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Página 941 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de December de 2011

Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1088 941 “Prazo prescricional - Prescrição - Cobrança - Mensalidade escolar. Em um ano prescreve a ação da casa de ensino para cobrar mensalidades escolares (CC, artigo 178, parágrafo sexto, VII).” - (TJRS - Ap. Cív. nº 178.608 - Porto Alegre - Rel. Des. Araken de Assis - J. 24.10.96 - DJU 06.12.96). “Mensalidade escolar - Prescrição - CC, artigo 178, parágrafo sexto, VII. É ânua a prescrição da ação de cobrança da mensalidade escolar (CCB, artigo 178, parágrafo sexto, VII). Interrompida a prescrição pela propositura de ação de consignação, ela recomeçou a ser contada depois do último ato praticado neste processo, e então para todas as prestações, porque todas já estavam vencidas.” - (STJ - REsp. nº 145.797 - SP - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. 04.11.97 - DJU 19.12.97). O credor deixou o processo arquivado por mais de dez anos, o que implica reconhecer a prescrição intercorrente do valor reconhecido na sentença. Nesse contexto, é de extinguir a presente ação pelo reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, julgo extinta essa execução proposta por Escolas Padre Anchieta S/C contra Maria Madalena da Silva, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Liberem-se eventuais restrições existentes em nome da executada. Custas de preparo serão calculadas pelas partes. P.R.I. Jundiaí, 30 de novembro de 2011, às 14:13:43. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de R$ 87,25 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 25,00 por Volume (01 Volume) - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301 309.01.1995.013142-0/000000-000 - nº ordem 1856/1995 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X FATIMAQ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME E OUTROS - Fls. 84 - Vistos. Banco do Brasil S/A propôs ação de cobrança contra Fatimaq Industria e Comercio Ltda - ME e outros pela qual pretende receber o valor de R$ 225.374,44, decorrentes de nota promissória em razão de empréstimo. A inicial veio instruída com os documentos de folhas 8/22. O requerido não foram citados e o processo arquivado. É o relatório. Fundamento e decido. O prazo prescricional está previsto no artigo 206, § 5º., I, do novo Código Civil, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a propositura de demanda de cobrança de dívida líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido: A nota promissória foi emitida em 17 de março de 1995 e a ação proposta em 20 de novembro de 1995 (folhas 02). Em julho de 2011 a requerente requereu o desarquivamento dos autos (folhas 64). Verifica-se a ocorrência de prescrição, pois decorrido mais de um ano sem que o processo fosse suspenso. Deve ser considerado o prazo anterior, já que o novo Código Civil somente entrou em vigor em janeiro de 2003, sendo que o artigo 2028 estabelece que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Nesse contexto, deve haver o reconhecimento da prescrição da dívida. Ante o exposto, julgo extinto o processo proposto pelo Banco do Brasil S/A contra Fatimaq Industria e Comercio Ltda - Me e Outros com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. P.R.I. Jundiaí, 30 de novembro de 2011 Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de R$ 12.820,20 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 25,00 por Volume (01 Volume) Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de R$ 12.820,20 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 25,00 por Volume (01 Volume) Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de R$ 12.820,20 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 25,00 por Volume (01 Volume) Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de R$ 12.820,20 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 25,00 por Volume (01 Volume) - ADV EDUARDO ROBERTO ANTONELLI DE MORAES FILHO OAB/SP 206682 309.01.1995.014979-1/000000-000 - nº ordem 2029/1995 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIACAO PADRE ANCHIETA DE ENSINO (COBRANCA) X GILSON ALVES SANTIAGO - Fls. 130 - Vistos. Associação Padre Anchieta de Ensino propôs ação de cobrança de mensalidades escolares contra Gilson Alves Santiago, sendo que em 01 de março de 1996 sobreveio sentença