Página 1213 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de October de 2018
Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2671 1213 de atingir o fim pretendido, não podendo ultrapassar os limites da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido, veja-se a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do direito de dirigir, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado. Medidas abusivas. Decisão mantida. Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 2242861-27.2016.8.26.0000, E. 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 14/03/2017). “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Determinação de suspensão da CNH e o cancelamento da função crédito de todos os cartões de crédito dos devedores. Medida inadequada. Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida. No caso ora sob exame, a r. decisão que determinou a suspensão da CNH dos devedores, ora agravantes, bem como dos cartões de crédito, não merece prosperar no caso vertente, pois tal medida coercitiva não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido”. (Agravo de instrumento nº 2251331-47.2016.8.26.0000, E. 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, j. 08/03/2017). “Agravo de Instrumento. Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido visando a penhora de parte do salário do agravado, bem como apreensão do passaporte, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cancelamento de cartões de crédito. Descabimento destas medidas. Verba salarial. Impenhorabilidade configurada, nos termos do art. 833, inciso IV do Novo CPC (art. 649, inciso IV, do CPC/73). Demais medidas coercitivas que ultrapassam os limites da proporcionalidade e razoabilidade. Indeferimento que merece ser mantido. Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento nº 2233488-69.2016.8.26.0000, E. 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 13/02/2017). Com estes subsídios, não se pode deixar de se ater que a suspensão ou cassação de uma Carteira Nacional de Habilitação, constitui matéria de regulação do Código Brasileiro de Trânsito, que se volta à política nacional de educação de tráfego nas várias modalidades à segurança e proteção da vida das pessoas. Então, por curial, regula e estipula penalidades e medidas administrativas (se não for por prática de crimes de trânsito), mas atento na sua regulação às situações interpretadas como infrações que ferem os objetivos protetivos da pessoa à segurança e à vida. Não consta do rol taxativo de infrações, logicamente, o descumprir obrigação de contratos civis e comerciais. Exatamente por isso que o legislador, com essa percepção, sugere o arquivamento dos autos para que a busca seja retomada em tempo posterior na persecução de bens com sucesso. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Conforme interpretação sistemática da regra do artigo 9º do CPC, “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, Porém, há, como exceção, casos tratados no parágrafo único de referida norma, onde pontifica que o “caput”, não se aplica, “à hipótese provisória de urgência”, “às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”, “à decisão prevista no artigo 701”. É situação própria destes autos, eis que se trata de incidente em que nem mesmo a parte agravada se encontra citada, providência da esfera do juízo “a quo”. Logo, tudo a intuir, por efeito, não se aplicar aqui o artigo 1019, inciso II, do CPC. Afinal, como vigia, a partir do ingresso da parte agravada, citada para a ação, reservado lhe fica exercitar seu direito de impugnação, se entender que é o caso. Comunique-se o juízo “a quo”, dando-lhe ciência do recurso. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) - Rafael Fontes Blaskevicz (OAB: 342242/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 2206717-83.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Camila Maria de Oliveira Duarte Machado - Agravado: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Processo nº 2206717-83.2018.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2206717-83.2018.8.26.0000 Comarca: 4ª Vara Cível - Santos Agravante: Camila Maria de Oliveira Duarte Machado Agravada: Sociedade Visconde de São Leopoldo Vistos. Cuida-se de recurso contra a r. decisão interlocutória, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em que se alegara impenhorabilidade de veículo, em virtude de a executada utilizá-lo para se deslocar entre seus trabalhos e transportar seu filho especial. Em análise de admissibilidade recursal, verifica-se que este agravo de instrumento foi assinado digitalmente pelo advogado Oscar Ferreira Neto, substabelecido pelo advogado Carlos Augusto Pariziani (fl. 12), sem que este último nobre profissional, contudo, possua procuração neste recurso. Assim, sendo físicos os autos originários, regularize a agravante a sua representação processual, devendo, também, juntar a integralidade das peças do cumprimento de sentença, para compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso. Determina-se, de outra parte, que a recorrente prove ser beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 1), pois não há preparo nestes autos, bem como junte a este agravo de instrumento a prova de prestar serviços para mais de uma empregadora (2º § de fl. 4), e de que seu filho necessita de cuidados especiais, por ser acometido de autismo (1º § de fl. 14), para verificação da veracidade de suas alegações. Prazo de 10 dias. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2018. Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Oscar Ferreira Neto (OAB: 218131/SP) - Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 2206728-15.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravado: [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva Pires - Me e Outro - Agravante: Banco Bradesco S/A - Processo nº 2206728-15.2018.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2206728-15.2018.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara Cível Itatiba Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva Pires - Me e outro Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra os agravados [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva Pires - Me e outro, extraído dos autos de ação de execução, em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisas pelo sistema Bacenjud, uma vez que as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo já tinham sido realizadas anteriormente. Determinou, ainda, a suspensão dos autos, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC. A agravante, inconformada, sustenta, resumidamente, que as pesquisas anteriores tinham sido realizadas um ano e três meses atrás, o que não significa dizer terá o mesmo resultado novamente. Aduz que o E. STJ já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema BacenJud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de penhora via sistema BacenJud. É o que consta. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque este recurso versa sobre decisão proferida em execução. Como se sabe, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento CSM nº 1864/2011, dispondo “sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos, solicitados pelas partes nos processos judiciais”, explicitando, em seu artigo 1º, que estas informações são obtidas via sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud. Constitui esta via adotada a ferramenta eleita para pesquisar e bloquear ativos de quem executado em processo judicial. O entendimento da jurisprudência deste E. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º