Página 560 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de February de 2012
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1117 560 atendimento psicológico, no qual se concluiu que ele sofre de síndrome do pânico. Tal fato, em princípio, justifica a concessão da medida deferida pelo mm. juiz, o qual consignou expressamente que o profissional a ser disponibilizado pelo Estado é quem irá “avaliar a periodicidade necessária logo na primeira sessão” (fls. 55). Dê-se ciência. À d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se a agravada à contraminuta. São Paulo, 20 de janeiro de 2012. Carvalho Viana Relator - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Maria Cristina Mikami de Oliveira (OAB: 94551/SP) - Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Andrea de Lima Chelini (OAB: 219658/SP) - Palácio da Justiça - Sala 237 Nº 0309118-44.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Waldomira Barbosa Martins e outros Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Waldomira Barbosa Martins e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV, contra a decisão trasladada a fls. 126, que determinou a apresentação de memória discriminada da pretensão financeira de cada autor, sob pena de indeferimento da inicial. Sustentam os agravantes que no caso de litisconsórcio facultativo ativo, para a atribuição do valor da causa dever ser considerado o valor global e não o crédito individual de cada um dos demandantes. Aduzem, ainda, que o valor atribuído à causa foi meramente estimativo, pois não possuem nesta fase processual condições de determinar seu exato valor. Pedem o provimento do recurso para determinar a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação. Presentes os requisitos cautelares para a concessão da medida requerida, defiro o efeito suspensivo, haja vista que em razão da natureza da demanda, resta patente a impossibilidade, neste momento processual, de se averiguar o exato valor da causa. Dispenso informações e apresentação de contraminuta, já que ainda não formada a relação processual. À mesa. - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Palácio da Justiça - Sala 237 Nº 0309261-33.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoel Vieira de Araujo e outros - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp (Não citado) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão copiada à fls. 158/161 que, em ação ordinária, que se pleiteava o reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação “adicional de local de exercício ALE”, indeferiu a justiça gratuita aos autores. Alegam os agravantes que apresentaram a declaração de pobreza, o que bastaria para a concessão do benefício. Afirmam que possuem diversas despesas que os impedem de dispor de quaisquer valores para custear a lide sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias. Pedem a concessão do efeito suspensivo, ou alternativamente o deferimento do pagamento ao final da ação. Configurada a hipótese do artigo 527, III, do Código de Processo Civil, recebo o pedido de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal e o defiro, para conceder a gratuidade a fim de evitar a prematura extinção do processo. Dê-se ciência. Voto nº 8341. À Mesa. São Paulo, 20 de janeiro de 2012. Carvalho Viana Relator - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Palácio da Justiça - Sala 237 Nº 0309494-30.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - 3. Pois bem. Numa análise de cognição sumária, própria desta fase recursal, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, notadamente o da relevância da fundamentação, ante a própria redação do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. 4. Assim, intime-se a agravada para os fins do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. 5. Quanto a requisição de informações ao D. Juízo a quo, ficam dispensadas, ante a facultatividade prevista no artigo 527, IV, do CPC. 6. Oportunamente, conclusos. 7. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2012. Rubens Rihl no Impedimento ocasional do Desembargador Relator - Magistrado(a) Osni de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Jefferson Tavitian (OAB: 168560/SP) - Cristian Gaddini Munhoz (OAB: 127100/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Palácio da Justiça - Sala 237 Nº 0310888-72.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ortel - Alimentação e Serviços Ltda Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 24, que, em execução fiscal, após a recusa da Fazenda, quanto a nomeação à penhora, de créditos oriundos de precatórios, dos quais a executada é cessionária, indeferiu o pedido de nomeação e determinou que a exequente se manifestasse quanto a eventual interesse no bloqueio de ativos financeiros. Sustenta a agravante, em síntese, que ofertou tais créditos em estrita observância aos arts. 8º, 9º e 11 da Lei 6.830/80, visando tão somente assegurar o juízo. Afirma que comprovou a liquidez, certeza e titularidade dos créditos ofertados e que, segundo o e. STJ, tal nomeação respeita a ordem legal de bens. Alega, ainda, que era incabível a recusa da Fazenda, porque não se trata de substituição de penhora, mas da primeira nomeação de bens. Assevera que, nesse caso, impõe-se a aceitação da penhora dos créditos ofertados, nos termos dos arts. 620 e 656 do CPC, c.c. o art. 11 da LEF, bem como na forma da súmula 417 do e. STJ. E o que o mm. juiz foi parcial ao induzir a agravada a se manifestar quanto a providência que não solicitou. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que indefiro, porquanto não configurada a hipótese do art. 273 do Código de Processo Civil. As razões trazidas pela agravante não justificam a decisão monocrática, exceção à regra do colegiado, no segundo grau de jurisdição. Não se vislumbra perigo de lesão grave e de difícil reparação em se aguardar o julgamento do recurso pela turma julgadora, que se dará em breve. Dê-se ciência. Voto nº. 8346 À mesa. São Paulo, 24 de janeiro de 2012. Carvalho Viana Relator - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Lua Monteiro de Carvalho (OAB: 293432/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Palácio da Justiça - Sala 237 DESPACHO Nº 0302315-45.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Agravado: Riciot Andrade Menezes - 3.Processe-se o recurso. 4.Presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação suspendo os efeitos da decisão recorrida, até pronunciamento definitivo da Câmara, tendo em vista inexistir previsão legal para a conversão do benefício em pensão por invalidez. 5.Intime-se o agravado para os fins do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de janeiro de 2012. Osni de [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator - Magistrado(a) Osni de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Patrícia dos Santos Fonseca (OAB: 166338/SP) - Palácio da Justiça - Sala 237 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Palácio da Justiça - sala 241 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º