Página 1069 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de February de 2021
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3209 1069 indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do herdeiro do executado, ora agravante. Por decisão proferida por este magistrado, às fls. 155, foi indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ausentes os requisitos necessários para sua concessão. Na mesma decisão, para fins de elaboração do voto, determinou-se ao agravante a juntada de documentos que fossem capazes de atestar a condição de hipossuficiência alegada, especificamente, os três últimos extratos de sua conta corrente, três últimas faturas de cartão de crédito e cópia de sua carteira profissional. Ausente a contraminuta. Ato contínuo, o agravante formulou pedido de desistência do recurso (fl. 157). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso está prejudicado. Houve pedido de desistência formulado pela agravante (fl. 157). Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, no caso em tela, estamos diante de perda do objeto recursal, restando prejudicada a análise deste recurso. III - Conclusão Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO deste recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Emanuel Luiz Romero Neiva (OAB: 216522/SP) - Maria de Fátima Cardoso Barradas (OAB: 319685/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 2004425-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brazil Tower, Cessão de Infra-estruturas Ltda - Agravado: SERGIO RODRIGUES VIEIRA (Por curador) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2004425-07.2021.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Agravante(s): BRAZIL TOWER, CESSÃO INFRAESTRURA LTDA. Agravado(s): SÉRGIO RODRIGUES VIEIRA (Por curador) Comarca: São Paulo Foro Regional de Pinheiro 1ª Vara Cível (Processo nº 1001293-85.2020.8.26.0228) 1. Trata-se de agravo de instrumento, que objetiva a reforma da r. decisão de fls. 247 dos autos de origem, proferida pela MMª. Juíza de Direito Ana Luiza Cruz Eserian, em pedido de tutela antecipada em caráter de urgência, que indeferiu a tutela provisória pleiteada pela agravante, determinando a emenda da inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Alega a agravante, em apertada síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois: 1) o pedido não tem a ver com a existência da cobrança ou não dos aluguéis, tendo respaldo na essencialidade da prestação do serviço, sobretudo dada a situação emergencial por causa da pandemia do Sars-Cov-2; 2) após a contratação do espaço para instalação de uma Miniestação Rádio Base (Mini ERB), sem motivo o curador não cedeu as chaves de acesso do imóvel, razão pela qual o notificou extrajudicialmente visando composição amigável; 3) o locativo só será exigível após a conclusão das instalações; 4) o serviço prestado se encontra atrelado à garantia de acesso dos usuários ao serviço público de telecomunicações, inclusive para viabilizar o trabalho remoto e o ensino à distância; 5) o serviço deve ser realizado com urgência para poder atender aos prazos federais e municipais; 6) há perigo de dano coletivo e difuso, de dano subjetivo, consistente na perda definitiva de receitas e o risco de perder o contrato (BTC), e de dano reverso. Preparo às fls. 248/249. O recurso foi recebido sem tutela antecipada (fls. 251) e regularmente processado. Sem contraminuta por ausência de citação. É o relatório. 2. Ao Plenário Virtual (Voto nº 33877). São Paulo, 26 de janeiro de 2021. Cristina Zucchi Relatora Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Ana Clara da Cunha Peixoto Reis (OAB: 110690/MG) - Celio Marcos Lopes Machado (OAB: 103944/MG) - Pablo Henrique de Oliveira (OAB: 93184/MG) - Luiza de Oliveira Rodrigues Freitas (OAB: 192340/MG) Alison Mendes Nogueira (OAB: 130555/MG) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 2004425-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brazil Tower, Cessão de Infra-estruturas Ltda - Agravado: SERGIO RODRIGUES VIEIRA (Por curador) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2004425-07.2021.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Fls. 256. Considerando-se a tempestiva oposição, retire-se do Plenário Virtual e encaminhe-se à Mesa. 2. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2021. Cristina Zucchi Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Ana Clara da Cunha Peixoto Reis (OAB: 110690/MG) - Celio Marcos Lopes Machado (OAB: 103944/MG) - Pablo Henrique de Oliveira (OAB: 93184/MG) - Luiza de Oliveira Rodrigues Freitas (OAB: 192340/MG) - Alison Mendes Nogueira (OAB: 130555/MG) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 2013050-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Xavier Falcão - Agravante: Judite Xavier Falcão - Agravado: Megabrayn do Brasil Ltda Epp (Café Santa Monica) - Agravado: Marcelo Avedikian Moscofian - Agravado: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE AVEDIKIAN MOSCOFIAN - Agravado: ARTHUR MOSCOFIAN JUNIOR - Agravado: Vpc Comércio de Roupas Ltda - Agravada: Noemi Maria dos Santos Miron - Agravada: Monica Avedikian Moscofian - Agravada: Deborah Avedikian - Agravado: Parresh Estação Contrária Ltda - 1. Recebo o agravo no efeito devolutivo, porquanto ausente fundamentação relevante a demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. 2. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo para resposta ao recurso e manifestação de eventual oposição ao julgamento virtual, tornem os autos conclusos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2021. DES. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - Tiago [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Zanella (OAB: 304365/ SP) - Odair Domingues Ferreira (OAB: 102240/SP) - Rodrigo Rabelo Lobregat (OAB: 330859/SP) - Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 2014056-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Amazor Ribeiro de Barros - Agravado: José Mario da Conceição Silva - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora sobre vencimentos do recorrente. Em suma, alega o agravante que seus vencimentos já sofrem constrição oriunda de outro processo que o agravado lhe move e que a soma das duas ordens de penhora causam prejuízo à sua subsistência. Pede a gratuidade judiciária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e que, ao final, lhe seja dado provimento para afastar a penhora determinada. A explanação pormenorizada feita pelo agravante e os documentos por ele apresentados no instrumento indicam a sua condição de hipossuficiente econômico nesta oportunidade. Defere-se, portanto, os benefícios da gratuidade judiciária requerida, com efeitos “ex nunc”. A narrativa exposta na minuta do agravo, dentro deste momento de análise perfunctória do recurso, permite a atribuição do efeito suspensivo almejado, o que efetivamente fica atribuído ao agravo de instrumento neste momento, considerando-se o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º