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Página 1608 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de April de 2012

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1157 1608 HOMOLOGO O ACORDO DAS PARTES INTERESSADAS ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/C LTDA, SINIVALDO [Conteúdo removido mediante solicitação] BARBOSA e LUZIA FERREIRA DE [Conteúdo removido mediante solicitação], constante de fls. 02/04 dos autos. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença para a parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Arquive-se após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria n. 01/2003. Ficam deferidos aos autores Sinivaldo [Conteúdo removido mediante solicitação] Barbosa e Luzia Ferreira de [Conteúdo removido mediante solicitação] os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. - ADV TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON OAB/SP 168778 - ADV ILDA CANDIDO DE MELO OAB/SP 294791 344.01.2012.006926-7/000000-000 - nº ordem 459/2012 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA E OUTROS X O JUIZO - Fls. 32 - SENTENÇA. VISTOS, E.T.C. 1. Tratase de pedido de homologação de acordo inerente ao pagamento de dívida no importe de R$-6.912,17 (seis mil, novecentos e doze reais e dezessete centavos), formulado por ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/C LTDA, REGINALDO ALVES REIS e KELLY [Conteúdo removido mediante solicitação] REIS. As partes firmaram um acordo em que o Sr. Reginaldo Alves Reis e a Sra. Kelly [Conteúdo removido mediante solicitação] Reis se comprometeram a pagar o valor da dívida em 48 (quarenta e oiti) parcelas no valor de R$-240,00 (duzentos e quarenta reais) cada parcela, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, vencida a primeira parcela em 10/09/2011. Pedem, agora em Juízo, a homologação do referido acordo. 2. A Digna Promotora de Justiça manifestou nos autos no sentido de que, em razão dos interessados serem maiores e capazes, não havia causa que justificasse a intervenção do Ministério Público (fls. 30). 3. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 3.1. O pedido formulado não configura um litígio, inexistindo partes litigantes. Trata-se, a rigor, de um procedimento especial de jurisdição voluntária, no qual não se vislumbra a existência de “partes”, mas sim, de “interessados”. No caso, o Ministério Público deve manifestar nos autos (CPC, art. 1.105). Na hipótese vertente, houve manifestação do representante do “Parquet” nas fls. 30 dos autos, no sentido de que, em razão dos interessados serem maiores e capazes e encontrarem-se devidamente representados nos autos, não havia causa que justificasse a intervenção do Ministério Público. 3.2. O art. 475-N, inciso V, do Código de Processo Civil, prescreve que constitui título executivo judicial a sentença homologatória de transação, ainda que esta não verse questão posta em Juízo. Assim, podem os “interessados” pedir a homologação de acordo firmado sobre uma determinada questão, ainda que esta não seja objeto de litígio instaurado no foro judicial. O pedido das partes deve ser veiculado pelo procedimento de jurisdição voluntária. É o que ocorre no caso vertente, tendo as partes firmado um acordo por escrito com relação à quitação da dívida existente entre elas, conforme fls. 02/04 dos autos. Assim sendo, ressalvadas as hipóteses de revisão e de aplicação das regras cogentes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, verifico que é caso de homologação, já que não existe coisa julgada material em procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 1.111). Se o pedido de homologação fosse feito por uma só parte contratante, a outra parte seria citada, e o Ministério Público também. No caso de que se cuida, o pedido foi formulado por todos os interessados, conforme se infere da petição inicial e dos mandatos (fls. 21 e 22 dos autos). 4. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com as ressalvas do item “3.2” acima, e para fins do art. 475-N, inciso V, do Código de Processo Civil, e atendendo-se ao disposto nos arts. 1.103 e seguintes, do mesmo diploma legal, HOMOLOGO O ACORDO DAS PARTES INTERESSADAS ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/C LTDA, REGINALDO ALVES REIS e KELLY [Conteúdo removido mediante solicitação] REIS, constante de fls. 02/04 dos autos. