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Página 200 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de October de 2017

Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2442 200 Processo 1047114-59.2017.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Rafaela Tamini Candido - Comprovados o contrato e a mora, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado, depositando-se o bem nas mãos do requerente, autorizado reforço policial e arrombamento, caso necessário e observadas as cautelas legais.Efetivada a medida, cite-se, nos termos do artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69 (resposta no prazo de 15 dias), intimando-se ainda o devedor fiduciante da faculdade prevista no § 2º do mesmo artigo (o devedor fiduciante poderá pagar, no prazo de 05 dias, a integralidade da dívida pendente), com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 03.08.2004.Defiro também os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo o presente como mandado, por cópia digitada. Ciência às partes às fls. 43. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP) Processo 1047275-69.2017.8.26.0506 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Simone Cristina Gutierrez Matheus CLARO S/A - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado. Anote-se. Simone Cristina Gutierrez Matheus ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de CLARO S/A, requerendo a exibição de instrumento contratual.A ação foi primeiramente nominada como “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” - quando, na verdade, seu pedido corresponde exatamente ao da extinta ação cautelar preparatória de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, cuja única finalidade era a de obter judicialmente um documento comum às partes e supostamente negado pela parte ré.No regime do novo CPC, a produção antecipada de provas vem regulada no artigo 381, segundo o qual a medida será deferida apenas nas hipóteses em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, de que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou, ainda, de que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.Mas o autor fundamentou o pedido no artigo 396 do CPC, o qual dispõe sobre um dos meios de obtenção de prova no curso do procedimento comum, ou seja, a exibição de documento necessário para a instrução do feito.Em verdade, portanto, a pretensão se insere na fase instrutória do processo de conhecimento, como meio de prova, de modo que o pedido deveria ter sido deduzido em seu bojo, ao invés de autonomamente. Com efeito, não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a necessidade de exibição dos documentos poderá ser apreciada oportunamente, no curso do processo de conhecimento, já que não há mais a ação autônoma destinada à exibição de documentos na nova legislação processual civil.Na suma, ausente o interesse processual.Diante do exposto, com fundamento nos artigos 3º e 9º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, deduzindo desde logo o pedido principal, calcados nos fatos constitutivos direito pleiteado, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito.Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO - RECURSO - EFEITO TRANSLATIVO - NÃO SE ABSTRAI, NA VESTIBULAR, REQUISITOS MÍNIMOS DE ADMISSIBILIDADE - PLEITO PADRÃO - PLANILHA - NENHUMA OBRIGAÇÃO DA FINANCEIRA PARA FINS DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE AUSENTES - PROCESSO JULGADO EXTINTO PREJUDICADO O RECURSO” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2209738-38.2016.8.26.0000).Em igual prazo, providencie a parte autora extratos atualizados dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC) e comprove a parte autora por meio de documento idôneo a recusa da parte requerida em apresentar o contrato, inclusive a falta de prestação do serviço de impressão do contrato e respectivos cálculos e saldos, via internet, no site oficial da parte requerida. Na inércia, voltem conclusos para extinção (Art. 485, § 1º, CPC).Após, venham-me os autos conclusos. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP) Processo 4003842-03.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CELSO MANICA ELIANA MARCHESI BICALHO DE ANDRADE - - JOSÉ CARLOS DE ANDRADE - - MARIANA BEZZON BICALHO - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias, sobre o não cumprimento do mandado, conforme certidão do senhor Oficial de Justiça juntada aos autos. - ADV: PEDRO ARAUJO (OAB 57855/MG), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP) Processo 4003947-77.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - DE MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Adilson de Mendonca - - Maisa Fonseca Mendonça - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos juntados aos autos. - ADV: INGRID CRISTINE JERONIMO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 244518/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP) Processo 4008047-75.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - CICERO DE JESUS BARROS - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos.Conforme fls. 153/158, o autor se encontrava ausente. Assim, intime-se o autor para recolhimento das custas, conforme despacho de fls. 149, por mandado.No mais, reporto-me aos demais termos do referido despacho.Int. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO ORTEGA DE ANDRADE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAQUEL VENDRÚSCOLO PADOVAN EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0516/2017 Processo 0010259-98.2017.8.26.0506 (processo principal 0061810-40.2005.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Obrigações - Palmieri, Pimenta e Servidoni Advogados Associados - - Claudia Morroni - - Antonio [Conteúdo removido mediante solicitação] Amorim Neto - - Joao Pedro Palmieri - José Carlos Mársico - Joao Pedro Palmieri - - Antonio [Conteúdo removido mediante solicitação] Amorim Neto - - Joao Pedro Palmieri - - Claudia Morroni - - Antonio [Conteúdo removido mediante solicitação] Amorim Neto - - Joao Pedro Palmieri - - Claudia Morroni - - Antonio [Conteúdo removido mediante solicitação] Amorim Neto - - Claudia Morroni - - Joao Pedro Palmieri - - Claudia Morroni - - Antonio [Conteúdo removido mediante solicitação] Amorim Neto - Ciência às partes da decisão proferida em 2ª Instância. - ADV: ANDRE [Conteúdo removido mediante solicitação] SERVIDONI (OAB 133572/SP), JOAO PEDRO PALMIERI (OAB 23191/SP), MICHELLE DE SOUSA LINO (OAB 245493/SP), JOSE CARLOS MARSICO (OAB 39822/SP), ANTONIO [Conteúdo removido mediante solicitação] AMORIM NETO (OAB 75056/ SP), LUIZ RODOLPHO MARSICO (OAB 230541/SP), CLAUDIA MORRONI (OAB 102048/SP) Processo 0018557-79.2017.8.26.0506 (processo principal 0056112-43.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Maria Aparecida de Moraes Lima - Banco do Brasil S/A - Ante a satisfação da obrigação, mediante depósito judicial efetuado a fls. 37, e diante da concordância da parte exequente (fls. 38), JULGO EXTINTA a execução, nestes autos de AÇÃO DE Cumprimento de Sentença, promovida por Maria Aparecida de Moraes Lima em face de Banco do Brasil S/A, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 3º Ofício Cível, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer, e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos.Expeça mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) no(s) autos a favor da parte exequente/autora, representada por seu procurador (fls. 3).Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente (Código 61615-SAJ), recolhidas eventuais custas. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º