Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 887 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de October de 2015

Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 1980 887 DESPACHO Nº 0002930-79.2014.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação - Barueri - Apelante: Henrique de Oliveira [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o desejo do douto defensor do acusado em se manifestar nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (fls. 139), intime-se o nobre causídico para apresentação das razões recursais, seguindo ao Ministério Público para resposta. Com a regularização, abra-se nova vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 29 de setembro de 2015. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Sonia Goncalves (OAB: 122815/SP) (Defensor Dativo) - 2º Andar Nº 0006463-13.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação - Itapecerica da Serra - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Edvaldo dos Santos Almeida - Apelado: [Conteúdo removido mediante solicitação] de Oliveira Dias - Vistos. Como requerido pelo eminente representante da douta Procuradoria Geral de Justiça, Dr. Lázaro Roberto de Camargo Barros (fls. 301/302), baixem os autos ao Juízo monocrático a fim de, se o caso, ser recebido o recurso interposto pelo acusado Edvaldo dos Santos Almeida, determinando-se seu regular processamento. Por último, determino que, regularizados os autos, sejam, novamente, enviados ao ilustre Procurador oficiante para oferecimento do parecer. São Paulo, 30 de setembro de 2015. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Sueli Pires dos Santos (OAB: 236981/SP) (Defensor Dativo) - Frederico Cesar Chama (OAB: 76530/SP) - 2º Andar Nº 0055272-57.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Robson Gomes da Silva - Agravo de Execução Penal nº 0055272-57.2015.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Ministério Público do Estado de São PauloAgravado: Robson Gomes da Silva Vistos. Fls. 46: Defiro. Junte-se a folha de antecedentes que segue. Cumprida a determinação, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 28 de setembro de 2015. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Thalita Verônica Gonçalves E Silva (OAB: 229704/SP) (Defensor Público) - 2º Andar Nº 0064945-74.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Carlos Alberto Rita dos Santos Filho - Impetrante: Cássia Cilene Gomes Assencio - Habeas Corpus nº 0064945-74.2015.8.26.0000 2ª. Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente. Impetrante: Cássia Cilene Gomes AssencioPaciente: Carlos Alberto Rita dos Santos Filho 1. Em prol do sentenciado Carlos Alberto Rita dos Santos Filho a advogada da Funap Cássia Cilene Gomes Assencio impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, nos autos nº 1.024.029, porque, preenchendo os requisitos legais, em 13 de agosto de 2015 ele teve deferida a promoção ao regime semiaberto de prisão, mas até agora não foi removido e nem se determinou que aguardasse a vaga em regime aberto provisório, o que caracteriza excesso de execução. Por tal motivo, pleiteia a impetrante a concessão da ordem para ser deferido ao paciente o direito de aguardar em regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, a efetivação de sua transferência ao regime intermediário. 2. Os motivos invocados na impetração não permitem, “prima facie”, entrever a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar requerida, a despeito da evidente gravidade da alegação de que o paciente estaria cumprindo pena em regime mais gravoso do que aquele para o qual progrediu. Por isso, em princípio, no estreito limite deste despacho inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta, até porque a transferência de condenado a estabelecimento prisional adequado depende de providências administrativas, das quais não se tem notícia, sendo de bom alvitre se aguardar a vinda das informações a serem requisitadas, para que se possa avaliar a real situação do sentenciado. Por conseguinte, indefiro a liminar. 3. Oficie-se à digna autoridade impetrada e à Secretaria da Administração Penitenciária solicitando informações a serem prestadas no prazo legal, remetendo-se cópia da inicial. Com as respostas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 29 de setembro de 2015. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Cássia Cilene Gomes Assencio (OAB: 153443/SP) (FUNAP) - 2º Andar Nº 0065445-43.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Suzano - Paciente: Cleber Alves Leonel - Impetrante: Sheila Cristina Damaceno Gomes de Oliveira - Impetrado: Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - Vistos. Insurge-se a Advogada SHEILA CRISTINA DAMACENO GOMES DE OLIVEIRA contra a permanência, em regime fechado (CDP de Suzano), do paciente CLEBER ALVES LEONEL, embora já promovido ao regime semiaberto desde o dia 19 de agosto transato. Pede a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente removido para regime aberto domiciliar, onde aguardará remoção para local adequado. Decido. Em face da realidade de nosso sistema prisional, tenho entendido como razoável o prazo de noventa dias para que a Administração Penitenciária possa concluir o processo de remoção dos condenados para o local adequado, quando fazem jus ao regime intermediário. No caso dos autos, verifico que a progressão foi concedida há pouco mais de trinta dias, prazo inferior, portanto, àquele normalmente tolerado por esta Relatoria, cenário que afasta hipótese de constrangimento manifesto. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se a ordem. São Paulo, 1 de outubro de 2015. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Sheila Cristina Damaceno Gomes de Oliveira (OAB: 152675/SP) (FUNAP) - 2º Andar Nº 0065508-68.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio Mello Nascimento - Impetrante: Alessandra de Oliveira Ragner - Vistos. A advogada ALESSANDRA DE OLIVEIRA RAGNER impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de [Conteúdo removido mediante solicitação] ANTONIO MELLO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Alega que o paciente, após cumprir o lapso temporal exigido por Lei, teve deferida a progressão ao regime semiaberto em 11 de agosto de 2015, mas, passados mais de 30 dias da decisão judicial, encontra-se custodiado no regime fechado e, a despeito disso, a autoridade coatora não determinou se aguardasse o surgimento da vaga em regime aberto provisório, caracterizando o excesso de execução, sendo nítido o constrangimento ilegal por ele suportado. Requer a concessão liminar da ordem, para que o paciente seja imediatamente removido ao estabelecimento penal adequado, ou, possa aguardar o surgimento da vaga em prisão albergue domiciliar. A passagem do sentenciado para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto exige providências administrativas que, nem sempre, podem ser superadas de imediato pelo Juízo da Execução. Assim, é necessário conhecer a motivação do fato, para que se possa decidir sobre a atual situação do ora paciente. Portanto, requisitem-se as informações. Ao final disporá a C. Turma Julgadora. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Alessandra de Oliveira Ragner (OAB: 144074/SP) (FUNAP) - 2º Andar Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º