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença para a parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Arquive-se após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria n. 01/2003. Ficam deferidos aos autores Reginaldo Alves Reis e Kelly [Conteúdo removido mediante solicitação] Reis os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. - ADV TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON OAB/ SP 168778 - ADV ILDA CANDIDO DE MELO OAB/SP 294791 344.01.2012.006928-2/000000-000 - nº ordem 460/2012 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA E OUTROS X O JUIZO - Fls. 37 - Sentença nº 489/2012 registrada em 30/03/2012 no livro nº 177 às Fls. 281: Ante o exposto, com as ressalvas do item “3.2” acima, e para fins do art. 475-N, inciso V, do Código de Processo Civil, e atendendo-se ao disposto nos arts. 1.103 e seguintes, do mesmo diploma legal, HOMOLOGO O ACORDO DAS PARTES INTERESSADAS ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/C LTDA, ELLEN VANUSA [Conteúdo removido mediante solicitação], ÉRICA VANESSA [Conteúdo removido mediante solicitação] e FÁBIO JUNIOR FERNANDES, constante de fls. 02/04 dos autos. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença para a parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Arquive-se após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria n. 01/2003. Ficam deferidos aos autores Ellen Vanusa [Conteúdo removido mediante solicitação], Érica Vanessa [Conteúdo removido mediante solicitação] e Fabio Junior Fernandes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. - ADV TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON OAB/SP 168778 - ADV RODRIGO VIEIRA DA SILVA OAB/SP 292071 344.01.2012.007036-5/000000-000 - nº ordem 462/2012 - Precatória (em geral) - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL X COMERCIAL DAVANTI LTDA - “SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.14, MANIFESTE-SE A REQUERENTE (diligenciou a Av. Antártica, 1267 e constatou que no local está estabelecida a empresa Editora Publicações - Brasil Cultural Ltda. Certificou que diligenciou à Rua Prudente de Moraes, 334 (endereço residencial) e foi atendia pela Sra. Maria, porteira do edifício, declarando que o representante legal da requerida se mudou dali há mais de 03 anos, sendo desconhecido o seu atual endereço).” - ADV ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA OAB/SP 172842 - Número do Processo Origem: 196/2009 - Vara Deprecante: V. Única do Fórum de Gália 344.01.2012.006212-0/000000-000 - nº ordem 475/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 73 - QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARÍLIA/SP. Processo nº 475/2012. S E N T E N Ç A V I S T O S, ETC. 1. LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ajuizou uma ação revisional c/c consignação em pagamento contra BANCO PANAMERICANO S/A, alegando abusividade de cláusulas e cálculos de um contrato de financiamento com alienação fiduciária. 2. Indefiro a petição inicial por falta de interesse processual do Autor na demanda consignatória e revisional tal como proposta, além da incompatibilidade de ritos (CPC, art. 267, VI). Em primeiro lugar, a consignatória visa a extinção de obrigações e o Autor nada depositou para extinguir o contrato. Além disso, a Lei Processual não permite a cumulação da ação de consignação em pagamento com ação revisional de contrato, tudo conforme jurisprudência atual e dominante: “PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - Ação revisional cumulada com pedido da consignação em pagamento - Descabimento - Procedimentos incompatíveis - Inteligência dos incisos I e III, ambos do § 1º, do artigo 292 do Código de Processo Civil Recurso Improvido (TJSP - 18ª Câmara Direito Privado - Processo nº 0018107-84.2010.8.26.0344 - Rel. Des. Carlos Alberto Lopes - J. em 15/02/2011 - v.u.)”. Em segundo lugar, não sendo aplicadas aos Bancos as limitações impostas pela Lei de Usura quanto às taxas de juros mensais, sendo livres as referidas taxas (STF, Súmulas 596 e 648), verifica-se, no caso vertente, que a taxa mensal contratada entre as partes de 3,1419% e anual de 44,9508% (ver fls. 03 da petição inicial), não são abusivas, na atual situação econômica. 3. Com efeito, o Autor frisou que celebrou um contrato de financiamento de um veículo com garantia de alienação fiduciária com o Réu, que presume ser no valor de R$-90.000,00, para pagamento em 60 parcelas de R$-3.351,45, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º