtual (Voto nº 31805). 3. Int. São Paulo, 22 de março de 2019. Cristina Zucchi Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Nelson Eduardo Rossi (OAB: 68251/SP) - Jose Orlando Nogueira Wanderley (OAB: 1378/TO) - Carlos Valério da Rocha (OAB: 156965/SP) - - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 2249175-18.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Agropecuária Santa Rosa Ltda. - Embargdo: Claudinei Teixeira de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Embargda: Edivania Nascimento Guinho Teixeira Despacho Embargos de Declaração Cível Processo nº 2249175-18.2018.8.26.0000/50000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Embargante(s): AGROPECUÁRIA SANTA ROSA LTDA. Embargado(s): CLAUDINEI TEIXEIRA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] E OUTRO Comarca: Itatiba 2ª Vara Cível (Processo nº 1003098-16.2017.8.26.0281) 1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/03 do incidente), contra o acórdão de fls. 394/396 do apenso, que, por votação unânime, não conheceu o agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Alega a embargante, com a devida vênia e em breve relato, que o agravo de instrumento não foi conhecido sob o fundamento de que o recurso cabível seria o de apelação, contudo, olvidou-se do teor do art. 356, § 5º do CPC, que prevê que “A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”. Assim, requer que seja conhecido o seu recurso de agravo de instrumento e, ao final, seja dado provimento nos termos nele pleiteado. É o relatório. 2. Ao Plenário Virtual (Voto nº 31802). 3. Int. São Paulo, 21 de março de 2019. Cristina Zucchi Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB: 167967/SP) - Fernando Henrique (OAB: 258132/SP) - Mariana Ferragut (OAB: 301161/SP) - Pãmela Cávoli Guirro (OAB: 323867/SP) - Cintia Garcia dos Reis Nonato (OAB: 391520/SP) - Atila Dantas de Lima (OAB: 284774/SP) - - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 2260370-97.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: SHEET CRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP - Agravado: Adaltiva Antunes Barbosa Bauru ME - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2260370-97.2018.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Agravante(s): SHEET CRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP Agravada(s): ADALTIVA ANTUNES BARBOSA BAURU ME Comarca: Bauru 7ª Vara Cível (Processo nº 0049163-47.2011.8.26.0071) 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 21, proferida pelo MM. Juiz de Direito Jayter Cortez Junior, em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido da ora devedora-agravante de reembolso de valor levantado pela credora-agravada. Alega a agravante, em síntese, que Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º