de procedência da ação (fls. 17/19). A execução foi iniciada em maio de 1996, sendo que em setembro de 1998 os autos foram remetidos ao arquivo (fls. 116). Em agosto de 2010, a exequente procedeu ao desarquivamento do processo (fls. 127). É o relato. Fundamento e decido. Verifica-se pela leitura e relatório acima que o autor credor, após o trânsito em julgado, deixou o processo no arquivo por aproximadamente 12 anos. Os autos, após início de execução, foram arquivados e nada mais requerido. Nos termos do artigo 178, § 6º., VII, do antigo Código Civil, aplicável ao caso em vista das disposições do artigo 2.028 do atual Código Civil, o prazo para a cobrança seria de um ano. Nesse sentido: “Prazo prescricional - Prescrição - Cobrança - Mensalidade escolar. Em um ano prescreve a ação da casa de ensino para cobrar mensalidades escolares (CC, artigo 178, parágrafo sexto, VII).” - (TJRS - Ap. Cív. nº 178.608 - Porto Alegre - Rel. Des. Araken de Assis - J. 24.10.96 - DJU 06.12.96). “Mensalidade escolar - Prescrição - CC, artigo 178, parágrafo sexto, VII. É ânua a prescrição da ação de cobrança da mensalidade escolar (CCB, artigo 178, parágrafo sexto, VII). Interrompida a prescrição pela propositura de ação de consignação, ela recomeçou a ser contada depois do último ato praticado neste processo, e então para todas as prestações, porque todas já estavam vencidas.” - (STJ - REsp. nº 145.797 - SP - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. 04.11.97 - DJU 19.12.97). O credor deixou o processo arquivado por mais de doze anos, o que implica reconhecer a prescrição intercorrente do valor reconhecido na sentença. Nesse contexto, é de extinguir a presente ação pelo reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, julgo extinta essa execução proposta por Associação Padre Anchieta de Ensino contra Gilson Alves Santiago, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Custas de preparo serão calculadas pelas partes. P.R.I. Jundiaí, 30 de novembro de 2011, às 16:26:08. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de R$ 115,38 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 25,00 por Volume (01 Volume) - ADV MARIA LUCIA RODRIGUES OAB/SP 136558 - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301 309.01.1996.006294-6/000000-000 - nº ordem 865/1996 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESCOLAS PADRE ANCHIETA S/C - COBRANCA X CARLOS ANTONIO [Conteúdo removido mediante solicitação] - Fls. 85 - Vistos. Escolas Padre Anchieta S/C propôs ação de cobrança de mensalidades escolares contra Carlos Antonio [Conteúdo removido mediante solicitação] , sendo que em 02 de julho de 1996 sobreveio sentença de procedência da ação (fls. 16/18). A execução foi iniciada em agosto de 1996, sendo que em abril de 1997 os autos foram remetidos ao arquivo (fls. 51). Em agosto de 2010, a exequente procedeu ao desarquivamento do processo e requereu a continuidade da execução (fls. 73 e 77). É o relato. Fundamento e decido. Verifica-se pela leitura e relatório acima que o autor credor, após o trânsito em julgado, deixou o processo no arquivo por aproximadamente 13 anos. Os autos, após início de execução, foram arquivados e nada mais requerido. Nos termos do artigo 178, § 6º., VII, do antigo Código Civil, aplicável ao caso em vista das disposições do artigo 2.028 do atual Código Civil, o prazo para a cobrança seria de um ano. Nesse sentido: “Prazo prescricional - Prescrição - Cobrança - Mensalidade escolar. Em um ano prescreve a ação da casa de ensino para cobrar mensalidades escolares (CC, artigo 178, parágrafo sexto, VII).” - (TJRS - Ap. Cív. nº 178.608 - Porto Alegre - Rel. Des. Araken de Assis - J. 24.10.96 - DJU 06.12.96). “Mensalidade escolar - Prescrição - CC, artigo 178, parágrafo sexto, VII. É ânua a prescrição da ação de cobrança da mensalidade escolar (CCB, artigo 178, parágrafo sexto, VII). Interrompida a prescrição pela propositura de ação de consignação, ela recomeçou a ser contada depois do último ato praticado neste processo, e então para todas as prestações, porque todas já estavam vencidas.” - (STJ - REsp. nº 145.797 - SP - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. 04.11.97 - DJU 19.12.97). O credor deixou o processo arquivado por mais de treze anos, o que implica reconhecer a prescrição intercorrente do valor reconhecido Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º