Página 348 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de October de 2013
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1511 348 Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0070374-44.2010.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Agropecuária Amor Ltda - Apelado: Pão da Maria Panificadora Ltda EPP - Decisão Monocrática nº 11.010 Tendo em vista o acordo noticiado a fls. 161/164,, homologo a desistência recursal e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem. Registre-se e intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2013. EDGARD ROSA Relator -assinatura eletrônica- - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Carlos de Jesus Ramos Ribeiro (OAB: 136719/SP) - Eduardo [Conteúdo removido mediante solicitação] Andery (OAB: 126517/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0082669-62.2013.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - São Carlos - Agravante: Juliane de Almeida - Agravado: Rioti Isami - Agravado: Fernando Yoneo Nakao - Agravado: Mario Yoshio Isami - Agravado: Monica Ishihara - Agravado: Joaquim Takashi Sato - Agravado: Ricardo Yoshiki Sakuma - Agravado: Roberto Hikari Nakao - DECISÃO MONOCRÁTICA N° 10.972 1. Trata-se de tempestivo agravo regimental (fls. 146/160), interposto contra o v. acórdão de fls. 139/143, que desproveu o agravo de instrumento em que se pedia, preliminarmente, a nulidade dos atos praticados pelo advogado dos agravados, e, no mérito, a substituição dos bens penhorados. 2. Insiste a agravante na prevalência de suas razões, pois o acórdão está equivocado, devendo ser provido o agravo de instrumento. Este, em síntese, o relatório. 3. Monocraticamente, nega-se seguimento ao recurso, com fulcro no permissivo do artigo 557, do Código de Processo Civil, aqui incidente. A sistemática processual do agravo regimental não prevê a possibilidade de sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado em segunda instância. Inviável, portanto, admitir nestes autos que o v. acórdão seja atacado por meio de agravo regimental. Com efeito, o art. 557, § 1º do CPC e o art. 253 do Regimento Interno deste Tribunal contemplam a possibilidade de interposição de agravo regimental tão somente em face de decisões singulares proferidas pelo Relator: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) [...] § 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.” “Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões monocráticas incidentes que possam causar prejuízo ao direito da parte.” 4. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Custas na forma da lei. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2013. EDGARD ROSA Relator -assinatura eletrônica- Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Juliane de Almeida (OAB: 102563/SP) - Yuka Mizumoto Taniguchi (OAB: 167652/SP) - Yuka Mizumoto Taniguchi (OAB: 167652/SP) - Yuka Mizumoto Taniguchi (OAB: 167652/SP) - Yuka Mizumoto Taniguchi (OAB: 167652/ SP) - Yuka Mizumoto Taniguchi (OAB: 167652/SP) - Yuka Mizumoto Taniguchi (OAB: 167652/SP) - Yuka Mizumoto Taniguchi (OAB: 167652/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0259933-02.2009.8.26.0002 - Apelação - São Paulo - Apelante: Colégio Sérgio Buarque de Holanda Ltda - Apelado: Euripedes Theodoro [Conteúdo removido mediante solicitação] (Não citado) - Apelado: Maria José Costa de Jesus (Não citado) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10.593 AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA A DESÍDIA DA AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ PROCESSO, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSO, NOS TERMOS DO ART. 791, III, DO CPC SUSPENSÃO QUE IMPEDE A PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO, CONSOANTE ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Por decisão monocrática, dá-se provimento ao recurso, para anular a sentença. Trata-se de tempestivo e preparado recurso de apelação (fls. 71/86), interposto contra a r. sentença de fls. 68/69, que reconhecendo a prescrição, extinguiu a execução lastreada em contratos de prestação de serviços educacionais, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV do Código de Processo Civil. Irresignada, a exequente recorre, objetivando a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Aduz, em suma, não ter ocorrido, no caso, a prescrição, tendo em vista que o processo executivo fora ajuizado antes de escoado integralmente o lapso prescricional, que, deste modo, encontra-se interrompido, na medida em que a falta de citação dos executados se deu em virtude da dificuldade no descobrimento de seu paradeiro. Argui, neste âmbito, que agiu de forma diligente durante todo o transcorrer do processo, tendo pleiteado a realização das diligências cabíveis com vistas a localizar os devedores, que serão indevidamente beneficiados em caso de manutenção da decisão profligada. Aguarda o provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não se instaurou. É o relatório. Está o recurso em caso de ser provido, monocraticamente, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de execução em que se busca a satisfação de créditos oriundos de contratos de prestação de serviços educacionais. A ação foi ajuizada em 09 de dezembro de 2009 e até a data da prolação da sentença não havia ocorrido a citação, razão pela qual a execução foi extinta, diante do decreto da prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Não obstante, o certo é que descabe pronunciar a prescrição intercorrente. Isso porque o art. 219, § 4º do Código de Processo Civil deve ser aplicado restritivamente, a fim de impedir a interrupção da prescrição apenas nas hipóteses de visível desídia da parte autora, e não nos casos em que a demora seja atribuída à máquina judiciária, ou mesmo à dificuldade de localização do réu. É o que se extrai do teor da conhecida súmula 106 do STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Na hipótese, determinada a citação dos executados, a exequente promoveu os atos necessários à efetivação da medida, requerendo a expedição de ofício ao DETRAN-SP, e, por fim, diante do indeferimento de tal pleito e do esgotamento das medidas extrajudiciais cabíveis, pediu a citação por edital. O MM. Juiz a quo, no entanto, reconheceu a prescrição e determinou a extinção do feito. Ocorre que a prescrição deve ser reconhecida excepcionalmente, nos casos em que evidenciada a desídia da parte, que ciente do ônus de dar andamento ao processo, permanece inerte, com a intenção de abandonar a causa, o que não ocorreu na espécie, não se podendo imputar à apelante a culpa pela demora na citação dos recorridos. Nesse sentido já se pronunciou este E. Tribunal: EXTINÇÃO DO PROCESSO - Execução por título extrajudicial - Prescrição - Inocorrência - Prescrição intercorrente que só deve ser reconhecida em caso de inércia do credor, que ciente do ônus de movimentar a execução, não o faz, deixando o processo parado - Observância de que a exeqüente sempre se manifestou tempestivamente nos autos pleiteando novas medidas e solicitando a realização de diligências com o objetivo de citar o executado - Extinção afastada - Recurso provido para que feito retome seu curso no primeiro grau. (TJ/SP Ap. n.º 9137542-29.2008.8.26.0000 - 17ª Câmara de Direito Privado Rel. Tersio Negrato D.J. 30/10/2008). Embargos à execução - Cheque - Prescrição - Retroação da interrupção à data do ajuizamento da execução, ainda que a citação tenha ocorrido após a superação em princípio do prazo prescricional - Demora não imputável à credora, decorrendo do funcionamento da máquina judiciária e das dificuldades de localização do devedor - Súmula nº 106 do STJ - Prescrição intercorrente igualmente não caracterizada (...). (TJ/SP Ap. n.º 9195879-84.2003.8.26.0000 - 21ª Câmara de Direito Privado A Rel. Fabio Tabosa D.J. 30/03/2006). Não se pode olvidar, ademais, que, por força do despacho de fls. 63, a execução se encontrava suspensa, nos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º