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Página 1709 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de December de 2019

Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2944 1709 Instância: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Batista Alves Decisão n° 28976. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão de fl. 295/296, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao corréu apelante. O embargante aduz que: a) é jovem vítima de golpe, que até então era comerciante e estudante de gastronomia, e, após, teve que buscar emprego e abandonar seus estudos; b) na época em que a procuração foi elaborada, o apelante era, de fato, comerciante, mas após o golpe foi levado a estado de miserabilidade e não tem atividade fixa remunerada, de forma que não tem condições de arcar com as elevadas custas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência, devendo ser observado, no caso, o art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece ser verdadeira a alegação de insuficiência; c) se tratando de evidente erro material, ele deve ser sanado, a fim de ser garantido ao embargante o acesso à justiça, concedendo-se a ele os benefícios da justiça gratuita. Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos, mas não os acolho, pois a decisão não contém omissão, contradição ou obscuridade, muito menos erro material que deva ser suprido. As alegações do embargante apenas reiteram argumentos detidamente apreciados e refutados, pretendendo modificar a decisão, o que não é possível por embargos. A decisão foi clara e fundamentou os motivos do indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao corréu apelante. Constou expressamente da decisão que a afirmação da pobreza “não se reveste de presunção absoluta” e pode ser determinada prova da necessidade (artigo 99, § 2º, do CPC), como foi feito no caso (fl. 295). Além disso, a fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade foi o fato de não haver prova da precariedade financeira afirmada pelo ora embargante, que o impeça de recolher o preparo recursal. A propósito, o embargante alega que, na época em que a procuração foi elaborada, era, de fato comerciante, mas a situação teria se alterado e ele foi levado a estado de miserabilidade, não mantendo atividade fixa remunerada. Ocorre que a decisão discorreu pormenorizadamente a respeito da anterior alegação de que o embargante estaria desempregado, concluindo que “em sua declaração de pobreza, firmada em 25.4.19, ou seja, depois da suposta demissão ocorrida em 19.2.19, o apelante Lucas se declarou “comerciante” (fl. 222), tal como havia se qualificado no contrato de locação (fl. 14) e na procuração outorgada a fl. 151” (fl. 296), de modo que o ora embargante omitiu dados relevantes sobre a atividade que desenvolve, tudo a corroborar a conclusão de que as provas trazidas com o apelo não demonstram a sua alegada precariedade financeira. Logo, e como expressamente constou da decisão embargada, os documentos apresentados com a apelação, que foram detidamente analisados, não conduzem à conclusão desejada pelo embargante nem determinam a alteração da decisão, pois não é possível “presumir que comerciante, proprietário de imóvel de elevado padrão, como aquele dado em caução da locação (fl. 47/50), não possa suportar o pagamento das custas e despesas processuais” (fl. 296). Como se vê, não há necessidade de sanar o já decidido e inexiste respaldo para o pedido que, na verdade, busca atribuir caráter infringente aos embargos. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se pelos cinco dias concedidos pela decisão de fl. 295/296, item 2, e, excedido o prazo, voltem conclusos os autos da apelação. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Ju Man Yoon (OAB: 368636/SP) - Fernando Dias Coto (OAB: 337925/SP) - Marcelo Alves Sacchi (OAB: 101022/SP) Flaviana Nunes de João Sacchi (OAB: 188966/SP) - Vilmar Vasconcelos do Canto (OAB: 136225/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 2177800-20.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Gilmara Capasso - Agravante: Marcio [Conteúdo removido mediante solicitação] da Costa - Agravada: Car System Alarmes LTDA - Homologo a desistência requerida, conforme petição juntada a fl. 74, dando por prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de novembro de 2019. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Thedo Ivan Nardi (OAB: 105798/SP) - Weber Sanches Lacerda (OAB: 320218/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 2256232-53.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Clóvis Martins - Agravado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 7926 Agravo de Instrumento Processo nº 2256232-53.2019.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clovis Martins contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A, ora agravada, nos seguintes termos: Veja-se: “Vistos. 1Acolho a impugnação ao valor da causa, já que de fato o valor atribuído de R$1.000,00 não corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, no que corrijo o valor da causa para R$78.955,68, observados os pedidos de indenização por dano moral (5 vezes o débito debatido = R$65.796,40) e declaração de inexigibilidade de débito (R$13.159,28). Deverá o autor providenciar o recolhimento das custas complementares no prazo de 10 dias. 2 - Aplicam-se ao caso concreto as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, de ordem cogente, e tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor perante a ré, no que de rigor a possibilidade de inversão do ônus de prova. 3 - Sem preliminares, dou o feito por saneado. Das provas requeridas tempestivamente pelas partes, defiro apenas as que se mostram úteis ao deslinde das questões controvertidas. 4 - Como pontos controvertidos estão a demonstração da irregularidade apontada no TOI, da legalidade e regularidade da cobrança dos valores, além da análise da situação fática, estabelecimento do ocorrido, responsabilidade civil e apuração de eventuais valores devidos. 5 - Necessária realização da prova pericial in loco (levantamento carga), nos documentos apresentados (histórico de consumos) e no relógio retirado do imóvel da parte autora para dirimir a controvérsia. Para realização de prova pericial nomeio perito Sr. Erico Urbano de Araujo, que deverá estimar seus honorários, os quais serão adiantados pelas partes, na proporção de 50% cada. Laudo em 30 dias. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 6 - No mais, informe a requerida no prazo de dez dias, se encontra-se na posse do relógio medidor retirado do imóvel e qual local de seu armazenamento, a permitir a realização da perícia. 7- Sem prejuízo, ante a tutela deferida em 25/06/2019, a respeito da qual a requerida teve ciência em 18/07/2019 (fls. 59), intime-se a parte requerida para que providencie a baixa do protesto indicado às fls. 232/33, no prazo de 72 horas, sob pena de multa equivalente ao débito protestado. 8 - Prova oral oportunamente, se for o caso. Diligencie-se sucessivamente. Int. “ (fls. 240/241, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatar os fatos da lide, pontua o agravante que está adimplente com todas as faturas de energia elétrica, exceto a fatura no valor de R$ 13.159,28, vencida em 06/05/2019, pois não concorda com a imputação do valor/ multa, já que não deu causa a lavratura da mesma (fl. 06). Assim, ajuizou demanda. Impugna, por meio deste agravo, o item “5” da r. decisão agravada. Assevera que o d. juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova, porém determinou o pagamento das custas proporcionalmente às partes (fls. 08). Alega “é notório o direito à inversão integral do ônus econômico da prova para o agravante, motivo pelo qual, requer seja reformada a r. decisão de fls. 240/241 item 5, a fim de que seja deferido a inversão integral do ônus econômico da prova, determinando-se o pagamento da prova pericia exclusivamente pela agravada” (fl. 08). Defende, ainda, que a prova pericial foi requerida tão somente pela Agravada (fl. 08). Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para “conceder o direito à inversão total ao ônus econômico da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º