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Página 168 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de February de 2009

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 407 168 SP 102055 269.01.2007.006122-7/000000-000 - nº ordem 615/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA SA X EMERSON MARIANO DA SILVA - Fls. 70 - Informações fiscais transmitidas via INFOJUD. Já houve tentativa de localização do veículo no endereço informado pelo Sistema INFOJUD. Diga o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 269.01.2007.006514-7/000000-000 - nº ordem 654/2007 - Inventário - VANDERLÉIA DE MACEDO X ZILDA INOCENCIO DE MACEDO - VISTA ao (a) REQUERENTE, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., para manifestar-se sobre a certidão nos autos: “Certifico e dou fé que até a presente data não foram juntados aos autos os títulos dos herdeiros Valéria e Vanderléia.” ADV EDERALDO PAULO DA SILVA OAB/SP 141159 - ADV MAURA ROBERTI OAB/SP 111132 269.01.2007.008637-8/000000-000 - nº ordem 865/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO DE OLIVEIRA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 94/98 - Sentença nº 67/2009 registrada em 13/01/2009 no livro nº 127 às Fls. 47/48: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e a conseqüente CONDENAÇÃO do BANCO NOSSA CAIXA S.A a pagar a pagar a BENEDITO DE OLIVEIRA e LENIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA a quantia referente à poupança 14.0002.318-7 e a ALDON LUIS DE OLIVEIRA o valor referente à conta 14.003.901-6, quanto as diferenças entre o valor pago pela instituição financeira e àquela que deveria ter sido paga de acordo com o índice de IPC de junho de 1987 (26,06%), devidamente atualizados àquela que deveria ter sido paga, e juros remuneratórios desde o mesmo período, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Não se aplica a taxa SELIC porque nesta se incluem juros e correção monetária e a requerida estaria pagando a atualização duas vezes. O requerido ainda pagará as custas, despesas processuais, bem como a verba honorária que ora fixo em 10% sobre a condenação. P.R.I. Valor do preparo em caso de recurso - GARE Código 230-6 R$ 79,25. Valor do porte de retorno, cod. 110-4, 1 Volume R$ 20,96. - ADV OSMAR PRESTES RUIVO OAB/SP 89828 - ADV HENRIQUE STUART LAMARCA OAB/SP 196141 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863 - ADV LILIAN BRUNELLI BUENO OAB/SP 225953 269.01.2007.008679-8/000000-000 - nº ordem 880/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA MARIA ANGELINI LOPES COSTA E OUTROS X BANCO UNIBANCO - Fls. 144 - Recebo o recurso de apelação do réu nos efeitos devolutivo e suspensivo. Contra-razões no prazo legal. Após, revisados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado (SEJ 2.1.2), observadas as formalidades legais. Int. - ADV ROSA MARIA ANGELINI LOPES COSTA OAB/SP 230778 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 269.01.2007.008962-9/000000-000 - nº ordem 938/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - TERCIS DE MELO ALMADA E OUTROS X BANCO ITAU - Fls. 139/143 - Sentença nº 63/2009 registrada em 12/01/2009 no livro nº 127 às Fls. 38/40: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação e a conseqüente CONDENAÇÃO do BANCO ITAÚ S.A a pagar a TERCIS DE MELO ALMADA e LEDA APPARECIDA PENEROLI DE MELO ALMADA a quantia referente à diferença entre o valor pago pela instituição financeira e àquela que deveria ter sido paga de acordo com o índice de IPC de janeiro de 1.989 (42,72%), devidamente atualizados e juros remuneratórios desde o mesmo período, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Não se aplica a taxa SELIC porque nesta se incluem juros e correção monetária e a requerida estaria pagando a atualização duas vezes. O banco requerido pagará 50% das custas e despesas processuais, mas isento do pagamento da verba honorária em decorrência da sucumbência recíproca, conforme estabelece o artigo 21 do Código de Processo Civil. P.R.I. Valor do preparo em caso de recurso - GARE Código 230-6 R$ 79,25. Valor do porte de retorno, cod. 110-4, 1 Volume R$ 20,96. - ADV ANDRE [Conteúdo removido mediante solicitação] DE MEDEIROS OAB/SP 200138 ADV MARIANA [Conteúdo removido mediante solicitação] GIRIBONI COSTA OAB/SP 231240 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 269.01.2007.010458-1/000000-000 - nº ordem 1094/2007 - Divórcio (ordinário) - O. C. R. D. S. X J. C. D. S. - Fls. 76 - Citese o requerido por edital. Int. - ADV [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE PINHEIRO MACHADO DE A. BERTOLAI OAB/SP 166092 269.01.2007.010622-3/000000-000 - nº ordem 1108/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE DONIZETI MONTEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 74/77 - Sentença nº 62/2009 registrada em 12/01/2009 no livro nº 127 às Fls. 36/37: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ao pagamento do benefício da prestação continuada previsto no Artigo 20 da Lei 8.762/93 e Artigo 203, V, da Constituição Federal, a JOSÉ DONIZETI MONTEIRO, em um salário mínimo a partir do indeferimento administrativo. Condeno ainda ao pagamento da verba honorária que ora arbitro em 10% sobre o benefício da propositura até a prolação da sentença. Não há custas em decorrência do benefício da assistência judiciária concedido. O benefício poderá ser suspenso se terminadas as razões de sua concessão mediante análise fundamentada. A atualização monetária desde a propositura, conforme critérios adotados pelo Tribunal Regional Federal 3ª Região. O artigo 45, § 4º, da Lei 8.212/91 trata da constituição dos créditos da Seguridade Social, não se aplicando o dispositivo mencionado no presente caso. Os juros de mora incidirão a partir da citação na proporção de 1% ao mês, nos termos com o Artigo 406 do Código Civil e Artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Não se aplica a taxa SELIC porque nesta se incluem juros e correção monetária e a requerida estaria pagando a atualização duas vezes. A referida taxa é incompatível com o artigo 591, do Código Civil, posto ser aplicada mensalmente, enquanto o artigo citado prevê capitalização anual. Condeno ainda a autarquia no pagamento da verba honorária que será de 10% sobre as verbas devidas do indeferimento administrativo até a prolação da sentença. P.R.I. - ADV JOSE HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 73175 - ADV SOLANGE GOMES ROSA OAB/SP 233235 269.01.2007.010647-4/000000-000 - nº ordem 1116/2007 - Execução de Alimentos - G. M. D. S. M. X C. F. M. - Fls. 83 - Apresente o exeqüente, planilha atualizada do débito. Int.. - ADV ROBERTA DA CONCEIÇÃO MORAIS OAB/SP 235341 ADV EDERALDO PAULO DA SILVA OAB/SP 141159 - ADV RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHÃO P. DE OLIVEIRA OAB/SP 235342 269.01.2007.010898-4/000000-000 - nº ordem 1148/2007 - Arrolamento - THEREZA TREVISANI NASTRI X JOSÉ EMILIO PINTO NASTRI - Fls. 102 - Recebo a petição retro como emenda à inicial. Procedam-se as devidas anotações. Após, remetamse os autos à Contadoria. Havendo valores a serem recolhidos, dê-se vista à inventariante. - ADV MAURA ROBERTI OAB/SP 111132 - ADV LUIZ GONZAGA LISBOA ROLIM OAB/SP 60530 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º