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Página 3647 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de February de 2021

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3209 3647 nos termos do art. 513, §2º, II do CPC. Decorrido prazo de 30 dias, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP) Processo 1131087-92.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renata Lopes da Costa - Banco Bradesco S/A - Vistos, Fls. 209/212 Ciência à parte autora. A parte devedora realizou o depósito judicial no valor de R$ 18.621,40 ( fls. 216 ) . Posto isso, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias, quanto ao cumprimento da obrigação, informando se dá por satisfeita . Na inércia, presumir-se-á integral satisfação do débito ou remissão quanto a eventual remanescente. Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, distribuir o incidente de cumprimento de sentença, instruindo com o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, é necessário que o advogado preencha o formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, caso ainda não tenha preenchido. Anoto que, com relação ao valor a ser levantado, no preenchimento do formulário o advogado deverá considerar o valor do depósito, ou seja, o valor do capital. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2021. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO DACCACHE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JURANDYR TEIXEIRA CHAVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0024/2021 Processo 0000185-91.2021.8.26.0005 (apensado ao processo 1003875-82.2019.8.26.0005) (processo principal 100387582.2019.8.26.0005) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Lea Cristina de Oliveira - Claudia Sales Policarpo - Vistos, 1-Requer o(a) credor(a) o prosseguimento do feito. Inicia-se portanto, nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença. 2- Na forma do artigo 513 §2º, I, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa e honorários previstos no art. 523 § 1º do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Para continuidade da execução providencie o demonstrativo atualizado do crédito, nos termos do art. 524 CPC, e, se quiser, indique bens passíveis de penhora, bem como a sua localização, se eventualmente forem móveis e, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 4- O pedido de majoração da multa será apreciado após o decurso do prazo para impugnação. Int. São Paulo, 01 de fevereiro de 2021. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 125138/SP), WILLIAM CAVALCANTE (OAB 350927/SP), MILTON ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 318747/SP), LUANA GODOI DA COSTA (OAB 19114MS), LUANA GODOI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1422/MS) Processo 0000291-87.2020.8.26.0005 (apensado ao processo 1013454-54.2019.8.26.0005) (processo principal 101345454.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escola de Educação Superior São Jorge - Vistos, Homologo o acordo celebrado entre as partes. Declaro suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do CPC. Considerando o teor da petição de p. 40, defiro o imediato desbloqueio da penhora dos valores de p. 28/30. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando o integral cumprimento. Cumprida a obrigação, diga o exequente para fins de extinção da execução Int. São Paulo, 01 de fevereiro de 2021. - ADV: DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP), SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP) Processo 0000370-37.2018.8.26.0005 (apensado ao processo 1015104-44.2016.8.26.0005) (processo principal 101510444.2016.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Metalúrgicos da Grande São Paulo - Metalcred - Nos termos da Portaria 01/2017, item 04 e 13 INTIMAÇÃO Manifeste-se o(a) EXEQUENTE, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o(a) mandado negativo(a), conforme certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, promovendo o efetivo prosseguimento do feito. - Decorrido prazo de 30 dias, contados da publicação deste, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. São Paulo, 01 de fevereiro de 2021. Eu, ___, MARLI DA SILVA MANOEL, Agente Admin. Judiciário. - ADV: JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP) Processo 0000380-76.2021.8.26.0005 (apensado ao processo 1018923-81.2019.8.26.0005) (processo principal 101892381.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Caedu Administradora de Cartao de Credito Palma Ltda - Luiza Marillac Maisson Cipriano - Vistos, 1- Requer o(a) credor(a) o prosseguimento do feito. Inicia-se portanto, nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença. 2- Na forma do artigo 513 §2º, I, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa e honorários previstos no art. 523 § 1º do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Para continuidade da execução providencie o demonstrativo atualizado do crédito, nos termos do art. 524 CPC, e, se quiser, indique bens passíveis de penhora, bem como a sua localização, se eventualmente forem móveis e, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. São Paulo, 02 de fevereiro de 2021. Mário Daccache Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ) Processo 0000414-51.2021.8.26.0005 (apensado ao processo 1005871-86.2017.8.26.0005) (processo principal 100587186.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Russo, Maruyama, Okada - Grafica C. Três Ltda. - Vistos, 1- Requer o(a) credor(a) o prosseguimento do feito. Inicia-se portanto, nos termos do art. 523 do CPC, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º